TJPR 0001090-90.2015.8.16.0165 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0001090-90.2015.8.16.0165/0
Recurso: 0001090-90.2015.8.16.0165
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): NELSON RODRIGUES PADILHA
Apelado(s): MARCELO BUENO
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM
OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL. . FALTA DEOBITER DICTUM
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistose examinados estes autos de , do Juízo Único deApelação Cível nº 0001090-90.2015.8.16.0165
Telêmaco Borba, em que é apelante e apelado .Nelson Rodrigues Padilha Marcelo Bueno
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fls. 204/2014, tornada pública em
24/05/2017, que, em autos de “ação de reparação de danos” ajuizada por Nelson Rodrigues Padilha em
face de Marcelo Bueno, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da lide e o pedido formulado nesta ação.JULGO IMPROCEDENTE
Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da
parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pela
média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença,
nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil (levando-se em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço).”
2. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 220/224, na qual sustenta que o juízo não teriaa quo
levado em consideração a dinâmica do acidente descrito no boletim de ocorrência, uma vez que teria
restado claro que “o ponto de impacto ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista
.” Assim, pretende a reforma dacontrária, ultrapassou em faixa contínua, dando causa ao infortúnio
sentença.
3.O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 233/235, nas quais pugna pela manutenção da sentença.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O apelante ajuizou esta demanda com o objetivo de ser indenizado em razão de acidente de trânsito
ocorrido em 07/10/2012, afirmando que o apelado saiu de uma via secundária e invadiu a preferencial ao
entrar na pista principal, dando causa ao acidente e aos danos materiais e morais sofridos pelo requerente.
5.Em sentença concluiu-se que o apelante tentou ultrapassagem em faixa contínua, na PR-160, vindo a
colidir com o veículo do apelado, sendo, portanto, o causador do acidente (fl. 210):
“As provas coligidas demonstram que, em verdade, o autor tentou efetuar ultrapassagem em
local proibido, uma vez que a estrada PR-160, naquele trecho, possuía faixa contínua. Assim,
o réu trafegava pelo sentido contrário da via, momento no qual colidiu com a motocicleta
pilotada pelo autor, o que caracteriza a imprudência de seu comportamento. Aliás, assim
constou no croqui auxiliar (mov. 1.9):
Trafegava o veículo V-02 no sentido de Imbaú a Telêmaco Borba, e ao atingir o Km
237+200m da Rodovia Estadual PR-160, veio a colidir frontalmente com o V-01 que
trafegava em sentido contrário . Sic.
As demais testemunhas do autor, Israel Schneider Neto e José Valdir dos Santos Luiz, nada
souberam informar acerca do acidente, e sim tão somente declararam que Nelson, ora autor,
ficou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente.
Da análise do caderno processual, vislumbra-se que o nexo causal entre o evento danoso e a
conduta ilícita não ficaram demonstradas.
Do cenário acima, tudo leva a conclusão de que a colisão entre os veículos ocorreu em
razão de o autor ter tentado efetuar ultrapassagem em local de faixa contínua, e após não
lograr êxito, colidiu com o veículo manobrado regularmente pelo réu.”
6.Em apelação o réu sustenta que o apelado é quem tentava ultrapassar em local proibido quando colidiu
em sua motocicleta, dando causa ao acidente.
7. Ou seja, em sede recursal o autor lança argumento alheio aquele exposto na inicial, na qual sustenta
que o apelado havia transposto a via preferencial ao sair de via secundária.
8. A esse respeito, o Código de Processo Civil impõe ao recurso de apelação a devolução ao tribunal ad
da matéria efetivamentequem discutida ( ). Desse modo, é defeso aotantum devolutum quantum apellatum
apelante lançar novo argumento em sede recursal, porquanto implicar-se-ia na preclusão consumativa.
9. Portanto, está-se diante de nítida inovação recursal, porquanto a recorrente traz argumentos que não
foram enfrentados pelo juízo monocrático, o que obsta seu conhecimento por este colegiado, pois, do
contrário, haveria supressão de instância.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a inovação recursal, em virtude da preclusão
consumativa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade
como pressuposto de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não
impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser
conhecido.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da
.preclusão consumativa
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.”(AgInt nos EDcl no
AREsp 978.837/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA SCORING. TESE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que,
sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de
evidente inovação recursal.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
agravo interno.”(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1422230/RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA
DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em
momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a
eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no AREsp 156.735/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
11. Da mesma forma tem se manifestado esta Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DAS
LESÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS
ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO
. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CONHECIDA NESSA PARTE
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
LAUDO DO IML. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA
EXTENSÃO DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.”(TJPR – 8ª C.Cível –
AC 1569158-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão –
Unânime – J. 22.09.2016)
“AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES E JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. 2. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL
QUE SE LIMITOU A DEFENDER A APLICAÇÃO DA TESE DO "DEVER DE
MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS E DO IURA NOVIT CURIA". ARGUMENTO
NÃO SUCITADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E TAMPOUCO
DISCUTIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU
3. RECURSO DEDE JURISDIÇÃO, EX VI DO ART. 515, § 1º, DO CPC/73.
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. 3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE ANTECEDERAM
CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE
PONTO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1592764-5
- Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 17.11.2016)
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE
FORNECIMENTO, POR PLANO DE SAÚDE, DOS MEDICAMENTOS
MABTHERA E TREANDA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO
PAI/SOGRO DOS AUTORES, ACOMETIDO POR "LINFOMA NÃO-HODGKIN
DIFUSO, NÃO ESPECIFICADO" - ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ AGIU NO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO
NÃO LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- DANODE INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL
MATERIAL VERIFICADO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO COMPROVADA
NOS AUTOS E RECONHECIDA PELA DEMANDADA - QUIMIOTERAPIA
PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE DO PACIENTE - POSSIBILIDADE DE
Apelação Cível nº 1530109-8 RESTRIÇÃO DA COBERTURA DE MOLÉSTIA
DETERMINADA - VEDAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTOS E DE
MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS - POSICIONAMENTO DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRATAMENTO ISONÔMICO AO SUS
QUANTO À NÃO OBRIGATORIEDADE EM ENTREGAR A MEDICAÇÃO
MABTHERA, COM BASE EM DECISÕES PROFERIDAS PELO COLENDO
ÓRGÃO ESPECIAL EM PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE - ENFOQUE NO INTERESSE
PÚBLICO - CONDUTA CULPOSA DA REQUERIDA VERIFICADA -
PAGAMENTO, PELO ENFERMO, DOS FÁRMACOS NEGADOS - DANO
MORAL - OCORRÊNCIA - ARGUMENTO DE MERA APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO JUSTIFICARIA O
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA PELA DEMANDADA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Não merece ser conhecido o recurso no tocante a novas alegações, não ventiladas em sede
de contestação, estando ausente interesse recursal da apelante. 2. Imperioso reconhecer a
ocorrência de dano material na conduta de plano de saúde que, embora abranja o tratamento
de quimioterapia ao paciente, negou-lhe o fornecimento da medicação Mabthera e Treanda,
limitando, com isso, tratamento e fármacos Apelação Cível nº 1530109-8 experimentais, em
patente ofensa ao posicionamento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
permite somente a restrição da cobertura de moléstia determinada, tendo o enfermo
adquirido e pago a medicação que lhe foi negada. 3. Não há que se conferir isonomia entre a
requerida e o SUS no tocante à não obrigatoriedade no fornecimento do fármaco Mabthera,
baseado em decisões proferidas pelo Órgão Especial em pedidos de suspensão de liminar e
de execução de sentença, eis que, nesses incidentes, o enfoque conferido à demanda se limita
ao interesse público. 4. Comprovada a ocorrência de dano moral, caracterizado pela
angústia, mal-estar, desgosto, aflição e sofrimento dos autores, que, vendo a gravidade da
doença contra a qual lutava seu genitor/sogro, que cumpriu com todas as suas obrigações
perante a ré durante a sua vida, viram-se desamparados no momento em que mais
precisavam se utilizar do plano de saúde. 5. Consistindo em mera alegação o argumento de
que a requerida, por ter apenas aplicado o regulamento do plano de saúde na hipótese
vertente, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais,
não tendo a demandada juntado aos autos mencionado regulamento, não se desincumbiu do
ônus que lhe competia, impondo-se a rejeição de suas razões recursais neste tópico, nos
termos do previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação Cível nº
1530109-8.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1530109-8 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter
- Unânime - J. 09.06.2016)
12. Dessa forma, diante da ausência de correlação entre as alegações trazidas na inicial e no apelo, o
recurso não merece ser conhecido.
13. não fosse o caso de inovação recursal o recurso também não seria conhecido em razãoObiter dictum,
de ofensa à dialeticidade.
14.A apelante argumenta de forma genérica acerca do boletim de ocorrência e da prova testemunhal
colhida nos autos, sustentando a responsabilidade do apelado apenas invertendo o constatado em
sentença.
15.É certo que o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, III, do CPC/15, impõe ao requerente
que enfrente os fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente que apenas traga
argumentos genéricos e abstratos.
16. As alegações da apelante são absolutamente genéricas e não mencionam especificamente qualquer
acontecimento documentado nos autos. Diante de sua generalidade, prestar-se-iam a servir de defesa em
qualquer processo relacionado à responsabilidade civil que pretendesse condenação a indenizar dano
moral.
17. A generalidade das alegações da apelante é nítida em seu recurso de apelação:
“Com a devida vênia, a sentença prolatada pela ilustre magistrado a quo não levou em
consideração a dinâmica do acidente descrito no Boletim de OcorrÊncia, ademais as
testemunhas arroladas pela apelada sequer constam no B.O, ou seja, não presenciaram o fato
ocorrido, sendo que era nítido que o depoimento foi totalmente ensaiado.
Conforme croqui esquematizado do local do acidente, é nítido que o ponto de impacto
ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista contrária, ultrapassou em
faixa contínua, dando causa ao infortuno.
Por este diapasão, a jurisprudência é uníssona:
(...)
Diferentemente da argumentação da r. sentença, há sim nexo causal entre a conduta descrita
e os danos suportados pelo apelante”.
18.Assim, os argumentos que guardam alguma relação com a matéria da causa são genéricos e discutem
em tese os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar, sem, contudo, atacar a sentença,
razão pela qual constata-se a ocorrência de violação a dialeticidade.
19.Ainda do referido princípio recursal, cumpre citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição
genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo.
(...)
Com efeito, nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, as razões
recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário.
Sobre o tema, Theotônio Negrão nos ensina que:
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se
revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à
sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais
se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento processual, tal atitude
traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar,
especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no correr das
Norazões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário
o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao
julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal
originária do Tribunal." (Curso de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed.,
São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 590)”. (STJ, AgRg no RMS 19481/PE, Relator: Ministro
Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 04/11/2014, Sexta Turma).Destacou-se.
20. A respeito, leciona a doutrina:
“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que
ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do
ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio
julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se
limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita
a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que
erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é
remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o
recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.”(Cassio Scarpinella
Bueno. . São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735)Manual de direito processual civil
III - DECISÃO
21. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15, da apelação,não conheço
majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §
11, do CPC/15.
22. Publique-se.
Curitiba, 11 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001090-90.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 11.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0001090-90.2015.8.16.0165/0
Recurso: 0001090-90.2015.8.16.0165
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): NELSON RODRIGUES PADILHA
Apelado(s): MARCELO BUENO
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM
OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL. . FALTA DEOBITER DICTUM
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistose examinados estes autos de , do Juízo Único deApelação Cível nº 0001090-90.2015.8.16.0165
Telêmaco Borba, em que é apelante e apelado .Nelson Rodrigues Padilha Marcelo Bueno
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fls. 204/2014, tornada pública em
24/05/2017, que, em autos de “ação de reparação de danos” ajuizada por Nelson Rodrigues Padilha em
face de Marcelo Bueno, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da lide e o pedido formulado nesta ação.JULGO IMPROCEDENTE
Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da
parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pela
média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença,
nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil (levando-se em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço).”
2. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 220/224, na qual sustenta que o juízo não teriaa quo
levado em consideração a dinâmica do acidente descrito no boletim de ocorrência, uma vez que teria
restado claro que “o ponto de impacto ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista
.” Assim, pretende a reforma dacontrária, ultrapassou em faixa contínua, dando causa ao infortúnio
sentença.
3.O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 233/235, nas quais pugna pela manutenção da sentença.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O apelante ajuizou esta demanda com o objetivo de ser indenizado em razão de acidente de trânsito
ocorrido em 07/10/2012, afirmando que o apelado saiu de uma via secundária e invadiu a preferencial ao
entrar na pista principal, dando causa ao acidente e aos danos materiais e morais sofridos pelo requerente.
5.Em sentença concluiu-se que o apelante tentou ultrapassagem em faixa contínua, na PR-160, vindo a
colidir com o veículo do apelado, sendo, portanto, o causador do acidente (fl. 210):
“As provas coligidas demonstram que, em verdade, o autor tentou efetuar ultrapassagem em
local proibido, uma vez que a estrada PR-160, naquele trecho, possuía faixa contínua. Assim,
o réu trafegava pelo sentido contrário da via, momento no qual colidiu com a motocicleta
pilotada pelo autor, o que caracteriza a imprudência de seu comportamento. Aliás, assim
constou no croqui auxiliar (mov. 1.9):
Trafegava o veículo V-02 no sentido de Imbaú a Telêmaco Borba, e ao atingir o Km
237+200m da Rodovia Estadual PR-160, veio a colidir frontalmente com o V-01 que
trafegava em sentido contrário . Sic.
As demais testemunhas do autor, Israel Schneider Neto e José Valdir dos Santos Luiz, nada
souberam informar acerca do acidente, e sim tão somente declararam que Nelson, ora autor,
ficou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente.
Da análise do caderno processual, vislumbra-se que o nexo causal entre o evento danoso e a
conduta ilícita não ficaram demonstradas.
Do cenário acima, tudo leva a conclusão de que a colisão entre os veículos ocorreu em
razão de o autor ter tentado efetuar ultrapassagem em local de faixa contínua, e após não
lograr êxito, colidiu com o veículo manobrado regularmente pelo réu.”
6.Em apelação o réu sustenta que o apelado é quem tentava ultrapassar em local proibido quando colidiu
em sua motocicleta, dando causa ao acidente.
7. Ou seja, em sede recursal o autor lança argumento alheio aquele exposto na inicial, na qual sustenta
que o apelado havia transposto a via preferencial ao sair de via secundária.
8. A esse respeito, o Código de Processo Civil impõe ao recurso de apelação a devolução ao tribunal ad
da matéria efetivamentequem discutida ( ). Desse modo, é defeso aotantum devolutum quantum apellatum
apelante lançar novo argumento em sede recursal, porquanto implicar-se-ia na preclusão consumativa.
9. Portanto, está-se diante de nítida inovação recursal, porquanto a recorrente traz argumentos que não
foram enfrentados pelo juízo monocrático, o que obsta seu conhecimento por este colegiado, pois, do
contrário, haveria supressão de instância.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a inovação recursal, em virtude da preclusão
consumativa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade
como pressuposto de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não
impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser
conhecido.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da
.preclusão consumativa
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.”(AgInt nos EDcl no
AREsp 978.837/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA SCORING. TESE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que,
sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de
evidente inovação recursal.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
agravo interno.”(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1422230/RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA
DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em
momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a
eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no AREsp 156.735/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
11. Da mesma forma tem se manifestado esta Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DAS
LESÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS
ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO
. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CONHECIDA NESSA PARTE
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
LAUDO DO IML. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA
EXTENSÃO DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.”(TJPR – 8ª C.Cível –
AC 1569158-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão –
Unânime – J. 22.09.2016)
“AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES E JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. 2. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL
QUE SE LIMITOU A DEFENDER A APLICAÇÃO DA TESE DO "DEVER DE
MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS E DO IURA NOVIT CURIA". ARGUMENTO
NÃO SUCITADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E TAMPOUCO
DISCUTIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU
3. RECURSO DEDE JURISDIÇÃO, EX VI DO ART. 515, § 1º, DO CPC/73.
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. 3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE ANTECEDERAM
CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE
PONTO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1592764-5
- Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 17.11.2016)
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE
FORNECIMENTO, POR PLANO DE SAÚDE, DOS MEDICAMENTOS
MABTHERA E TREANDA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO
PAI/SOGRO DOS AUTORES, ACOMETIDO POR "LINFOMA NÃO-HODGKIN
DIFUSO, NÃO ESPECIFICADO" - ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ AGIU NO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO
NÃO LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- DANODE INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL
MATERIAL VERIFICADO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO COMPROVADA
NOS AUTOS E RECONHECIDA PELA DEMANDADA - QUIMIOTERAPIA
PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE DO PACIENTE - POSSIBILIDADE DE
Apelação Cível nº 1530109-8 RESTRIÇÃO DA COBERTURA DE MOLÉSTIA
DETERMINADA - VEDAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTOS E DE
MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS - POSICIONAMENTO DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRATAMENTO ISONÔMICO AO SUS
QUANTO À NÃO OBRIGATORIEDADE EM ENTREGAR A MEDICAÇÃO
MABTHERA, COM BASE EM DECISÕES PROFERIDAS PELO COLENDO
ÓRGÃO ESPECIAL EM PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE - ENFOQUE NO INTERESSE
PÚBLICO - CONDUTA CULPOSA DA REQUERIDA VERIFICADA -
PAGAMENTO, PELO ENFERMO, DOS FÁRMACOS NEGADOS - DANO
MORAL - OCORRÊNCIA - ARGUMENTO DE MERA APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO JUSTIFICARIA O
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA PELA DEMANDADA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Não merece ser conhecido o recurso no tocante a novas alegações, não ventiladas em sede
de contestação, estando ausente interesse recursal da apelante. 2. Imperioso reconhecer a
ocorrência de dano material na conduta de plano de saúde que, embora abranja o tratamento
de quimioterapia ao paciente, negou-lhe o fornecimento da medicação Mabthera e Treanda,
limitando, com isso, tratamento e fármacos Apelação Cível nº 1530109-8 experimentais, em
patente ofensa ao posicionamento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
permite somente a restrição da cobertura de moléstia determinada, tendo o enfermo
adquirido e pago a medicação que lhe foi negada. 3. Não há que se conferir isonomia entre a
requerida e o SUS no tocante à não obrigatoriedade no fornecimento do fármaco Mabthera,
baseado em decisões proferidas pelo Órgão Especial em pedidos de suspensão de liminar e
de execução de sentença, eis que, nesses incidentes, o enfoque conferido à demanda se limita
ao interesse público. 4. Comprovada a ocorrência de dano moral, caracterizado pela
angústia, mal-estar, desgosto, aflição e sofrimento dos autores, que, vendo a gravidade da
doença contra a qual lutava seu genitor/sogro, que cumpriu com todas as suas obrigações
perante a ré durante a sua vida, viram-se desamparados no momento em que mais
precisavam se utilizar do plano de saúde. 5. Consistindo em mera alegação o argumento de
que a requerida, por ter apenas aplicado o regulamento do plano de saúde na hipótese
vertente, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais,
não tendo a demandada juntado aos autos mencionado regulamento, não se desincumbiu do
ônus que lhe competia, impondo-se a rejeição de suas razões recursais neste tópico, nos
termos do previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação Cível nº
1530109-8.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1530109-8 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter
- Unânime - J. 09.06.2016)
12. Dessa forma, diante da ausência de correlação entre as alegações trazidas na inicial e no apelo, o
recurso não merece ser conhecido.
13. não fosse o caso de inovação recursal o recurso também não seria conhecido em razãoObiter dictum,
de ofensa à dialeticidade.
14.A apelante argumenta de forma genérica acerca do boletim de ocorrência e da prova testemunhal
colhida nos autos, sustentando a responsabilidade do apelado apenas invertendo o constatado em
sentença.
15.É certo que o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, III, do CPC/15, impõe ao requerente
que enfrente os fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente que apenas traga
argumentos genéricos e abstratos.
16. As alegações da apelante são absolutamente genéricas e não mencionam especificamente qualquer
acontecimento documentado nos autos. Diante de sua generalidade, prestar-se-iam a servir de defesa em
qualquer processo relacionado à responsabilidade civil que pretendesse condenação a indenizar dano
moral.
17. A generalidade das alegações da apelante é nítida em seu recurso de apelação:
“Com a devida vênia, a sentença prolatada pela ilustre magistrado a quo não levou em
consideração a dinâmica do acidente descrito no Boletim de OcorrÊncia, ademais as
testemunhas arroladas pela apelada sequer constam no B.O, ou seja, não presenciaram o fato
ocorrido, sendo que era nítido que o depoimento foi totalmente ensaiado.
Conforme croqui esquematizado do local do acidente, é nítido que o ponto de impacto
ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista contrária, ultrapassou em
faixa contínua, dando causa ao infortuno.
Por este diapasão, a jurisprudência é uníssona:
(...)
Diferentemente da argumentação da r. sentença, há sim nexo causal entre a conduta descrita
e os danos suportados pelo apelante”.
18.Assim, os argumentos que guardam alguma relação com a matéria da causa são genéricos e discutem
em tese os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar, sem, contudo, atacar a sentença,
razão pela qual constata-se a ocorrência de violação a dialeticidade.
19.Ainda do referido princípio recursal, cumpre citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição
genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo.
(...)
Com efeito, nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, as razões
recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário.
Sobre o tema, Theotônio Negrão nos ensina que:
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se
revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à
sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais
se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento processual, tal atitude
traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar,
especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no correr das
Norazões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário
o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao
julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal
originária do Tribunal." (Curso de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed.,
São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 590)”. (STJ, AgRg no RMS 19481/PE, Relator: Ministro
Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 04/11/2014, Sexta Turma).Destacou-se.
20. A respeito, leciona a doutrina:
“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que
ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do
ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio
julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se
limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita
a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que
erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é
remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o
recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.”(Cassio Scarpinella
Bueno. . São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735)Manual de direito processual civil
III - DECISÃO
21. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15, da apelação,não conheço
majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §
11, do CPC/15.
22. Publique-se.
Curitiba, 11 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001090-90.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 11.12.2017)
Data do Julgamento
:
11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
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