TJPR 0001188-60.2016.8.16.0191 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001188-60.2016.8.16.0191/1
Recurso: 0001188-60.2016.8.16.0191 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): BANCO BMG SA
Embargado(s): DARCI DA ROSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU
OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS EM
QUE LANÇADA - EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO DISPENSADO.
II - VOTO
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado, por tempestivos,
mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Passo à análise.
Insurge-se o embargante alegando contradição na decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso diante ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso apresentado.
Sem razão o embargante, contudo.
Os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição,
dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
No presente caso não houve no recurso inominado impugnação ao julgado, mas
mero resumo da inicial e alegações genéricas sobre reparação civil.
Isto posto, não havendo qualquer equívoco, obscuridade, erro ou omissão a ser
sanado no acórdão, o voto é pela dos embargos declaratórios, mantendo-se a decisãoREJEIÇÃO
recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0001188-60.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001188-60.2016.8.16.0191/1
Recurso: 0001188-60.2016.8.16.0191 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): BANCO BMG SA
Embargado(s): DARCI DA ROSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU
OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS EM
QUE LANÇADA - EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO DISPENSADO.
II - VOTO
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado, por tempestivos,
mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Passo à análise.
Insurge-se o embargante alegando contradição na decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso diante ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso apresentado.
Sem razão o embargante, contudo.
Os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição,
dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
No presente caso não houve no recurso inominado impugnação ao julgado, mas
mero resumo da inicial e alegações genéricas sobre reparação civil.
Isto posto, não havendo qualquer equívoco, obscuridade, erro ou omissão a ser
sanado no acórdão, o voto é pela dos embargos declaratórios, mantendo-se a decisãoREJEIÇÃO
recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0001188-60.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 29.08.2017)
Data do Julgamento
:
29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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