main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001090-90.2015.8.16.0165 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0001090-90.2015.8.16.0165/0 Recurso: 0001090-90.2015.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Apelante(s): NELSON RODRIGUES PADILHA Apelado(s): MARCELO BUENO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. . FALTA DEOBITER DICTUM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistose examinados estes autos de , do Juízo Único deApelação Cível nº 0001090-90.2015.8.16.0165 Telêmaco Borba, em que é apelante e apelado .Nelson Rodrigues Padilha Marcelo Bueno I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fls. 204/2014, tornada pública em 24/05/2017, que, em autos de “ação de reparação de danos” ajuizada por Nelson Rodrigues Padilha em face de Marcelo Bueno, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e o pedido formulado nesta ação.JULGO IMPROCEDENTE Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença, nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).” 2. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 220/224, na qual sustenta que o juízo não teriaa quo levado em consideração a dinâmica do acidente descrito no boletim de ocorrência, uma vez que teria restado claro que “o ponto de impacto ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista .” Assim, pretende a reforma dacontrária, ultrapassou em faixa contínua, dando causa ao infortúnio sentença. 3.O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 233/235, nas quais pugna pela manutenção da sentença. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O apelante ajuizou esta demanda com o objetivo de ser indenizado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2012, afirmando que o apelado saiu de uma via secundária e invadiu a preferencial ao entrar na pista principal, dando causa ao acidente e aos danos materiais e morais sofridos pelo requerente. 5.Em sentença concluiu-se que o apelante tentou ultrapassagem em faixa contínua, na PR-160, vindo a colidir com o veículo do apelado, sendo, portanto, o causador do acidente (fl. 210): “As provas coligidas demonstram que, em verdade, o autor tentou efetuar ultrapassagem em local proibido, uma vez que a estrada PR-160, naquele trecho, possuía faixa contínua. Assim, o réu trafegava pelo sentido contrário da via, momento no qual colidiu com a motocicleta pilotada pelo autor, o que caracteriza a imprudência de seu comportamento. Aliás, assim constou no croqui auxiliar (mov. 1.9): Trafegava o veículo V-02 no sentido de Imbaú a Telêmaco Borba, e ao atingir o Km 237+200m da Rodovia Estadual PR-160, veio a colidir frontalmente com o V-01 que trafegava em sentido contrário . Sic. As demais testemunhas do autor, Israel Schneider Neto e José Valdir dos Santos Luiz, nada souberam informar acerca do acidente, e sim tão somente declararam que Nelson, ora autor, ficou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente. Da análise do caderno processual, vislumbra-se que o nexo causal entre o evento danoso e a conduta ilícita não ficaram demonstradas. Do cenário acima, tudo leva a conclusão de que a colisão entre os veículos ocorreu em razão de o autor ter tentado efetuar ultrapassagem em local de faixa contínua, e após não lograr êxito, colidiu com o veículo manobrado regularmente pelo réu.” 6.Em apelação o réu sustenta que o apelado é quem tentava ultrapassar em local proibido quando colidiu em sua motocicleta, dando causa ao acidente. 7. Ou seja, em sede recursal o autor lança argumento alheio aquele exposto na inicial, na qual sustenta que o apelado havia transposto a via preferencial ao sair de via secundária. 8. A esse respeito, o Código de Processo Civil impõe ao recurso de apelação a devolução ao tribunal ad da matéria efetivamentequem discutida ( ). Desse modo, é defeso aotantum devolutum quantum apellatum apelante lançar novo argumento em sede recursal, porquanto implicar-se-ia na preclusão consumativa. 9. Portanto, está-se diante de nítida inovação recursal, porquanto a recorrente traz argumentos que não foram enfrentados pelo juízo monocrático, o que obsta seu conhecimento por este colegiado, pois, do contrário, haveria supressão de instância. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade como pressuposto de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser conhecido. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da .preclusão consumativa 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.”(AgInt nos EDcl no AREsp 978.837/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 23/06/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA SCORING. TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno.”(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1422230/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 30/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no AREsp 156.735/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 11. Da mesma forma tem se manifestado esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DAS LESÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CONHECIDA NESSA PARTE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.”(TJPR – 8ª C.Cível – AC 1569158-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – Unânime – J. 22.09.2016) “AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITOU A DEFENDER A APLICAÇÃO DA TESE DO "DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS E DO IURA NOVIT CURIA". ARGUMENTO NÃO SUCITADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E TAMPOUCO DISCUTIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU 3. RECURSO DEDE JURISDIÇÃO, EX VI DO ART. 515, § 1º, DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. 3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE ANTECEDERAM CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1592764-5 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 17.11.2016) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PLANO DE SAÚDE, DOS MEDICAMENTOS MABTHERA E TREANDA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO PAI/SOGRO DOS AUTORES, ACOMETIDO POR "LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO, NÃO ESPECIFICADO" - ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANODE INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL MATERIAL VERIFICADO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO COMPROVADA NOS AUTOS E RECONHECIDA PELA DEMANDADA - QUIMIOTERAPIA PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE DO PACIENTE - POSSIBILIDADE DE Apelação Cível nº 1530109-8 RESTRIÇÃO DA COBERTURA DE MOLÉSTIA DETERMINADA - VEDAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTOS E DE MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS - POSICIONAMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRATAMENTO ISONÔMICO AO SUS QUANTO À NÃO OBRIGATORIEDADE EM ENTREGAR A MEDICAÇÃO MABTHERA, COM BASE EM DECISÕES PROFERIDAS PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL EM PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE - ENFOQUE NO INTERESSE PÚBLICO - CONDUTA CULPOSA DA REQUERIDA VERIFICADA - PAGAMENTO, PELO ENFERMO, DOS FÁRMACOS NEGADOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - ARGUMENTO DE MERA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO JUSTIFICARIA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não merece ser conhecido o recurso no tocante a novas alegações, não ventiladas em sede de contestação, estando ausente interesse recursal da apelante. 2. Imperioso reconhecer a ocorrência de dano material na conduta de plano de saúde que, embora abranja o tratamento de quimioterapia ao paciente, negou-lhe o fornecimento da medicação Mabthera e Treanda, limitando, com isso, tratamento e fármacos Apelação Cível nº 1530109-8 experimentais, em patente ofensa ao posicionamento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permite somente a restrição da cobertura de moléstia determinada, tendo o enfermo adquirido e pago a medicação que lhe foi negada. 3. Não há que se conferir isonomia entre a requerida e o SUS no tocante à não obrigatoriedade no fornecimento do fármaco Mabthera, baseado em decisões proferidas pelo Órgão Especial em pedidos de suspensão de liminar e de execução de sentença, eis que, nesses incidentes, o enfoque conferido à demanda se limita ao interesse público. 4. Comprovada a ocorrência de dano moral, caracterizado pela angústia, mal-estar, desgosto, aflição e sofrimento dos autores, que, vendo a gravidade da doença contra a qual lutava seu genitor/sogro, que cumpriu com todas as suas obrigações perante a ré durante a sua vida, viram-se desamparados no momento em que mais precisavam se utilizar do plano de saúde. 5. Consistindo em mera alegação o argumento de que a requerida, por ter apenas aplicado o regulamento do plano de saúde na hipótese vertente, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais, não tendo a demandada juntado aos autos mencionado regulamento, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impondo-se a rejeição de suas razões recursais neste tópico, nos termos do previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação Cível nº 1530109-8.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1530109-8 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 09.06.2016) 12. Dessa forma, diante da ausência de correlação entre as alegações trazidas na inicial e no apelo, o recurso não merece ser conhecido. 13. não fosse o caso de inovação recursal o recurso também não seria conhecido em razãoObiter dictum, de ofensa à dialeticidade. 14.A apelante argumenta de forma genérica acerca do boletim de ocorrência e da prova testemunhal colhida nos autos, sustentando a responsabilidade do apelado apenas invertendo o constatado em sentença. 15.É certo que o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, III, do CPC/15, impõe ao requerente que enfrente os fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente que apenas traga argumentos genéricos e abstratos. 16. As alegações da apelante são absolutamente genéricas e não mencionam especificamente qualquer acontecimento documentado nos autos. Diante de sua generalidade, prestar-se-iam a servir de defesa em qualquer processo relacionado à responsabilidade civil que pretendesse condenação a indenizar dano moral. 17. A generalidade das alegações da apelante é nítida em seu recurso de apelação: “Com a devida vênia, a sentença prolatada pela ilustre magistrado a quo não levou em consideração a dinâmica do acidente descrito no Boletim de OcorrÊncia, ademais as testemunhas arroladas pela apelada sequer constam no B.O, ou seja, não presenciaram o fato ocorrido, sendo que era nítido que o depoimento foi totalmente ensaiado. Conforme croqui esquematizado do local do acidente, é nítido que o ponto de impacto ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista contrária, ultrapassou em faixa contínua, dando causa ao infortuno. Por este diapasão, a jurisprudência é uníssona: (...) Diferentemente da argumentação da r. sentença, há sim nexo causal entre a conduta descrita e os danos suportados pelo apelante”. 18.Assim, os argumentos que guardam alguma relação com a matéria da causa são genéricos e discutem em tese os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar, sem, contudo, atacar a sentença, razão pela qual constata-se a ocorrência de violação a dialeticidade. 19.Ainda do referido princípio recursal, cumpre citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. (...) Com efeito, nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. Sobre o tema, Theotônio Negrão nos ensina que: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no correr das Norazões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal." (Curso de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 590)”. (STJ, AgRg no RMS 19481/PE, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 04/11/2014, Sexta Turma).Destacou-se. 20. A respeito, leciona a doutrina: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.”(Cassio Scarpinella Bueno. . São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735)Manual de direito processual civil III - DECISÃO 21. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15, da apelação,não conheço majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 22. Publique-se. Curitiba, 11 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0001090-90.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 11.12.2017)

Data do Julgamento : 11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca : Telêmaco Borba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Telêmaco Borba
Mostrar discussão