TJPR 0001158-73.2015.8.16.0057 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001158-73.2015.8.16.0057
Recurso: 0001158-73.2015.8.16.0057
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificação de Incentivo
Recorrente(s):
Ivone dos Santos (CPF/CNPJ: 040.631.499-35)
Avenida Messias Eduardo Felix , s/n - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR -
CEP: 87.345-000
Recorrido(s):
Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72)
PÇA. JOÃO XXIII, 996 - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3542-2047
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA
EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA
UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TEMA.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, não há, atualmente, direito do Agente Comunitário de Saúde à
percepção de uma parcela extra anual. O direito previsto na Portaria n° 674 do Ministério da
Saúde, de 03/06/2003, não mais subjaz, ante a revogação expressa deste ato normativo pela
Portaria n° 648, de 28/03/2006 – que manteve o incentivo financeiro ao programa, mas não
mais destinando-o expressamente como pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde.
Atos normativos posteriormente editados também não revigoraram o direito. A
Portaria n° 260, de 21/02/2013, aponta o valor de R$ 950,00 por Agente Comunitário de Saúde
apenas como um critério de cálculo do montante a ser repassado ao Município e não como
fonte de criação de direito para os agentes.
Ausente lei em sentido formal, não é possível reconhecer o direito à percepção de
parcela extra anual, ante o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Nesse
sentido:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Incentivo Financeiro Adicional instituído pela Portaria 674/GM do
Ministério da Saúde. Revogação da referida norma pela Portaria 648/GM que aprovou a Política Nacional de
Atenção Básica. Valor do incentivo financeiro destinado ao custeio do programa e não aos agentes
comunitários de saúde individualmente. Pretensão a eventuais valores devidos durante a vigência da Portaria
674/GM. Inadmissibilidade. Portaria revogada em 2006. Ação proposta em 2013. Prescrição quinquenal
configurada. Sentença de improcedência mantida, embora por fundamento diverso. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 00027057620138260434 SP 0002705-76.2013.8.26.0434, Relator: Antonio Carlos Villen, Data
de Julgamento: 06/07/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2015)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. O Tribunal Regional concluiu que "a Portaria GM
nº 674/2003, foi revogada pela Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, (art. 4º - fl. 171), sendo que as
portarias posteriores não mais se referiram ao incentivo financeiro adicional, como um valor a ser pago para o
Agente Comunitário de Saúde". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, a teor do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é possível o
repasse da verba, como incentivo financeiro adicional a ser pago aos agentes comunitários de saúde do
Município de Bastos (empregados públicos), sem expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local. Precedentes deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação
da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 7232520135150065, Relator: Hugo
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRATIFICAÇÃO EXTRA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE
RECURSO CONHECIDO EPARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0005377-41.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 01.03.2018)
(Grifei)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR. PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL).
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0013428-76.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 11.10.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PEABIRU. PISO SALARIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
ATÉ IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O CARGO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
NA ESFERA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 SE APLICA A TODOS OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO
EXTRA ANUAL. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA RELATORA. COLEGIADO ATINGIU
MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DAAO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0000352-36.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017) (Grifei)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei
Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre
o valor da causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001158-73.2015.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001158-73.2015.8.16.0057
Recurso: 0001158-73.2015.8.16.0057
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificação de Incentivo
Recorrente(s):
Ivone dos Santos (CPF/CNPJ: 040.631.499-35)
Avenida Messias Eduardo Felix , s/n - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR -
CEP: 87.345-000
Recorrido(s):
Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72)
PÇA. JOÃO XXIII, 996 - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3542-2047
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA
EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA
UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TEMA.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, não há, atualmente, direito do Agente Comunitário de Saúde à
percepção de uma parcela extra anual. O direito previsto na Portaria n° 674 do Ministério da
Saúde, de 03/06/2003, não mais subjaz, ante a revogação expressa deste ato normativo pela
Portaria n° 648, de 28/03/2006 – que manteve o incentivo financeiro ao programa, mas não
mais destinando-o expressamente como pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde.
Atos normativos posteriormente editados também não revigoraram o direito. A
Portaria n° 260, de 21/02/2013, aponta o valor de R$ 950,00 por Agente Comunitário de Saúde
apenas como um critério de cálculo do montante a ser repassado ao Município e não como
fonte de criação de direito para os agentes.
Ausente lei em sentido formal, não é possível reconhecer o direito à percepção de
parcela extra anual, ante o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Nesse
sentido:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Incentivo Financeiro Adicional instituído pela Portaria 674/GM do
Ministério da Saúde. Revogação da referida norma pela Portaria 648/GM que aprovou a Política Nacional de
Atenção Básica. Valor do incentivo financeiro destinado ao custeio do programa e não aos agentes
comunitários de saúde individualmente. Pretensão a eventuais valores devidos durante a vigência da Portaria
674/GM. Inadmissibilidade. Portaria revogada em 2006. Ação proposta em 2013. Prescrição quinquenal
configurada. Sentença de improcedência mantida, embora por fundamento diverso. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 00027057620138260434 SP 0002705-76.2013.8.26.0434, Relator: Antonio Carlos Villen, Data
de Julgamento: 06/07/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2015)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. O Tribunal Regional concluiu que "a Portaria GM
nº 674/2003, foi revogada pela Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, (art. 4º - fl. 171), sendo que as
portarias posteriores não mais se referiram ao incentivo financeiro adicional, como um valor a ser pago para o
Agente Comunitário de Saúde". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, a teor do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é possível o
repasse da verba, como incentivo financeiro adicional a ser pago aos agentes comunitários de saúde do
Município de Bastos (empregados públicos), sem expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local. Precedentes deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação
da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 7232520135150065, Relator: Hugo
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRATIFICAÇÃO EXTRA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE
RECURSO CONHECIDO EPARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0005377-41.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 01.03.2018)
(Grifei)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR. PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL).
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0013428-76.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 11.10.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PEABIRU. PISO SALARIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
ATÉ IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O CARGO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
NA ESFERA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 SE APLICA A TODOS OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO
EXTRA ANUAL. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA RELATORA. COLEGIADO ATINGIU
MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DAAO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0000352-36.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017) (Grifei)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei
Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre
o valor da causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001158-73.2015.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Campina da Lagoa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campina da Lagoa
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