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Jurisprudência


TJPR 0001103-94.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0001103-94.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Suspensão do Processo Impetrante(s): SIRLEI APARECIDA DE GOUVEIA ROSA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relatório dispensado. Passo a decidir. Da análise dos autos, é possível verificar-se que no processo principal, após a impetração do presente houve a prolação de decisão reconhecendo o equívoco nawrit, suspensão do processo. Este fato leva a concluir pela perda de objeto do presente mandado de segurança posto que a providência buscada pelo impetrante apresenta-se inócua. Cumpre destacar que o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Custas pela parte impetrante. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a cobrança suspensa. Intime-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, 07 de Julho de 2017. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R (TJPR - 0001103-94.2017.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.07.2017)

Data do Julgamento : 07/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/07/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Alto Paraná
Segredo de justiça : Não
Comarca : Alto Paraná
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