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Jurisprudência


TJPR 0001134-14.2012.8.16.0069 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-14.2012.8.16.0069, DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSE LEITE PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069, de Cianorte – 1ª Vara Cível, em que é Apelante JOSE LEITE PEREIRA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 37249-8, da agência 0618. Por sentença (mov. 48.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau rejeitou as contas apresentadas pelo autor, sem declarar saldo, com condenação de ambas as partes ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais, e honorários da ordem de R$ 1.500,00. Embargos declaração restaram rejeitados (mov. 135.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor Jose Leite Pereira interpôs recurso de apelação alegando que a sentença se mostrou obscura e proferida de forma surpresa no que tange a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1497831-PR, sem oportunizar a Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.2 manifestação das partes. Alega negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da tese do ora apelante acerca da inocorrência de prescrição, e pedido de afastamento desta. Que no caso em tela não se trata de pedido de revisão contratual dos juros remuneratórios e capitalização, haja vista que restou devidamente comprovada a inexistência de contratação destes, sendo que o REsp nº 1497831-PR sequer transitou em julgado. Sustenta que restaram demonstradas incongruências nas contas apresentadas em virtude da inexistência de documentos aptos a justificar os lançamentos, restando evidente a afronta ao disposto no artigo 917 do CPC/73, atual artigo 551, pelo que deve ser determinada a exclusão da cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, taxas, tarifas e seguro. Ressalta a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente feito e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, sendo dever da instituição financeira evidenciar que a impugnação apresentada pelo correntista carecia de fundamento. Por fim, assevera a necessidade de minoração ou afastamento do ônus da sucumbência, dada a superveniência do entendimento oriundo do REsp nº 1497831-PR. O apelado deixou de apresentar contrarrazões. Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.3 É a breve exposição. II - DECIDO: Primeiramente, deixo de conhecer da parcela do recurso em que o apelante defende a negativa de prestação jurisdicional pela alegada ausência de apreciação acerca do prazo prescricional aplicável ao caso, haja vista a falta de interesse recursal. Como a r. sentença recorrida não declarou a prescrição da pretensão do ora apelante, não tem o recorrente o necessário interesse recursal para que tal tema seja analisado, visto que de nenhum proveito o apelo que questiona tema que lhe favoreceu no julgado. Frise-se que a análise acerca do prazo prescricional para a insurgência em relação às cláusulas contratuais deverá se dar em caso de eventual ajuizamento de ação revisional. Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Ao contrário do que defende o apelante, não há que se falar em decisão surpresa e violação do disposto no artigo 10 do código de Processo Civil, haja vista que a matéria atinente à impossibilidade de atribuição de caráter revisional a ação de exigir contas foi previamente debatida nos autos, notadamente por meio da contestação, na qual a instituição financeira ora apelante expressamente defendeu a inadequação da via eleita, em virtude de que a ação de exigir contas não se presta para a solução de questões relativas à Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.4 validade e eficácia do contrato, como um todo, ou de qualquer uma de suas cláusulas (mov. 1.5-1º Grau). Ademais, o contraditório foi devidamente oportunizado e exercido em sede recursal. O apelado Banco do Brasil S/A. foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 37249-8, da agência 0618. Por sua vez, o autor ora apelante, ao apresentar suas contas (mov. 37 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, e o afastamento da capitalização e das taxas, tarifas, seguros de vida e encargos financeiros. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.5 propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.6 da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.7 pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, embora tenha o juízo a quo afirmado que o réu deixou de prestar contas, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.8/1.9 – 1º Grau). Por seu turno, o apelante defendeu a incongruência das contas apresentadas, dada a ausência de documentos que justifiquem os lançamentos efetivados na conta corrente objeto do feito, pretendendo o afastamento da capitalização de juros, de taxas, tarifas e seguro, bem como a limitação dos juros remuneratórios acima da média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Cumpre ressaltar que se revela desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de Recurso Especial afetado como repetitivo para fins de aplicação da tese nele firmada (STJ, 2ª Turma, Edcl no AgRg no REsp 1309475/RS. Rel. Min. Humberto Martins, Julg. 21.03.2013), tal qual disposto no inciso III do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.8 Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 03 de maio de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0001134-14.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Cianorte
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cianorte
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