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Jurisprudência


TJPR 0000964-54.2017.8.16.0170 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0000964-54.2017.8.16.0170/0 Recurso: 0000964-54.2017.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE CLAUDINEI NUNES Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 1.010, III, DO CPC – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 17.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em ação de revisão contratual, autos sob nº 0000964.54.2017.8.16.0170, por meio da qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, “tendo em vista as alegações genéricas feitas pela parte autora, sem apontar, no , quanto à abusividade e nulidade de cláusula contratual, fl.caso concreto, a sua real e efetiva ocorrência” 03. Alega o apelante, em síntese, mov. 21.1, que por ser parte hipossuficiente da relação jurídica, o ônus da prova é do réu e “As alegações apresentadas pelo autor, até prova em contrário, devem ser reputadas ”, fl.06.verdadeiras. Afirma também que “Cabe a Instituição Financeira a guarda do instrumento contratual, é de se impor a aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo destacar que “sendo obrigação do estabelecimento bancário manter arquivados todos os documentos evidenciadores dos lançamentos feitos e dos contratos fl. 09.firmados com seus correntistas...”, Requer ao final a manutenção da assistência judiciária e o provimento do recurso. O Apelado, apresentou contrarrazões no mov. 42.1 pugnando pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo não provimento do mesmo. É o relatório. II – DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Denota-se da petição inicial, mov. 1.1, que o autor firmou junto ao banco réu um contrato de financiamento de um veículo vw/golf ano/mod 2003, em 60 meses, com parcelas de R$ 599,29, incluído no valor o seguro de proteção financeira. Informa que pagou 40 parcelas, ficando impossibilitado de pagar o restante. Alega que o réu não enviou a via do contrato de financiamento para o autor, bem como da apólice do seguro de proteção financeira. Ao final requereu inúmeras medidas, inclusive, tutela antecipada para consignação do valor de R$ 299,65 que entende ser devido, e inversão do Ônus da prova. A sentença foi assim fundamentada: “2.A petição inicial, da maneira como se encontra, viola o art. 319, VI c/c arts. 322 e 324 do NCPC, por não apresentar os documentos necessário à propositura da ação. Seguindo o trâmite processual, na forma como posta, seria utilizar o Judiciário para analisar questões que, supostamente teriam ocorrido, sem qualquer respaldo fático de que houve lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88) o que é inadmissível. Note-se que só é dado ao juiz, diante da inércia da jurisdição, apenas conhecer e decidir a lide nos limites em que proposta e de questões concretamente deduzidas (artigos 141 e 503, ambos do NCPC) Ainda, sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 381, na qual se fixou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, deveria a parte autora, munida de todos os documentos necessários a comprovar o direito alegado (conforme arts. 320 e 434 NCPC), demonstrar de forma detalhada a cláusula contratual que entende nula ou documentos que indicassem, ainda que por mero indício, a possibilidade de que tais encargos abusivos foram cobrados.: ” mov. 17.1 Observa-se que no mov. 5.1, foi oportunizado ao autor a emenda da inicial, para a juntada dos documentos necessários, sendo solicitado o prazo de noventa dias para cumprimento (mov. 8.1.). As razões recursais se atêm à possibilidade de revisão contratual e à incidência do Código de defesa do Consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Entretanto, a sentença extintiva do feito pelo indeferimento da petição inicial decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais para a propositura da demanda, e o recurso deixou de atacar estes fundamentos. Aliás, nem chega a mencionar tais questões, formulando pedido que se volta a sentença de mérito, tanto que é postulada a sua reforma. Deixou a parte apelante, assim, de observar a exigência do art. 1.010, III, do CPC, em ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência desse requisito acarreta a manifesta inadmissibilidade do recurso que, por isso, não pode ser conhecido. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 932, III, DO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART.485, I, DO CPC - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDENAÇÃO NÃO CONTIDA NA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ( AC 1735111-2, 17ª CC, Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin, j. em 10/11/2017) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. Recurso não conhecido. (AC 0008555-35.2017.8.16.0019, 1ª cc, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 26/10/2017) – Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo deIII conhecer do presente recurso. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz Substituto em 2º Grau (TJPR - 1ª C.Cível - 0000964-54.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 30.11.2017)

Data do Julgamento : 30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Everton Luiz Penter Correa
Comarca : Toledo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Toledo
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