TJPR 0001179-84.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001179-84.2018.8.16.9000
Recurso: 0001179-84.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO impetrou de mandado de segurança em data de
contra decisão judicial (evento nº. 1.13) que desconsiderou a renovação do pedido26.03.2018
de gratuidade da justiça e julgou deserto recurso pelo não recolhimento das custas, isto com
base no anterior indeferimento do benefício por ocasião da sentença.
Analisando-se os autos principais, verifico que restou certificado o trânsito em julgado da
sentença objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de
, conforme movimento de nº. 20.0 dos autos de origem. Isto é relevante visto que o13.12.2017
art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado”.
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente mandamus, pelo que indefiro
liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
5º. III e 10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de
segurança, isentando-o do recolhimento das custas. Intimem-se, com ciência ao juízo de
origem.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001179-84.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001179-84.2018.8.16.9000
Recurso: 0001179-84.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO impetrou de mandado de segurança em data de
contra decisão judicial (evento nº. 1.13) que desconsiderou a renovação do pedido26.03.2018
de gratuidade da justiça e julgou deserto recurso pelo não recolhimento das custas, isto com
base no anterior indeferimento do benefício por ocasião da sentença.
Analisando-se os autos principais, verifico que restou certificado o trânsito em julgado da
sentença objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de
, conforme movimento de nº. 20.0 dos autos de origem. Isto é relevante visto que o13.12.2017
art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado”.
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente mandamus, pelo que indefiro
liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
5º. III e 10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de
segurança, isentando-o do recolhimento das custas. Intimem-se, com ciência ao juízo de
origem.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001179-84.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Centenário do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Centenário do Sul
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