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Jurisprudência


TJPR 0001114-26.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0001114-26.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0012775-87.2000.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SEM DESPEJO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : COFEL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA. INTERESSADOS : IVAN MEZZAROBA E JOSE BEGGIATO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº. 0012775-87.2000.8.16.0014, de Ação de Cobrança, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pelo ora agravante em face de COFEL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, que desconsiderou a impugnação ao laudo do banco réu e homologou o cálculo apresentado pelo Sr. Perito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ (...) DECIDO. A coisa julgada tornou a sentença imutável e assim realizou-se a fase de liquidação de sentença, em que elaborou, para apuração do quanto devido, o laudo pericial, (seqs. 76.1 e 123.1). Na fase de liquidação de sentença não se pode reconhecer a aplicação do art. 354 do Código Civil, por ser matéria de direito que deveria ter sido discutida em fase de conhecimento. Transcrevo nesse sentido ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DA CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. JUROS. TAXA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 2 MÉDIA DE MERCADO. DIVULGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICABILIDADE VETADA EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. 1. Erro material. A fundamentação trilhou no sentido de admitir como correto o valor apresentado na impugnação ao cumprimento da sentença, com exceção do termo inicial do cálculo dos juros de mora, de modo que seu dispositivo deve ser alterado para melhor traduzir a conclusão da decisão. 2. Taxa de juros. Não constando taxa expressamente pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, taxa essa divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Imputação do pagamento. A aplicabilidade da imputação ao pagamento é matéria de direito e deveria ter sido discutida na fase de conhecimento da ação de prestação de contas. Nesta fase de liquidação, é imperativo reconhecer a impossibilidade de aplicação do artigo 354 do Código Civil à hipótese em exame, em razão da declaração, no título exequendo, da ocorrência de capitalização de juros. 4. Capitalização de juros. A capitalização verificada nos períodos em que não houve depósito suficiente para reverter o saldo final devedor deve ser restituída ao exequente, em razão do comando já transitado em julgado. 5. Atualização monetária. "A correção monetária não constitui acréscimo do valor devido, mas mera atualização da moeda, impondo-se a sua inclusão como imperativo para coibir o enriquecimento sem causa."1 Recurso provido. 1 REsp 1164428/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 721637-1 - Maringá - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 24.02.2011) Portanto, desconsidero a impugnação ao laudo do banco réu, homologando somente o cálculo da liquidação apresentado no primeiro laudo na seq. 76.1. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, HOMOLOGO o cálculo no valor de crédito na conta da Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 3 ré/correntista no valor de R$87.776,86, (oitenta sete mil setecentos setnta seis reais oitenta e seis centavos), valor este correspondente à data de 01 de dezembro de 2016. Intimem-se.” (mov. 170.1) Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 177.1), pendente de análise pelo Magistrado singular, por COFEL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA., ora agravado, sustentando que a decisão é omissa em relação ao deferimento dos juros moratórios sobre os honorários de sucumbência, tal como pugnando pelo parecer técnico apresentado e acolhido no laudo pericial complementar de mov. 123.1. Em suas razões recursais (mov. 1.3), pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão e determinado o envio dos cálculos ao contador judicial, a fim de corroborar com os cálculos apresentados ou refutá-los, pleito este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) apresentou as divergências nos cálculos do agravado de modo que tacitamente concordou com a realização de perícia contábil, por entender necessária ao deslinde do feito; b) no caso, há a necessidade de elaboração de prova pericial contábil ou, no mínimo, o envio à contadoria para elaboração de análise dos cálculos elaborados; c) por não concordar com os cálculos apresentados unilateralmente, faz-se necessário o envio dos presentes cálculos ao contador judicial, tendo em vista que, sendo mantida a decisão, ocorrerá a homologação tácita dos cálculos do agravado; d) deve ser observada a regra do art. 475, b, §3º do Código de Processo Civil, o qual prevê que poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequente e, ainda, nos casos de assistência judiciária; e) assim, sem a análise da divergência das alegações entre o agravante e o agravado, não poderia o Magistrado a quo rejeitar a alegação de excesso de execução e indeferir a impugnação, sem a observância do referido dispositivo legal; f) a concessão do efeito suspensivo se justifica, tendo em vista que o agravado poderá efetuar o levantamento dos valores depositados; g) resta caracterizada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, posto que dessa maneira o agravante não sofrerá prejuízo patrimonial, evitand0-se, de igual modo, o enriquecimento ilícito do agravado. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 4 É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece da devida fundamentação. Senão vejamos. Trata-se de ação de cobrança movida pela instituição financeira, ora agravante, em face do ora agravado, em fase de liquidação de sentença. Ante a discordância das partes em relação aos cálculos, foi nomeado perito judicial (mov. 1.105). O Sr. Perito apresentou laudo pericial no mov. 76.0. O agravado concordou com os cálculos em relação à conta corrente nº 3.147-X, discordando em parte quanto ao cálculo dos honorários advocatícios (mov. 113.2). Por sua vez, a instituição financeira impugnou os cálculos conforme manifestação de mov. 115.1, momento em que requereu a homologação do parecer técnico apresentado. Posteriormente, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados (mov. 123.1). No mov. 130.1 a parte agravante requereu o retorno dos autos ao perito judicial para retificação dos cálculos, nos termos do laudo complementar, sustentando que: a) deve ocorrer o pagamento dos juros vencidos quando da existência de saldo credor na conta, proveniente do próprio recálculo efetuado; b) o banco busca apenas o recebimento dos juros devidos na ocorrência de saldo credor proveniente do recálculo da operação, e não o recebimento de juros na ocorrência de crédito, como estipula o artigo 354 do Código Civil; c) as tarifas denominadas de tarifa confecção de cadastro, tarifa fornecimento de cheque, taxa do banco central e cheque descontado devem ser mantidas na movimentação da conta corrente; d) no entanto, o perito judicial silencia quanto ao erro cometido e os equívocos da nomenclatura, afirmando que a sentença utilizou o laudo pericial de primeira fase para determinar os valores que devem ser excluídos; e) no recálculo do perito devem ser descontados os valores transferidos para perdas e prejuízo em 03.11.1999 e 25.01.2000, no importe de R$ Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 5 4.222,44 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 0,26 (vinte e seis centavos); f) dessa forma, impugna-se os indébitos no valor de R$ 22.996,92 e R$ 89.786,13. Após, a parte agravada se manifestou pela concordância dos valores apurados no laudo complementar de mov. 123, impugnando o laudo pericial no ponto em que o Sr. Perito aplicou o disposto no artigo 354 do Código Civil, porquanto em desacordo com as decisões judiciais. Considerando a discordância dos métodos utilizados pelo Sr. Perito e as conclusões incompatíveis apresentadas por este, o Magistrado singular determinou a intimação do perito para esclarecer de forma específica sobre os requerimentos do autor (mov. 145.1). No mov. 148.1, o Sr. Perito respondeu as impugnações lançadas pelas partes. Por sua vez, a instituição financeira impugnou o laudo complementar de mov. 148.1, momento em que requereu a retificação e homologação do cálculo apresentado (mov. 155.1) A parte agravada ratificou suas manifestações anteriores (mov. 167.1) Após, o Magistrado singular desconsiderou a impugnação ao laudo do banco réu e homologou o cálculo no valor de crédito na conta da ré/correntista no valor de R$ 87.776,86 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), sob os seguintes fundamentos: “(...) A coisa julgada tornou a sentença imutável e assim realizou-se a fase de liquidação de sentença, em que elaborou, para apuração do quanto devido, o laudo pericial, (seqs. 76.1 e 123.1). Na fase de liquidação de sentença não se pode reconhecer a aplicação do art. 354 do Código Civil, por ser matéria de direito que deveria ter sido discutida em fase de conhecimento. Transcrevo nesse sentido ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 6 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DA CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DIVULGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICABILIDADE VETADA EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. 1. Erro material. A fundamentação trilhou no sentido de admitir como correto o valor apresentado na impugnação ao cumprimento da sentença, com exceção do termo inicial do cálculo dos juros de mora, de modo que seu dispositivo deve ser alterado para melhor traduzir a conclusão da decisão. 2. Taxa de juros. Não constando taxa expressamente pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, taxa essa divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Imputação do pagamento. A aplicabilidade da imputação ao pagamento é matéria de direito e deveria ter sido discutida na fase de conhecimento da ação de prestação de contas. Nesta fase de liquidação, é imperativo reconhecer a impossibilidade de aplicação do artigo 354 do Código Civil à hipótese em exame, em razão da declaração, no título exequendo, da ocorrência de capitalização de juros. 4. Capitalização de juros. A capitalização verificada nos períodos em que não houve depósito suficiente para reverter o saldo final devedor deve ser restituída ao exequente, em razão do comando já transitado em julgado. 5. Atualização monetária. "A correção monetária não constitui acréscimo do valor devido, mas mera atualização da moeda, impondo-se a sua inclusão como imperativo para coibir o enriquecimento sem causa."1 Recurso provido. 1 REsp 1164428/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 721637-1 - Maringá - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 24.02.2011) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 7 Portanto, desconsidero a impugnação ao laudo do banco réu, homologando somente o cálculo da liquidação apresentado no primeiro laudo na seq. 76.1. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, HOMOLOGO o cálculo no valor de crédito na conta da ré/correntista no valor de R$87.776,86, (oitenta sete mil setecentos setenta seis reais oitenta e seis centavos), valor este correspondente à data de 01 de dezembro de 2016. Intimem-se.” (mov. 170.1) Ocorre que, embora tenha o Magistrado singular se manifestado acerca da inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil, não fez remissão aos termos da impugnação ao laudo complementar bem como às inconsistências indicadas no parecer do assistente técnico de mov. 155.1, de modo que desconsiderou o laudo do agravante e homologou os cálculos periciais sem apreciar as controvérsias apresentadas pela instituição financeira. Estabelecida esta premissa, verifica-se que o juízo de origem não enfrentou todos os fundamentos invocados na impugnação apresentada pelo recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida por incorrer em violação às disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Outrossim, toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário brasileiro deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 8 Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. A propósito, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Portanto, cabia ao Juízo de origem, nos termos do citado inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os fundamentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se sua expressa manifestação sobre as inconsistências apresentadas pela parte agravante. Assim, ante a violação às disposições do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, o caso é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida sem os defeitos apontados. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS SEM APRECIAR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - DECISÃO QUE NÃO ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFRONTA AOS ARTS. 93, IX DA CF E 165 DO CPC - NULIDADE - DECISÃO ANULADA.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1366180-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.02.2016). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 9 “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.NULIDADE DO DECISUM, POR ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA. DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1339644-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 26.03.2015) Por tais razões, resta prejudicado o recurso ora interposto. 3. Diante do exposto, decreto a nulidade da decisão agravada, de ofício, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso interposto, conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 26 de janeiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (TJPR - 13ª C.Cível - 0001114-26.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.01.2018)

Data do Julgamento : 26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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