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Jurisprudência


TJPR 0001187-95.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001187-95.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0001187-95.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): ESTADO DO PARANA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Mandado de Segurança sob o nº 0001187-95.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba. Impetrante: Estado do Paraná Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem Interessada: Paulo Cezar de Oliveira Hormem Juiz Relator: Aldemar Sternadt Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba, que determinou o depósito do valor constante na RPV, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indeferiu o pedido de prévio protocolo da requisição via sistema da PGE. Aduz o impetrante, que ao indeferir o pedido na forma como pleiteada, o Magistrado estaria contrariando o disposto na Lei Estadual 18.664/2015 e ferindo direito líquido e certo. Requer, seja concedida a segurança para o fim de reconhecer a impossibilidade de supressão da fase procedimental para pagamento de RPV, assim como reconheça a impossibilidade de aplicação de multa ao Estado do Paraná. A liminar foi deferida. (evento 6.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 25.1) É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, foi proferida sentença determinando a extinção do feito, ante a satisfação do crédito.(evento 62.1). Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE . INDEFERIMENTO DA INICIAL.ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000675-83.2015.8.16.9000/0 - Rel.: Manuela Tallão Benke - Julg. 24.06.2015) Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001187-95.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)

Data do Julgamento : 12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Telêmaco Borba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Telêmaco Borba
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