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Jurisprudência


TJPR 0000970-48.2016.8.16.0121 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000970-48.2016.8.16.0121/0 Recurso: 0000970-48.2016.8.16.0121 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): Angela Maria Guirau Medina RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. INDENIZATÓRIO (R$15.000,00).QUANTUM MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N. º 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida a indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Assim como é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.3 12.15 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ ‘’Enunciado N° 12.15– : É presumida a existência de danoDano moral – inscrição e/ou manutenção indevida moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. n°0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)’’ Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, como também não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, não há o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto ao SPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZATÓRIOQUANTUM (R$15.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N. º 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000208-22.2017.8.16.0113/0 – Marialva – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.08.2017) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) respeita aos critérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0000970-48.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.08.2017)

Data do Julgamento : 22/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Nova Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Londrina
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