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Jurisprudência


TJPR 0001172-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0001172-29.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0018415-51.2016.8.16.0001 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL AGRAVADO : JULIO CESAR SOTERIO BORGES RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL, nos autos nº. 0018415- 51.2016.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo agravante em face de JULIO CESAR SOTERIO BORGES, contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Anote-se o substabelecimento de seq. 92.1. 2. Não obstante entenda que ser inadmissível a contestação sem que tenha havido a apreensão do bem, é fato que a decisão de seq. 47 não só a admitiu como também recebeu o pedido de reconvenção, passando o feito a tramitar pelo rito ordinário, razão pela qual, dada a particularidade do caso concreto, indefiro o pedido de seq. 82. 3. Intime-se o requerido para que apresente comprovantes de renda atualizados e sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de cópia de sua CTPS, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual. Prazo de 5 (cinco) dias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000 2 4. Considerando o requerimento formulado pelo réu, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação, posto que afirmou, à seq. 40.1, que estava em tratativas para composição. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo interesse pela parte autora, à Secretaria para que paute audiência de conciliação e promova as intimações necessárias. 6. Em caso negativo, ou decorrido o prazo supra sem manifestação, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se” (mov. 94.1). Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pela reforma da decisão, para o fim de que seja deferida a conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pleito este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) o Decreto Lei nº 911/69, em seu artigo 4º e 5º, prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sendo a busca e apreensão um processo independente de qualquer procedimento posterior; b) o recebimento da reconvenção não obsta o andamento da busca e apreensão, tampouco a aplicação do Decreto Lei nº 911/69; c) a conversão é benéfica à efetividade da prestação da tutela jurisdicional, uma vez que, embora tenha comparecido espontaneamente nos autos, o agravado não indicou a localização do bem dado em garantia, bem como não procedeu a entrega do bem ao credor. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000 3 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em apreço, denota-se que o Magistrado singular indeferiu o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sendo esta a decisão recorrida. Ocorre que a referida decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual inadmissível o conhecimento deste recurso de agravo de instrumento. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ÍNTRÍNSECO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI nº 1546198-2 (decisão monocrática) - Relator(a): Irajá Pigatto Ribeiro - DJ: 05.10.2017). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000 4 O PEDIDO DE RECONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE CABIMENTO CONTIDA NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. ” (AI 1.696.824-4/01 – 16ª C. Cível – Curitiba – Rel. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime – julgado em 02.08.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ” (AI Nº 1.643.468-9 - 4ª C. Cível – Curitiba - Rel. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - monocrática – j. 13.07.2017). Ademais, necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000 5 Curitiba, 25 de janeiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0001172-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.01.2018)

Data do Julgamento : 25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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