TJPR 0001100-08.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001100-08.2018.8.16.9000
Recurso: 0001100-08.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): LUZIA BARBOSA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de segundo Mandado de Segurança, impetrado por LUZIA BARBOSA DOS SANTOS contra ato da
Juíza de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão do processo, em razão
do IRDR n° 1.676.846-4 do Tribunal de Justiça do Paraná.
É o relatório.
Decido.
Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: “concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
”atribuições do Poder Público
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos
em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato
ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
Todavia, no caso em comento, o não preenche os requisitos da Lei 12.016/2009, pois, mandamus a
decisão considerada ilegal já está sendo analisada no Mandado de Segurança nº
, inexistindo qualquer ato coator posterior capaz de justificar a impetração do0000492-10.2018.8.16.9000
remédio constitucional.
Desta forma, se torna inadmissível a análise do remédio constitucional.
Sendo assim, por todos os motivos acima elencados, a petição inicial do presentenão conheço e indefiro
Mandado de Segurança.
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Março de 2018.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001100-08.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001100-08.2018.8.16.9000
Recurso: 0001100-08.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): LUZIA BARBOSA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de segundo Mandado de Segurança, impetrado por LUZIA BARBOSA DOS SANTOS contra ato da
Juíza de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão do processo, em razão
do IRDR n° 1.676.846-4 do Tribunal de Justiça do Paraná.
É o relatório.
Decido.
Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: “concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
”atribuições do Poder Público
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos
em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato
ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
Todavia, no caso em comento, o não preenche os requisitos da Lei 12.016/2009, pois, mandamus a
decisão considerada ilegal já está sendo analisada no Mandado de Segurança nº
, inexistindo qualquer ato coator posterior capaz de justificar a impetração do0000492-10.2018.8.16.9000
remédio constitucional.
Desta forma, se torna inadmissível a análise do remédio constitucional.
Sendo assim, por todos os motivos acima elencados, a petição inicial do presentenão conheço e indefiro
Mandado de Segurança.
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Março de 2018.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001100-08.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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