TJPR 0001118-63.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1. O Defensor Público impetra a presentePEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ordem de liberatório em favor de , em razão daHabeas Corpus JONATA JUNIOR ROCHA
decisão proferida pelo Juízo de Execução de Foz do Iguaçu (mov.228.1), a qual indeferiu a
progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preenche os
requisitos para obtenção do benefício.
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque já cumpriu as
exigências legais para a progressão ao regime mais brando. Ainda, informa o Impetrante que
interpôs Agravo à Execução da decisão que indeferiu a progressão, requerendo, por ora, que o
conceda efeito positivo ao recurso, a fim de que o apenado aguarde o julgamentoHabeas Corpus
já no regime mais benéfico.
2. Em exame ao caderno processual, verifica-se que o presente tem como objeto aHabeas Corpus
concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo interposto na origem, para que o apenado seja
transferido de imediato ao regime menos gravoso.
Para tanto, aduz que não se trata da hipótese de sucedâneo recursal, pois a ordem do é, naWrit
verdade, subordinada ao Agravo à Execução, visando tão somente tutelar o direito do Paciente em
aguardar no semiaberto.
Nada obstante, examinando-se as duas medidas, vislumbra-se que ambas pretendem a progressão
do regime de cumprimento da pena, vez que a concessão da ordem necessariamente satisfaria
também a pretensão aduzida no recurso de Agravo.
Posto isto, não há como conhecer da impetração, porque a análise do tema abordado na peça
exordial faz concluir que reclama recurso próprio, não sendo passível de apreciação em sede de
, de maneira que, qualquer que seja o prisma pelo qual se aborde a questão, acabaHabeas Corpus
restando claro que o não comporta conhecimento.Writ
Nesse sentido a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...) O Superior Tribunal de Justiça não admite que o habeas corpus
seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de
banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. (...) 5.
Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC 358.472/PR, Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
17/10/2016)
Em consonância seguem os julgados desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS CRIME - REMIÇÃO DE PENA E
PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO E IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARTIGO 197,
DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MANIFESTO
CERCEAMENTO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO -
INOCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO -
ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª C.Criminal - HC - 1664224-7
– Decisão monocrática - Rel.: Desembargador Clayton Camargo – DJe
29/03/2017)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CAUTELAR DO
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PLEITO
DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA
VIA ELEITA - RECURSO DE AGRAVO CABÍVEL AO PRESENTE
CASO - ART. 197, DA LEP - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR -
1ª C.Criminal - HC - 1568829-6 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de
Moura e Costa - Unânime - J. 03.11.2016)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PACIENTE COM
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INVIÁVEL ANÁLISE POR
MEIO DE HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR
- 1ª C.Criminal - HC 1589804-9 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira –
Decisão Monocrática - DJe 17/11/2016)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001118-63.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton Camargo - J. 25.01.2018)
Ementa
1. O Defensor Público impetra a presentePEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ordem de liberatório em favor de , em razão daHabeas Corpus JONATA JUNIOR ROCHA
decisão proferida pelo Juízo de Execução de Foz do Iguaçu (mov.228.1), a qual indeferiu a
progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preenche os
requisitos para obtenção do benefício.
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque já cumpriu as
exigências legais para a progressão ao regime mais brando. Ainda, informa o Impetrante que
interpôs Agravo à Execução da decisão que indeferiu a progressão, requerendo, por ora, que o
conceda efeito positivo ao recurso, a fim de que o apenado aguarde o julgamentoHabeas Corpus
já no regime mais benéfico.
2. Em exame ao caderno processual, verifica-se que o presente tem como objeto aHabeas Corpus
concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo interposto na origem, para que o apenado seja
transferido de imediato ao regime menos gravoso.
Para tanto, aduz que não se trata da hipótese de sucedâneo recursal, pois a ordem do é, naWrit
verdade, subordinada ao Agravo à Execução, visando tão somente tutelar o direito do Paciente em
aguardar no semiaberto.
Nada obstante, examinando-se as duas medidas, vislumbra-se que ambas pretendem a progressão
do regime de cumprimento da pena, vez que a concessão da ordem necessariamente satisfaria
também a pretensão aduzida no recurso de Agravo.
Posto isto, não há como conhecer da impetração, porque a análise do tema abordado na peça
exordial faz concluir que reclama recurso próprio, não sendo passível de apreciação em sede de
, de maneira que, qualquer que seja o prisma pelo qual se aborde a questão, acabaHabeas Corpus
restando claro que o não comporta conhecimento.Writ
Nesse sentido a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...) O Superior Tribunal de Justiça não admite que o habeas corpus
seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de
banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. (...) 5.
Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC 358.472/PR, Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
17/10/2016)
Em consonância seguem os julgados desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS CRIME - REMIÇÃO DE PENA E
PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO E IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARTIGO 197,
DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MANIFESTO
CERCEAMENTO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO -
INOCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO -
ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª C.Criminal - HC - 1664224-7
– Decisão monocrática - Rel.: Desembargador Clayton Camargo – DJe
29/03/2017)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CAUTELAR DO
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PLEITO
DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA
VIA ELEITA - RECURSO DE AGRAVO CABÍVEL AO PRESENTE
CASO - ART. 197, DA LEP - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR -
1ª C.Criminal - HC - 1568829-6 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de
Moura e Costa - Unânime - J. 03.11.2016)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PACIENTE COM
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INVIÁVEL ANÁLISE POR
MEIO DE HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR
- 1ª C.Criminal - HC 1589804-9 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira –
Decisão Monocrática - DJe 17/11/2016)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001118-63.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton Camargo - J. 25.01.2018)
Data do Julgamento
:
25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Clayton Camargo
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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