main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001008-28.2016.8.16.0164 (Decisão monocrática)

Ementa
Em que pese as alegações da embargante, vê-se que no recurso inominado há discussão acerca de temas tratados nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5 (repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e , devendo, desta forma, ser mantido o sobrestamento.imperícia), para telefonia móvel) Desta forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator (TJPR - 0001008-28.2016.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)

Data do Julgamento : 24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/07/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Teixeira Soares
Segredo de justiça : Não
Comarca : Teixeira Soares
Mostrar discussão