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Jurisprudência


TJPR 0001158-73.2015.8.16.0057 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001158-73.2015.8.16.0057 Recurso: 0001158-73.2015.8.16.0057 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Gratificação de Incentivo Recorrente(s): Ivone dos Santos (CPF/CNPJ: 040.631.499-35) Avenida Messias Eduardo Felix , s/n - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Recorrido(s): Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72) PÇA. JOÃO XXIII, 996 - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3542-2047 RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TEMA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Quanto ao mérito, não há, atualmente, direito do Agente Comunitário de Saúde à percepção de uma parcela extra anual. O direito previsto na Portaria n° 674 do Ministério da Saúde, de 03/06/2003, não mais subjaz, ante a revogação expressa deste ato normativo pela Portaria n° 648, de 28/03/2006 – que manteve o incentivo financeiro ao programa, mas não mais destinando-o expressamente como pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde. Atos normativos posteriormente editados também não revigoraram o direito. A Portaria n° 260, de 21/02/2013, aponta o valor de R$ 950,00 por Agente Comunitário de Saúde apenas como um critério de cálculo do montante a ser repassado ao Município e não como fonte de criação de direito para os agentes. Ausente lei em sentido formal, não é possível reconhecer o direito à percepção de parcela extra anual, ante o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Nesse sentido: AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Incentivo Financeiro Adicional instituído pela Portaria 674/GM do Ministério da Saúde. Revogação da referida norma pela Portaria 648/GM que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica. Valor do incentivo financeiro destinado ao custeio do programa e não aos agentes comunitários de saúde individualmente. Pretensão a eventuais valores devidos durante a vigência da Portaria 674/GM. Inadmissibilidade. Portaria revogada em 2006. Ação proposta em 2013. Prescrição quinquenal configurada. Sentença de improcedência mantida, embora por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00027057620138260434 SP 0002705-76.2013.8.26.0434, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 06/07/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2015) RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. O Tribunal Regional concluiu que "a Portaria GM nº 674/2003, foi revogada pela Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, (art. 4º - fl. 171), sendo que as portarias posteriores não mais se referiram ao incentivo financeiro adicional, como um valor a ser pago para o Agente Comunitário de Saúde". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é possível o repasse da verba, como incentivo financeiro adicional a ser pago aos agentes comunitários de saúde do Município de Bastos (empregados públicos), sem expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. Precedentes deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 7232520135150065, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRATIFICAÇÃO EXTRA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE RECURSO CONHECIDO EPARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005377-41.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 01.03.2018) (Grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR. PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013428-76.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 11.10.2017) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PEABIRU. PISO SALARIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO ATÉ IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O CARGO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 SE APLICA A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO EXTRA ANUAL. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA RELATORA. COLEGIADO ATINGIU MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DAAO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000352-36.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017) (Grifei) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001158-73.2015.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)

Data do Julgamento : 14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Campina da Lagoa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campina da Lagoa
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