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Jurisprudência


TJPR 0001136-84.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001136-84.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0001136-84.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): CELSO LUIZ MASQUETI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO LUIZ MASQUETTI em desfavor do MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ que designou audiência de conciliação do ajuizamento da ação de execução por título executivo extrajudicial. Sustentou a ilegalidade na decisão por não se coadunar com o procedimento disposto no Código de Processo Civil. Requereu o deferimento de liminar para fins de cancelar a audiência designada e a expedição do mandado de citação para pagamento. No mérito, requereu confirmação da liminar e concessão de gratuidade de justiça. A liminar não foi concedida (mov. 6.1), e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial, o que não foi atendido pelo impetrante. É o relatório. Decido. O impetrante deixou de promover a citação de EVERSON PEREIRA DA SILVA, uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual concessão da segurança traria reflexos para o interessado.writ Nesse sentido, os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” Ainda, o entendimento é pacificado nos tribunais, conforme a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Sendo assim, a leitura da decisão que determinou a emenda à inicial ocorreu em 09.06.2017, tendo decorrido o prazo estipulado sem manifestação do Impetrante. Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.: Gustavo Hoffmann - - J. 17.03.2014). Com relação ao pedido de assistência gratuita visando a isenção de custas processuais no presente , verifica-se que o impetrante não faz jus ao benefício, haja vista não terMandamus comprovado sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ao impetrante foi devidamente oportunizado para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, porém deixou de se manifestar. Assim, ainda que o impetrante alegue não possuir condições financeiras, não apresentou qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO .DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto 3. A alteração das conclusõeso recurso no caso de não recolhimento. do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) Com tais considerações, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil, aDENEGANDO segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09. Sem honorários. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a respeito o juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de Agosto de 2017. Fernanda Bernert Michelin Magistrada (TJPR - 0001136-84.2017.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 01.09.2017)

Data do Julgamento : 01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/09/2017
Relator(a) : Fernanda Bernert Michelin
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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