TJPR 0000946-49.2017.8.16.0100 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0000946-49.2017.8.16.0100 - Da Vara Cível de Jaguariaíva
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s): ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO
Apelado(s): EDSON JOSÉ ARMELINI
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000946-49.2017.8.16.0100, de JAGUARIAÍVA –
Vara Cível, em que figuram como Apelante ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO e Apelado
EDSON JOSÉ ARMELINI.
O apelante opôs embargos de terceiro à constrição realizada no imóvel de propriedade do seu pai
execução de título extrajudicial que o apelado moveu em face de MARIA LINDALVA BARRICHELO
DO NASCIMENTO e EVAIR DO NASCIMENTO visando a liberação do bem, alegando ser
impenhorável em razão de servir como sua residência e da entidade familiar.
A douta Magistrada indeferiu a tutela de urgência e julgou extinto o processo, por reconhecer a
ilegitimidade do autor (mov. 14).
Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, o autor apelou (Mov.22.1)
sustentando sua legitimidade para o manejo dos embargos de terceiro.
A apelação foi recebida (Mov.24.1).
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência do apelante reside na sua convicção de ser parte legítima para defender, como integrante da
entidade familiar, a impenhorabilidade do bem penhorado, uma vez que nele reside com seus pais.
Assiste razão ao apelante sobre esse ponto.
Pois bem, ficou assentado na jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ser o
filho do proprietário do bem penhorado parte legítima para opor embargos de terceiro e neles defender
eventual impenhorabilidade do imóvel onde também reside com a entidade familiar.
A propósito:
"O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro a fim de discutir
a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais" (AgRg no REsp 1349180/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016 ).
No mesmo sentido é a orientação dessa Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. APELO DO
EMBARGADO.IMPENHORABILDIADE DO BEM FAMÍLIA.INOPONIBILIDADE DA COISA
JULGADA À PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO EM QUE A DECISÃO FOI
EXARADA. LEGITIMIDADE DO FILHO DOS DEVEDORES, QUE NÃO FAZ PARTE DA
EXECUÇÃO, PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO."O art. 472 do Código de Processo
Civil estabelece limites subjetivos à coisa julgada, os quais vedam que a sentença transitada em julgado
prejudique terceiros que não integraram a lide na qual foi proferida." (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC -
815138-8 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.04.04.2012) RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1112581-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.04.2014).
Portanto, ainda que a douta Juíza tenha dado a entender que o apelante poderia deduzir a mesma
pretensão através simples petição, na execução, penso caber a ele a escolha da medida a ser adotada.
Sendo ele terceiro, que não fez parte da execução e componente da entidade familiar a ser afetado pela
constrição, tem legitimidade para se valer da referida ação.
Por outro lado, conforme consulta ao Proujdi verifica-se que os próprios executados já peticionaram na
execução, trazendo os mesmos argumentos de impenhorabilidade aqui sustentados, sendo de bom alvitre
que tal questão seja analisada em conjunto.
Por estas razões, dou provimento monocrático ao recurso, com fundamento no artigo 932, do CPC., para
anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se
Curitiba, 05 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000946-49.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0000946-49.2017.8.16.0100 - Da Vara Cível de Jaguariaíva
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s): ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO
Apelado(s): EDSON JOSÉ ARMELINI
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000946-49.2017.8.16.0100, de JAGUARIAÍVA –
Vara Cível, em que figuram como Apelante ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO e Apelado
EDSON JOSÉ ARMELINI.
O apelante opôs embargos de terceiro à constrição realizada no imóvel de propriedade do seu pai
execução de título extrajudicial que o apelado moveu em face de MARIA LINDALVA BARRICHELO
DO NASCIMENTO e EVAIR DO NASCIMENTO visando a liberação do bem, alegando ser
impenhorável em razão de servir como sua residência e da entidade familiar.
A douta Magistrada indeferiu a tutela de urgência e julgou extinto o processo, por reconhecer a
ilegitimidade do autor (mov. 14).
Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, o autor apelou (Mov.22.1)
sustentando sua legitimidade para o manejo dos embargos de terceiro.
A apelação foi recebida (Mov.24.1).
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência do apelante reside na sua convicção de ser parte legítima para defender, como integrante da
entidade familiar, a impenhorabilidade do bem penhorado, uma vez que nele reside com seus pais.
Assiste razão ao apelante sobre esse ponto.
Pois bem, ficou assentado na jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ser o
filho do proprietário do bem penhorado parte legítima para opor embargos de terceiro e neles defender
eventual impenhorabilidade do imóvel onde também reside com a entidade familiar.
A propósito:
"O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro a fim de discutir
a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais" (AgRg no REsp 1349180/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016 ).
No mesmo sentido é a orientação dessa Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. APELO DO
EMBARGADO.IMPENHORABILDIADE DO BEM FAMÍLIA.INOPONIBILIDADE DA COISA
JULGADA À PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO EM QUE A DECISÃO FOI
EXARADA. LEGITIMIDADE DO FILHO DOS DEVEDORES, QUE NÃO FAZ PARTE DA
EXECUÇÃO, PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO."O art. 472 do Código de Processo
Civil estabelece limites subjetivos à coisa julgada, os quais vedam que a sentença transitada em julgado
prejudique terceiros que não integraram a lide na qual foi proferida." (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC -
815138-8 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.04.04.2012) RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1112581-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.04.2014).
Portanto, ainda que a douta Juíza tenha dado a entender que o apelante poderia deduzir a mesma
pretensão através simples petição, na execução, penso caber a ele a escolha da medida a ser adotada.
Sendo ele terceiro, que não fez parte da execução e componente da entidade familiar a ser afetado pela
constrição, tem legitimidade para se valer da referida ação.
Por outro lado, conforme consulta ao Proujdi verifica-se que os próprios executados já peticionaram na
execução, trazendo os mesmos argumentos de impenhorabilidade aqui sustentados, sendo de bom alvitre
que tal questão seja analisada em conjunto.
Por estas razões, dou provimento monocrático ao recurso, com fundamento no artigo 932, do CPC., para
anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se
Curitiba, 05 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000946-49.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.03.2018)
Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Jaguariaíva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jaguariaíva
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