TJPR 0001109-67.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 5º, II DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0002349-64.2018.8.16.0182
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente requisito para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
Não cabe mandado de segurança quando a decisão é recorrível nos próprios autos.Nesse sentido é a
Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada,
decisão que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação - o
agravo de instrumento.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e certo, mas
sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de Processo Civil,Assim, tendo em vista o disposto nos artigos
caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual não se
pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o
manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão
sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso,
desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os
adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não
provido. (STJ - RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,
Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O
recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130,
436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas. Essa violação,
caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se
pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se,
dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ
- RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, exclusivamente para fins de
processamento deste writ.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001109-67.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 5º, II DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0002349-64.2018.8.16.0182
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente requisito para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
Não cabe mandado de segurança quando a decisão é recorrível nos próprios autos.Nesse sentido é a
Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada,
decisão que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação - o
agravo de instrumento.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e certo, mas
sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de Processo Civil,Assim, tendo em vista o disposto nos artigos
caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual não se
pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o
manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão
sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso,
desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os
adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não
provido. (STJ - RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,
Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O
recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130,
436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas. Essa violação,
caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se
pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se,
dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ
- RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, exclusivamente para fins de
processamento deste writ.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001109-67.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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