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Jurisprudência


TJPR 0001164-18.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001164-18.2018.8.16.9000 Recurso: 0001164-18.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Impetrante(s): ORLANDO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.055.613/0001-13) Rua Aristides França, 882 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-170 - Telefone: 3283-5109 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Orlando Silva Empreendimentos Imobiliários LTDA contra ato do juízo do 3º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais por ter ele, segundo afirma, não recebido os embargos à execução opostos nos autos nº 0001386-14.2015.8.16.0036. Busca, liminarmente, seja determinada a suspensão do bloqueio BACENJUD e estorno dos valores penhorados. No mérito, busca o recebimento dos embargos, considerando a máquina indicada à penhora como garantia do juízo. Ademais, postula pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores em conta e revogação da ameaça em condenação a litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – REmandamus 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. In casu,pretende o impetrante afastar a decisão do juízo , sob o fundamento de que aa quo decisão que não recebeu os embargos à execução é ilegal e viola direito líquido e certo da parte. Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do como substituto de agravo dewrit instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso. Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43 da Lei 9.099/95. Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF , é inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso. Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 22.02.2016) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - - J. 25.01.2016) Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de .segurança Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001164-18.2018.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2018)

Data do Julgamento : 27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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