TJPR 0001187-95.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001187-95.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001187-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ESTADO DO PARANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0001187-95.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Telêmaco Borba.
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem
Interessada: Paulo Cezar de Oliveira Hormem
Juiz Relator: Aldemar Sternadt
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba, que determinou o depósito do valor constante
na RPV, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indeferiu o pedido de prévio protocolo
da requisição via sistema da PGE. Aduz o impetrante, que ao indeferir o pedido na forma como pleiteada,
o Magistrado estaria contrariando o disposto na Lei Estadual 18.664/2015 e ferindo direito líquido e certo.
Requer, seja concedida a segurança para o fim de reconhecer a impossibilidade de supressão da fase
procedimental para pagamento de RPV, assim como reconheça a impossibilidade de aplicação de multa
ao Estado do Paraná.
A liminar foi deferida. (evento 6.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 25.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
Verifico, de ofício, que no procedimento principal, foi proferida sentença determinando a extinção do
feito, ante a satisfação do crédito.(evento 62.1).
Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a
providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus
O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA
QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio
Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE
. INDEFERIMENTO DA INICIAL.ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000675-83.2015.8.16.9000/0 - Rel.: Manuela Tallão Benke
- Julg. 24.06.2015)
Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001187-95.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001187-95.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001187-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ESTADO DO PARANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0001187-95.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Telêmaco Borba.
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem
Interessada: Paulo Cezar de Oliveira Hormem
Juiz Relator: Aldemar Sternadt
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba, que determinou o depósito do valor constante
na RPV, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indeferiu o pedido de prévio protocolo
da requisição via sistema da PGE. Aduz o impetrante, que ao indeferir o pedido na forma como pleiteada,
o Magistrado estaria contrariando o disposto na Lei Estadual 18.664/2015 e ferindo direito líquido e certo.
Requer, seja concedida a segurança para o fim de reconhecer a impossibilidade de supressão da fase
procedimental para pagamento de RPV, assim como reconheça a impossibilidade de aplicação de multa
ao Estado do Paraná.
A liminar foi deferida. (evento 6.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 25.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
Verifico, de ofício, que no procedimento principal, foi proferida sentença determinando a extinção do
feito, ante a satisfação do crédito.(evento 62.1).
Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a
providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus
O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA
QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio
Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE
. INDEFERIMENTO DA INICIAL.ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000675-83.2015.8.16.9000/0 - Rel.: Manuela Tallão Benke
- Julg. 24.06.2015)
Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001187-95.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)
Data do Julgamento
:
12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
Mostrar discussão