TJPR 0001031-73.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001031-73.2018.8.16.9000
Recurso: 0001031-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (RG: 60821534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.859.879-91)
Rua Eurico Hummig, 900 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP:
86.050-464
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA
ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Saulo Valentim de Oliveira
contra ato do juízo do por ter ele, segundo afirma,4º Juizado Especial Cível de Londrina
deixado de receber a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº
0003807-43.2015.8.16.0014.
Pleiteia pelo deferimento da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do
processo originário até o julgamento do mérito deste . No mérito, busca a declaraçãowrit
de ilegitimidade passiva e a extinção do cumprimento de sentença.
É o breve relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
sustentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende o impetrante afastar a decisão do juízo , sob o fundamento dea quo
que a decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença é ilegal e viola
direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF, é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO
TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM
SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO
MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA
OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata Ribeiro Bau - -
J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR
DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO
INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo
Henrique Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001031-73.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001031-73.2018.8.16.9000
Recurso: 0001031-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (RG: 60821534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.859.879-91)
Rua Eurico Hummig, 900 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP:
86.050-464
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA
ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Saulo Valentim de Oliveira
contra ato do juízo do por ter ele, segundo afirma,4º Juizado Especial Cível de Londrina
deixado de receber a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº
0003807-43.2015.8.16.0014.
Pleiteia pelo deferimento da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do
processo originário até o julgamento do mérito deste . No mérito, busca a declaraçãowrit
de ilegitimidade passiva e a extinção do cumprimento de sentença.
É o breve relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
sustentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende o impetrante afastar a decisão do juízo , sob o fundamento dea quo
que a decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença é ilegal e viola
direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF, é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO
TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM
SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO
MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA
OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata Ribeiro Bau - -
J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR
DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO
INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo
Henrique Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001031-73.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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