main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001118-63.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
1. O Defensor Público impetra a presentePEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES ordem de liberatório em favor de , em razão daHabeas Corpus JONATA JUNIOR ROCHA decisão proferida pelo Juízo de Execução de Foz do Iguaçu (mov.228.1), a qual indeferiu a progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preenche os requisitos para obtenção do benefício. Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque já cumpriu as exigências legais para a progressão ao regime mais brando. Ainda, informa o Impetrante que interpôs Agravo à Execução da decisão que indeferiu a progressão, requerendo, por ora, que o conceda efeito positivo ao recurso, a fim de que o apenado aguarde o julgamentoHabeas Corpus já no regime mais benéfico. 2. Em exame ao caderno processual, verifica-se que o presente tem como objeto aHabeas Corpus concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo interposto na origem, para que o apenado seja transferido de imediato ao regime menos gravoso. Para tanto, aduz que não se trata da hipótese de sucedâneo recursal, pois a ordem do é, naWrit verdade, subordinada ao Agravo à Execução, visando tão somente tutelar o direito do Paciente em aguardar no semiaberto. Nada obstante, examinando-se as duas medidas, vislumbra-se que ambas pretendem a progressão do regime de cumprimento da pena, vez que a concessão da ordem necessariamente satisfaria também a pretensão aduzida no recurso de Agravo. Posto isto, não há como conhecer da impetração, porque a análise do tema abordado na peça exordial faz concluir que reclama recurso próprio, não sendo passível de apreciação em sede de , de maneira que, qualquer que seja o prisma pelo qual se aborde a questão, acabaHabeas Corpus restando claro que o não comporta conhecimento.Writ Nesse sentido a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...) O Superior Tribunal de Justiça não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. (...) 5. Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC 358.472/PR, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) Em consonância seguem os julgados desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS CRIME - REMIÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARTIGO 197, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MANIFESTO CERCEAMENTO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª C.Criminal - HC - 1664224-7 – Decisão monocrática - Rel.: Desembargador Clayton Camargo – DJe 29/03/2017) “HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA VIA ELEITA - RECURSO DE AGRAVO CABÍVEL AO PRESENTE CASO - ART. 197, DA LEP - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª C.Criminal - HC - 1568829-6 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 03.11.2016) “HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PACIENTE COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INVIÁVEL ANÁLISE POR MEIO DE HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª C.Criminal - HC 1589804-9 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira – Decisão Monocrática - DJe 17/11/2016) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001118-63.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton Camargo - J. 25.01.2018)

Data do Julgamento : 25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Clayton Camargo
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
Mostrar discussão