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Jurisprudência


TJPR 0001127-76.2017.8.16.0156 (Decisão monocrática)

Ementa
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 25.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrente e sua assinatura digital (mov. 36.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgadoCuritiba, 23 de Janeiro de 2018. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001127-76.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.01.2018)

Data do Julgamento : 23/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : São João do Ivaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : São João do Ivaí
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