TJPR 0001136-84.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001136-84.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001136-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CELSO LUIZ MASQUETI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO LUIZ MASQUETTI em desfavor do
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ que
designou audiência de conciliação do ajuizamento da ação de execução por título executivo
extrajudicial. Sustentou a ilegalidade na decisão por não se coadunar com o procedimento
disposto no Código de Processo Civil. Requereu o deferimento de liminar para fins de cancelar
a audiência designada e a expedição do mandado de citação para pagamento. No mérito,
requereu confirmação da liminar e concessão de gratuidade de justiça.
A liminar não foi concedida (mov. 6.1), e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial,
o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a citação de EVERSON PEREIRA DA SILVA, uma vez que
se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual concessão da segurança
traria reflexos para o interessado.writ
Nesse sentido, os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinam
a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.”
Ainda, o entendimento é pacificado nos tribunais, conforme a Súmula 631 do Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o
impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte
passivo necessário.
Sendo assim, a leitura da decisão que determinou a emenda à inicial ocorreu em 09.06.2017,
tendo decorrido o prazo estipulado sem manifestação do Impetrante.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do litisconsorte, a extinção
do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO
A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV
DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA
DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0
- Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO
A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C
ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.:
Gustavo Hoffmann - - J. 17.03.2014).
Com relação ao pedido de assistência gratuita visando a isenção de custas processuais no
presente , verifica-se que o impetrante não faz jus ao benefício, haja vista não terMandamus
comprovado sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ao impetrante foi devidamente oportunizado para que demonstrasse fazer jus à gratuidade,
porém deixou de se manifestar.
Assim, ainda que o impetrante alegue não possuir condições financeiras, não apresentou
qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as
custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
.DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos
para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como
agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão
monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. O benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou
jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no
entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não
apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto
3. A alteração das conclusõeso recurso no caso de não recolhimento.
do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe
20/02/2015) (grifei)
Com tais considerações, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de Processo
Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil, aDENEGANDO
segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.
Sem honorários.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de Agosto de 2017.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 0001136-84.2017.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 01.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001136-84.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001136-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CELSO LUIZ MASQUETI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO LUIZ MASQUETTI em desfavor do
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ que
designou audiência de conciliação do ajuizamento da ação de execução por título executivo
extrajudicial. Sustentou a ilegalidade na decisão por não se coadunar com o procedimento
disposto no Código de Processo Civil. Requereu o deferimento de liminar para fins de cancelar
a audiência designada e a expedição do mandado de citação para pagamento. No mérito,
requereu confirmação da liminar e concessão de gratuidade de justiça.
A liminar não foi concedida (mov. 6.1), e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial,
o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a citação de EVERSON PEREIRA DA SILVA, uma vez que
se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual concessão da segurança
traria reflexos para o interessado.writ
Nesse sentido, os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinam
a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.”
Ainda, o entendimento é pacificado nos tribunais, conforme a Súmula 631 do Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o
impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte
passivo necessário.
Sendo assim, a leitura da decisão que determinou a emenda à inicial ocorreu em 09.06.2017,
tendo decorrido o prazo estipulado sem manifestação do Impetrante.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do litisconsorte, a extinção
do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO
A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV
DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA
DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0
- Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO
A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C
ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.:
Gustavo Hoffmann - - J. 17.03.2014).
Com relação ao pedido de assistência gratuita visando a isenção de custas processuais no
presente , verifica-se que o impetrante não faz jus ao benefício, haja vista não terMandamus
comprovado sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ao impetrante foi devidamente oportunizado para que demonstrasse fazer jus à gratuidade,
porém deixou de se manifestar.
Assim, ainda que o impetrante alegue não possuir condições financeiras, não apresentou
qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as
custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
.DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos
para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como
agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão
monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. O benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou
jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no
entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não
apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto
3. A alteração das conclusõeso recurso no caso de não recolhimento.
do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe
20/02/2015) (grifei)
Com tais considerações, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de Processo
Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil, aDENEGANDO
segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.
Sem honorários.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de Agosto de 2017.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 0001136-84.2017.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 01.09.2017)
Data do Julgamento
:
01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/09/2017
Relator(a)
:
Fernanda Bernert Michelin
Comarca
:
Goioerê
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Goioerê
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