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Jurisprudência


TJPR 0000969-67.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0000969-67.2018.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Transação Embargante(s): HILDO BLUM LANGA Embargado(s): EDUARD OSCAR SEEHAGEN Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0000969-67.2018.8.16.0000, à decisão monocrática deste Relator (mov. 5.1 do Agravo de Instrumento), que não concedeu o pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em que é embargante HILDO BLUM LANGA e embargado EDUARDO OSCAR SEEHAGEN. Da decisão monocrática proferida em 23 de janeiro de 2018, contrapõe-se o embargante acima nominado, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015. Aduz, em síntese, que o perigo de dano restou expressamente apontado no recurso uma vez que está na iminência de ter seu veículo removido por ordem proferida sem observância da legislação, configurando risco grave e irreversível. Pede, ao fim, para expor os fundamentos pelo qual entendeu que a remoção do veículo decorrente de ordem judicial nula não configura risco de dano, suprindo, dessa forma, a omissão. EXPOSTO, DECIDO. De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com exame suficiente dos fatos sobre o tema. Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o indeferimento do pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, tanto é que expressamente pede o embargante a concessão de efeito infringente ao recurso. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC/2015, se infere que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, bem como extirpar qualquer erro material porventura ocorrido. Sustenta o embargante que o acórdão seria omisso porque não considerou que está na iminência de ter seu veículo removido por ordem proferida sem observância da legislação, a configurar o perigo de dano. Ainda que se sustente que o ato expropriatório determinado nos autos de execução se deu de forma irregular, os efeitos inerentes a ela não constituem fundamentos relevantes quanto ao perigo de dano. Ressalte-se, ainda, que a decisão ora atacada se baseia em juízo de cognição sumária, tendo sido apreciados apenas os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC, considerados inexistentes nesse momento processual, especificamente em relação ao perigo de dano, constatando-se, outrossim, que não se encontra presente – em princípio – a relevância da fundamentação, dada a intimação pessoal do devedor acerca da penhora e avaliação realizadas (mov. 294), não se revelando, nesse momento processual, prejuízo que justifique a anulação dos atos. Convém observar, por outro lado, que a decisão agravada que determinou a remoção do bem encontra – aparentemente – respaldo legal (art. 840, § 1º, CPC), não havendo – como dito - fundamento que justifique a sua suspensão por meio da atribuição do duplo efeito ao presente recurso. Nesse passo, portanto, não comporta acolhida o pleito do embargante. Verifica-se que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas na decisão embargada, ainda que de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de omissão, circunstância que acarreta sua rejeição. Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, 06 de fevereiro de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0000969-67.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 06.02.2018)

Data do Julgamento : 06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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