TJPR 0001057-71.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001057-71.2018.8.16.9000
Recurso: 0001057-71.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEX SANDRO BARBOSA (CPF/CNPJ: 045.421.739-09)
Rua José Francolin, 1393 - UMUARAMA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - CAMBARÁ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov. 1.11), que1.
indeferiu em sede de tutela antecipada o levantamento da restrição do nome do impetrante.
Sustenta o impetrante que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela antecipada, pois embora tenha realizado acordo judicial em outra ação sobre débito
exigido por LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ainda persiste
no sistema do Banco Central (SCR) restrição em seu nome sobre o referido débito que está lhe
impedindo de realizar operações comerciais das quais argumenta necessitar.
Requer a concessão de liminar para possibilitar, desde logo, a retirada da restrição existente
em seu nome junto ao Banco Central.
Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á2.
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus
ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais),
contra o qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre
observar que, em regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
No caso concreto, porém, não há elementos que apontem a ilegalidade ou abuso do ato
impugnado.
A necessidade premente para a concessão do direito alegado deveria ser extraída do problema
factual – a impossibilidade de realizar operação comerciais por força da restrição reclamada,
contudo, conforme o douto juízo considerou não há nos autos qualquer documento que
evidencie os fatos alegados.
“No caso ora analisado, independentemente da existência, ou não, de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito do (a) autor (a), não existe a mínima demonstração,
muito menos comprovação da urgência e necessidade da medida que pretende seja
antecipada. ”
Vale dizer, o impetrante não indicou, na propositura da ação, o impedimento que tenha sofrido
em virtude de seu nome constar no sistema de informações do Banco Central, que também não
estão presentes neste mandamus em exame.
Nessa perspectiva, tem-se que ao autor não é dado apenas formular a pretensão. É preciso
que indique, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido.
A impetrante, portanto, não apresenta qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos
da decisão impugnada.
Não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, logo, a petição inicial deve ser indeferida de plano.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10
da Lei 12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito
(artigo 485, I, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, suspensas pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de março de 2018.
Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001057-71.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001057-71.2018.8.16.9000
Recurso: 0001057-71.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEX SANDRO BARBOSA (CPF/CNPJ: 045.421.739-09)
Rua José Francolin, 1393 - UMUARAMA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - CAMBARÁ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov. 1.11), que1.
indeferiu em sede de tutela antecipada o levantamento da restrição do nome do impetrante.
Sustenta o impetrante que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela antecipada, pois embora tenha realizado acordo judicial em outra ação sobre débito
exigido por LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ainda persiste
no sistema do Banco Central (SCR) restrição em seu nome sobre o referido débito que está lhe
impedindo de realizar operações comerciais das quais argumenta necessitar.
Requer a concessão de liminar para possibilitar, desde logo, a retirada da restrição existente
em seu nome junto ao Banco Central.
Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á2.
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus
ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais),
contra o qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre
observar que, em regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
No caso concreto, porém, não há elementos que apontem a ilegalidade ou abuso do ato
impugnado.
A necessidade premente para a concessão do direito alegado deveria ser extraída do problema
factual – a impossibilidade de realizar operação comerciais por força da restrição reclamada,
contudo, conforme o douto juízo considerou não há nos autos qualquer documento que
evidencie os fatos alegados.
“No caso ora analisado, independentemente da existência, ou não, de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito do (a) autor (a), não existe a mínima demonstração,
muito menos comprovação da urgência e necessidade da medida que pretende seja
antecipada. ”
Vale dizer, o impetrante não indicou, na propositura da ação, o impedimento que tenha sofrido
em virtude de seu nome constar no sistema de informações do Banco Central, que também não
estão presentes neste mandamus em exame.
Nessa perspectiva, tem-se que ao autor não é dado apenas formular a pretensão. É preciso
que indique, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido.
A impetrante, portanto, não apresenta qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos
da decisão impugnada.
Não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, logo, a petição inicial deve ser indeferida de plano.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10
da Lei 12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito
(artigo 485, I, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, suspensas pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de março de 2018.
Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001057-71.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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