TJPR 0000964-54.2017.8.16.0170 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0000964-54.2017.8.16.0170/0
Recurso: 0000964-54.2017.8.16.0170
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): JOSE CLAUDINEI NUNES
Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA
AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA – AUSÊNCIA
DO REQUISITO DO ART. 1.010, III, DO CPC – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 17.1, proferida pela MMª Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em ação de revisão contratual, autos sob nº
0000964.54.2017.8.16.0170, por meio da qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, “tendo em vista as alegações genéricas feitas pela parte autora, sem apontar, no
, quanto à abusividade e nulidade de cláusula contratual, fl.caso concreto, a sua real e efetiva ocorrência”
03.
Alega o apelante, em síntese, mov. 21.1, que por ser parte hipossuficiente da relação jurídica, o ônus da
prova é do réu e “As alegações apresentadas pelo autor, até prova em contrário, devem ser reputadas
”, fl.06.verdadeiras.
Afirma também que “Cabe a Instituição Financeira a guarda do instrumento contratual, é de se impor a
aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo destacar que “sendo obrigação do estabelecimento
bancário manter arquivados todos os documentos evidenciadores dos lançamentos feitos e dos contratos
fl. 09.firmados com seus correntistas...”,
Requer ao final a manutenção da assistência judiciária e o provimento do recurso.
O Apelado, apresentou contrarrazões no mov. 42.1 pugnando pelo não conhecimento do recurso e no
mérito pelo não provimento do mesmo.
É o relatório.
II – DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Denota-se da petição inicial, mov. 1.1, que o autor firmou junto ao banco réu um contrato de
financiamento de um veículo vw/golf ano/mod 2003, em 60 meses, com parcelas de R$ 599,29, incluído
no valor o seguro de proteção financeira. Informa que pagou 40 parcelas, ficando impossibilitado de pagar
o restante.
Alega que o réu não enviou a via do contrato de financiamento para o autor, bem como da apólice do
seguro de proteção financeira. Ao final requereu inúmeras medidas, inclusive, tutela antecipada para
consignação do valor de R$ 299,65 que entende ser devido, e inversão do Ônus da prova.
A sentença foi assim fundamentada:
“2.A petição inicial, da maneira como se encontra, viola o art. 319, VI c/c arts. 322 e 324 do NCPC, por
não apresentar os documentos necessário à propositura da ação. Seguindo o trâmite processual, na
forma como posta, seria utilizar o Judiciário para analisar questões que, supostamente teriam ocorrido,
sem qualquer respaldo fático de que houve lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88) o que é
inadmissível.
Note-se que só é dado ao juiz, diante da inércia da jurisdição, apenas conhecer e decidir a lide nos
limites em que proposta e de questões concretamente deduzidas (artigos 141 e 503, ambos do NCPC)
Ainda, sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 381, na qual se
fixou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas".
Assim, deveria a parte autora, munida de todos os documentos necessários a comprovar o direito
alegado (conforme arts. 320 e 434 NCPC), demonstrar de forma detalhada a cláusula contratual que
entende nula ou documentos que indicassem, ainda que por mero indício, a possibilidade de que tais
encargos abusivos foram cobrados.: ” mov. 17.1
Observa-se que no mov. 5.1, foi oportunizado ao autor a emenda da inicial, para a juntada dos
documentos necessários, sendo solicitado o prazo de noventa dias para cumprimento (mov. 8.1.).
As razões recursais se atêm à possibilidade de revisão contratual e à incidência do Código de defesa do
Consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Entretanto, a sentença extintiva do feito
pelo indeferimento da petição inicial decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais para a
propositura da demanda, e o recurso deixou de atacar estes fundamentos. Aliás, nem chega a mencionar
tais questões, formulando pedido que se volta a sentença de mérito, tanto que é postulada a sua reforma.
Deixou a parte apelante, assim, de observar a exigência do art. 1.010, III, do CPC, em ofensa ao princípio
da dialeticidade. A ausência desse requisito acarreta a manifesta inadmissibilidade do recurso que, por
isso, não pode ser conhecido. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 932, III,
DO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART.485, I, DO CPC -
JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDENAÇÃO NÃO CONTIDA NA
SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO
CONSUMIDOR - MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO ATACA AS
RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA DECISÃO - RECURSO
NÃO CONHECIDO. ( AC 1735111-2, 17ª CC, Rel. Desª Rosana
Amara Girardi Fachin, j. em 10/11/2017)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO
CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. Recurso não conhecido. (AC
0008555-35.2017.8.16.0019, 1ª cc, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j.
26/10/2017)
– Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo deIII
conhecer do presente recurso.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000964-54.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0000964-54.2017.8.16.0170/0
Recurso: 0000964-54.2017.8.16.0170
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): JOSE CLAUDINEI NUNES
Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA
AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA – AUSÊNCIA
DO REQUISITO DO ART. 1.010, III, DO CPC – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 17.1, proferida pela MMª Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em ação de revisão contratual, autos sob nº
0000964.54.2017.8.16.0170, por meio da qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, “tendo em vista as alegações genéricas feitas pela parte autora, sem apontar, no
, quanto à abusividade e nulidade de cláusula contratual, fl.caso concreto, a sua real e efetiva ocorrência”
03.
Alega o apelante, em síntese, mov. 21.1, que por ser parte hipossuficiente da relação jurídica, o ônus da
prova é do réu e “As alegações apresentadas pelo autor, até prova em contrário, devem ser reputadas
”, fl.06.verdadeiras.
Afirma também que “Cabe a Instituição Financeira a guarda do instrumento contratual, é de se impor a
aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo destacar que “sendo obrigação do estabelecimento
bancário manter arquivados todos os documentos evidenciadores dos lançamentos feitos e dos contratos
fl. 09.firmados com seus correntistas...”,
Requer ao final a manutenção da assistência judiciária e o provimento do recurso.
O Apelado, apresentou contrarrazões no mov. 42.1 pugnando pelo não conhecimento do recurso e no
mérito pelo não provimento do mesmo.
É o relatório.
II – DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Denota-se da petição inicial, mov. 1.1, que o autor firmou junto ao banco réu um contrato de
financiamento de um veículo vw/golf ano/mod 2003, em 60 meses, com parcelas de R$ 599,29, incluído
no valor o seguro de proteção financeira. Informa que pagou 40 parcelas, ficando impossibilitado de pagar
o restante.
Alega que o réu não enviou a via do contrato de financiamento para o autor, bem como da apólice do
seguro de proteção financeira. Ao final requereu inúmeras medidas, inclusive, tutela antecipada para
consignação do valor de R$ 299,65 que entende ser devido, e inversão do Ônus da prova.
A sentença foi assim fundamentada:
“2.A petição inicial, da maneira como se encontra, viola o art. 319, VI c/c arts. 322 e 324 do NCPC, por
não apresentar os documentos necessário à propositura da ação. Seguindo o trâmite processual, na
forma como posta, seria utilizar o Judiciário para analisar questões que, supostamente teriam ocorrido,
sem qualquer respaldo fático de que houve lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88) o que é
inadmissível.
Note-se que só é dado ao juiz, diante da inércia da jurisdição, apenas conhecer e decidir a lide nos
limites em que proposta e de questões concretamente deduzidas (artigos 141 e 503, ambos do NCPC)
Ainda, sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 381, na qual se
fixou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas".
Assim, deveria a parte autora, munida de todos os documentos necessários a comprovar o direito
alegado (conforme arts. 320 e 434 NCPC), demonstrar de forma detalhada a cláusula contratual que
entende nula ou documentos que indicassem, ainda que por mero indício, a possibilidade de que tais
encargos abusivos foram cobrados.: ” mov. 17.1
Observa-se que no mov. 5.1, foi oportunizado ao autor a emenda da inicial, para a juntada dos
documentos necessários, sendo solicitado o prazo de noventa dias para cumprimento (mov. 8.1.).
As razões recursais se atêm à possibilidade de revisão contratual e à incidência do Código de defesa do
Consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Entretanto, a sentença extintiva do feito
pelo indeferimento da petição inicial decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais para a
propositura da demanda, e o recurso deixou de atacar estes fundamentos. Aliás, nem chega a mencionar
tais questões, formulando pedido que se volta a sentença de mérito, tanto que é postulada a sua reforma.
Deixou a parte apelante, assim, de observar a exigência do art. 1.010, III, do CPC, em ofensa ao princípio
da dialeticidade. A ausência desse requisito acarreta a manifesta inadmissibilidade do recurso que, por
isso, não pode ser conhecido. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 932, III,
DO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART.485, I, DO CPC -
JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDENAÇÃO NÃO CONTIDA NA
SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO
CONSUMIDOR - MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO ATACA AS
RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA DECISÃO - RECURSO
NÃO CONHECIDO. ( AC 1735111-2, 17ª CC, Rel. Desª Rosana
Amara Girardi Fachin, j. em 10/11/2017)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO
CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. Recurso não conhecido. (AC
0008555-35.2017.8.16.0019, 1ª cc, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j.
26/10/2017)
– Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo deIII
conhecer do presente recurso.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000964-54.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 30.11.2017)
Data do Julgamento
:
30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Everton Luiz Penter Correa
Comarca
:
Toledo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Toledo
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