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Jurisprudência


TJPR 0001033-43.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão que deferiu o pedido liminar da parte autora. 2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo de instrumento por ausência de previsão legal, além de incompatibilidade com o princípio da celeridade. Por essa razão, as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão, devendo ser atacadas por meio do recurso inominado. Dessa forma, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto. 3. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). 4. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001033-43.2018.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Alvaro Rodrigues Junior
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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