TJPR 0000946-87.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000946-87.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MMª juíza do
Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16, da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000946-87.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000946-87.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MMª juíza do
Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16, da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000946-87.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Mandaguari
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguari
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