TJPR 0001028-55.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0001028-55.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001028-55.2017.8.16.9000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Erro de Procedimento
Requerente(s): YURI PITANGA BENEVIDES
Requerido(s): JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL
Vistos, etc.
1. Trata-se de correição parcial interposta contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná
(em regime de exceção).
2. O art. 335, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná
determina que o processamento da correição parcial deve ser o mesmo do agravo de instrumento. Sabe-se,
por outro lado que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ante o tribunal competente
para o seu julgamento.
Pois bem. Considerando que a decisão contra a qual foi interposta a presente correição
parcial foi proferida pelo juízo da 3ª Turma Recursal (em regime de exceção), o tribunal competente para
julgar o presente recurso é o Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Dessa forma, deve a correição parcial ser interposta diretamente perante o Tribunal de
, vez que a Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná não é competenteJustiça do Paraná
para julgamento da correição parcial, quando esta for interposta contra decisão de uma das Turmas
Recursais do Paraná.
4. Por fim, reconheço a incompetência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná para
julgar a presente correição parcial, devendo incidente criado ser extinto sem julgamento de mérito (cf. art.
485, IV do CPC/2015).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001028-55.2017.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0001028-55.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001028-55.2017.8.16.9000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Erro de Procedimento
Requerente(s): YURI PITANGA BENEVIDES
Requerido(s): JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL
Vistos, etc.
1. Trata-se de correição parcial interposta contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná
(em regime de exceção).
2. O art. 335, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná
determina que o processamento da correição parcial deve ser o mesmo do agravo de instrumento. Sabe-se,
por outro lado que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ante o tribunal competente
para o seu julgamento.
Pois bem. Considerando que a decisão contra a qual foi interposta a presente correição
parcial foi proferida pelo juízo da 3ª Turma Recursal (em regime de exceção), o tribunal competente para
julgar o presente recurso é o Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Dessa forma, deve a correição parcial ser interposta diretamente perante o Tribunal de
, vez que a Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná não é competenteJustiça do Paraná
para julgamento da correição parcial, quando esta for interposta contra decisão de uma das Turmas
Recursais do Paraná.
4. Por fim, reconheço a incompetência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná para
julgar a presente correição parcial, devendo incidente criado ser extinto sem julgamento de mérito (cf. art.
485, IV do CPC/2015).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001028-55.2017.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
Data do Julgamento
:
21/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL ÚNICA
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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