TJPR 0001172-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0001172-29.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0018415-51.2016.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E
CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL
AGRAVADO : JULIO CESAR SOTERIO BORGES
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de
concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS
DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL, nos autos nº. 0018415-
51.2016.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo agravante em face
de JULIO CESAR SOTERIO BORGES, contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em execução. A decisão agravada foi proferida nos
seguintes termos:
“1. Anote-se o substabelecimento de seq. 92.1.
2. Não obstante entenda que ser inadmissível a contestação sem que
tenha havido a apreensão do bem, é fato que a decisão de seq. 47 não só
a admitiu como também recebeu o pedido de reconvenção, passando o
feito a tramitar pelo rito ordinário, razão pela qual, dada a particularidade
do caso concreto, indefiro o pedido de seq. 82.
3. Intime-se o requerido para que apresente comprovantes de renda
atualizados e sua última declaração de rendimentos à Receita Federal,
além de cópia de sua CTPS, a fim de possibilitar a apreciação do pedido
de gratuidade processual. Prazo de 5 (cinco) dias.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
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4. Considerando o requerimento formulado pelo réu, intime-se a parte
autora para que se manifeste quanto ao interesse na designação de
audiência de conciliação, posto que afirmou, à seq. 40.1, que estava em
tratativas para composição. Prazo de 5 (cinco) dias.
5. Em havendo interesse pela parte autora, à Secretaria para que paute
audiência de conciliação e promova as intimações necessárias.
6. Em caso negativo, ou decorrido o prazo supra sem manifestação,
voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença,
devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções,
consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se” (mov. 94.1).
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pela
reforma da decisão, para o fim de que seja deferida a conversão de ação de busca e
apreensão em execução de título extrajudicial, pleito este que se fundamenta, em
síntese, nas seguintes arguições: a) o Decreto Lei nº 911/69, em seu artigo 4º e 5º,
prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título
extrajudicial, sendo a busca e apreensão um processo independente de qualquer
procedimento posterior; b) o recebimento da reconvenção não obsta o andamento da
busca e apreensão, tampouco a aplicação do Decreto Lei nº 911/69; c) a conversão é
benéfica à efetividade da prestação da tutela jurisdicional, uma vez que, embora tenha
comparecido espontaneamente nos autos, o agravado não indicou a localização do bem
dado em garantia, bem como não procedeu a entrega do bem ao credor.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a
matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015, acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de
instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
3
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
No caso em apreço, denota-se que o Magistrado singular indeferiu
o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sendo
esta a decisão recorrida.
Ocorre que a referida decisão não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no rol do citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela
qual inadmissível o conhecimento deste recurso de agravo de instrumento.
Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ÍNTRÍNSECO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI nº 1546198-2 (decisão
monocrática) - Relator(a): Irajá Pigatto Ribeiro - DJ: 05.10.2017).
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO SE
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015
DO CPC/2015. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
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O PEDIDO DE RECONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM PEDIDO DE BUSCA
E APREENSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE
CABIMENTO CONTIDA NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. ” (AI 1.696.824-4/01 – 16ª C. Cível – Curitiba – Rel. LAURO
LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime – julgado em 02.08.2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA
NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE,
NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ” (AI
Nº 1.643.468-9 - 4ª C. Cível – Curitiba - Rel. HAMILTON RAFAEL MARINS
SCHWARTZ - monocrática – j. 13.07.2017).
Ademais, necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe
o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de
agravo de instrumento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
5
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001172-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0001172-29.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0018415-51.2016.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E
CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL
AGRAVADO : JULIO CESAR SOTERIO BORGES
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de
concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS
DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL, nos autos nº. 0018415-
51.2016.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo agravante em face
de JULIO CESAR SOTERIO BORGES, contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em execução. A decisão agravada foi proferida nos
seguintes termos:
“1. Anote-se o substabelecimento de seq. 92.1.
2. Não obstante entenda que ser inadmissível a contestação sem que
tenha havido a apreensão do bem, é fato que a decisão de seq. 47 não só
a admitiu como também recebeu o pedido de reconvenção, passando o
feito a tramitar pelo rito ordinário, razão pela qual, dada a particularidade
do caso concreto, indefiro o pedido de seq. 82.
3. Intime-se o requerido para que apresente comprovantes de renda
atualizados e sua última declaração de rendimentos à Receita Federal,
além de cópia de sua CTPS, a fim de possibilitar a apreciação do pedido
de gratuidade processual. Prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
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4. Considerando o requerimento formulado pelo réu, intime-se a parte
autora para que se manifeste quanto ao interesse na designação de
audiência de conciliação, posto que afirmou, à seq. 40.1, que estava em
tratativas para composição. Prazo de 5 (cinco) dias.
5. Em havendo interesse pela parte autora, à Secretaria para que paute
audiência de conciliação e promova as intimações necessárias.
6. Em caso negativo, ou decorrido o prazo supra sem manifestação,
voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença,
devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções,
consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se” (mov. 94.1).
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pela
reforma da decisão, para o fim de que seja deferida a conversão de ação de busca e
apreensão em execução de título extrajudicial, pleito este que se fundamenta, em
síntese, nas seguintes arguições: a) o Decreto Lei nº 911/69, em seu artigo 4º e 5º,
prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título
extrajudicial, sendo a busca e apreensão um processo independente de qualquer
procedimento posterior; b) o recebimento da reconvenção não obsta o andamento da
busca e apreensão, tampouco a aplicação do Decreto Lei nº 911/69; c) a conversão é
benéfica à efetividade da prestação da tutela jurisdicional, uma vez que, embora tenha
comparecido espontaneamente nos autos, o agravado não indicou a localização do bem
dado em garantia, bem como não procedeu a entrega do bem ao credor.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a
matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015, acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de
instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
3
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
No caso em apreço, denota-se que o Magistrado singular indeferiu
o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sendo
esta a decisão recorrida.
Ocorre que a referida decisão não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no rol do citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela
qual inadmissível o conhecimento deste recurso de agravo de instrumento.
Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ÍNTRÍNSECO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI nº 1546198-2 (decisão
monocrática) - Relator(a): Irajá Pigatto Ribeiro - DJ: 05.10.2017).
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO SE
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015
DO CPC/2015. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
4
O PEDIDO DE RECONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM PEDIDO DE BUSCA
E APREENSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE
CABIMENTO CONTIDA NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. ” (AI 1.696.824-4/01 – 16ª C. Cível – Curitiba – Rel. LAURO
LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime – julgado em 02.08.2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA
NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE,
NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ” (AI
Nº 1.643.468-9 - 4ª C. Cível – Curitiba - Rel. HAMILTON RAFAEL MARINS
SCHWARTZ - monocrática – j. 13.07.2017).
Ademais, necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe
o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de
agravo de instrumento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
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Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001172-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.01.2018)
Data do Julgamento
:
25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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