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Jurisprudência


TJPR 0001100-08.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001100-08.2018.8.16.9000 Recurso: 0001100-08.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Suspensão do Processo Impetrante(s): LUZIA BARBOSA DOS SANTOS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de segundo Mandado de Segurança, impetrado por LUZIA BARBOSA DOS SANTOS contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão do processo, em razão do IRDR n° 1.676.846-4 do Tribunal de Justiça do Paraná. É o relatório. Decido. Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: “concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de ”atribuições do Poder Público O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. Todavia, no caso em comento, o não preenche os requisitos da Lei 12.016/2009, pois, mandamus a decisão considerada ilegal já está sendo analisada no Mandado de Segurança nº , inexistindo qualquer ato coator posterior capaz de justificar a impetração do0000492-10.2018.8.16.9000 remédio constitucional. Desta forma, se torna inadmissível a análise do remédio constitucional. Sendo assim, por todos os motivos acima elencados, a petição inicial do presentenão conheço e indefiro Mandado de Segurança. Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 21 de Março de 2018. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001100-08.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Rolândia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Rolândia
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