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Jurisprudência


TJPR 0001003-98.2017.8.16.0025 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001003-98.2017.8.16.0025/0 Recurso: 0001003-98.2017.8.16.0025 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): UNIVERSO ONLINE S/A Recorrido(s): ANTONIO CORREIA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$3.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c com repetição do indébito e indenização de danos morais. Onde aduz o autor teve descontados desde 11/05/2015 da sua conta aposentadoria valores que desconhece proveniente da UOL sem nunca ter firmado contrato com a ré. Ao final requereu a anulação do contrato por vício de consentimento e indenização por danos morais e repetição de indébito dos valores cobrados. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos do autor condenando o réu ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais, à restituição simples no valor de R$1.350,00 por valores cobrados indevidamente assim como a declaração da inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu. O recorrente juntou tela unilateral de contrato (mov 11.2) em nome de outra pessoa que não a parte recorrida, não descaracterizando as alegações do autor quanto a inexistência de relação jurídica. No mérito, a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida a indenização por danos morais e restituição em dobro quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, há a cobrança dos serviços não contratados: Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. Em relação a impugnação do recorrente quanto à restituição em dobro está visto que não houvenão é conhecida condenação para tal na sentença em primeiro grau. Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado em R$3.000,00 a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante, não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte e mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COBRADOS. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 10.10.2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Curitiba, 24 de Agosto de 2017. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado (TJPR - 0001003-98.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2017)

Data do Julgamento : 24/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Araucária
Segredo de justiça : Não
Comarca : Araucária
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