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Jurisprudência


TJPR 0001081-15.2017.8.16.0180 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001081-15.2017.8.16.0180 Recurso: 0001081-15.2017.8.16.0180Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Cartão de CréditoRecorrente(s): ANTONIO CUSTÓDIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANTONIO CUSTÓDIOREVISTAS EDIDORA ED3 - EDITORA TRÊS CORAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO (2).CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DEREVISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA SEM MAIORREPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOSCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. RELATÓRIOTratam-se de recursos inominados interposto por Antonio Custódio e Banco Santander (Brasil) S/A contrasentença que julgou parcial procedente os pedidos iniciais, condenando a parte reclamada a restituição devalores, na forma dobrada, e não reconhecendo a repercussão apta a indenizar por danos morais.Insurge-se a parte recorrente Banco Santander (Brasil) S/A quanto a impossibilidade de restituição devalores que teriam sido repassados a empresa titular da nomenclatura dos lançamentos e, de formaeventual, pela determinação da devolução na forma simples.Por seu turno, a parte recorrente Antonio Custodio requereu o reconhecimento de conduta ilícita passívelde indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.É o breve relatório (artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais). II.VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivosquanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.Com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça,passo a análise meritória de forma monocrática. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo46, da Lei nº 9.099/95.A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, fundada nos princípios dasimplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisõesjudiciais, com entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal:Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma asentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (AI749963- rel. Min. Eros Grau,julg. 08/09/2009)Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade eda informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme,lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais.jurisprudência, nada mais. É simples assim!Salvador:Juspodivm, 2015, p.31).Ademais, são os recentes julgados nesse sentido, desta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA EM CARTÃO DE CRÉDITO REPUTADAINDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora pleiteou que a parte ré se abstivesse derealizar as cobranças de tarifa de anuidade de cartão de crédito não solicitado. Em momento algum pediu a declaração dainexigibilidade do débito em razão do envio do cartão. Tal pedido somente foi realizado em grau recursal, motivo pelo qualnão merece acolhimento. 2. A mera cobrança de quantia indevida em fatura de cartão de crédito sem maior repercussão éinsuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo deindenização. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e dehonorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), observada a gratuidade judicial (NCPC,art. 98, § 3º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012052-13.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J.20.02.2018)RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. “ANUIDADE NACIONAL”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ªTurma Recursal - 0001723-30.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.02.2018)RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.SIMPLES COBRANÇA SEM REFLEXOS NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS QUE NÃO SEVERIFICAM EM SUA MODALIDADE PURA. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃOCARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSONÃO PROVIDO. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a ementa dejulgamento, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus própriosfundamentos é constitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg.08/09/2009). ANTE O EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus própriosfundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), restando a exigibilidade de tais verbas suspensasante a concessão de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hermes Mendes da Silva, julgar pelo (a) ComResolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) AlvaroRodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Helder LuisHenrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 20 de Fevereiro de 2018 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (TJPR - 2ª TurmaRecursal - 0002859-59.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 20.02.2018)E quanto a legitimidade da recorrente Banco Santander (Brasil) S/A:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO COM ESCOLHA POR PAGAMENTO AUTOMÁTICO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DECANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURAS INDEVIDA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA. PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DETERMINAÇÃO DEDEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAISINDEVIDOS. ENUNCIADO Nº 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECURSO PROVIDO 1. A sentença proferidadeve ser cassada, eis que contraditória. Ao se declarar incompetente para o julgamento da causa, não é permitido ao juizreconhecer a ilegitimidade passiva da parte. 2. O art. 1.013, §3º, I do CPC determina que estando os autos maduros, deve otribunal realizar a análise do mérito nos casos de extinção do feito com base no art. 485 do CPC. 3. O STJ possui oentendimento de que “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução doproduto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda acadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. (...) No sistema do CDC, fica a critériodo consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar suapretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou (REsp 1058221/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgadoconveniência” em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Ficarejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade alegadas pelas recorridas. 4. A parte autora comprovou que houve acobrança em duplicidade, bem como trouxe aos autos números de protocolo de suas reclamações. As rés, por sua vez, não sedesincumbiram do ônus de demonstrar que agiram de forma regular atendendo as solicitações da consumidora (art. 6º, VIIIdo CDC). 5. Verificada a existência e cobrança indevida, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamentepagos, não se verificando erro justificado na conduta das rés (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A mera cobrança dequantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos dapersonalidade que justifique esse tipo de compensação, nos termos do enunciado nº. 12.10, das Turmas Recursais doTribunal de Justiça do Paraná. 7. Sentença de primeiro grau cassada. Recurso provido para reconhecer a legitimidadepassiva de e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais paraBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. condenarsolidariamente as rés a restituir em dobro os valores indevidamente pagos. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar aparte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (LeiEstadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa- CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva deexigibilidade devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal -0001498-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.02.2018) III. DISPOSITIVODo exposto, monocraticamente, com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568,do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seuspróprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.Ante a derrota recursal, condeno o recorrente Antonio Custódio ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE,ficando ambos condicionados ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que orecorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.E, ainda, condeno o recorrente Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE.Intimem-se.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcos Antonio FrasonMagistrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001081-15.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 15.03.2018)

Data do Julgamento : 15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcos Antonio Frason
Comarca : Santa Fé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santa Fé
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