TJPR 0001192-59.2016.8.16.0042 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001192-59.2016.8.16.0042
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): JOSE APARECIDO MALTEMPI
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO
JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. No caso, extrai-se dos autos que após pedido de justiça gratuita realizado com a
interposição do recurso (mov. 42), houve decisão de indeferimento da assistência judiciária
gratuita pelo Juízo de Origem (mov. 43), caso em que o recorrente foi intimado (mov. 45), e,
após leitura da intimação (mov. 46), renunciou ao seu prazo para recolhimento do preparo
(mov. 48).
2. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em
até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado
80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
3. É inadmissível o recurso deserto, diante da constatação de ausência de recolhimento do
preparo recursal, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo que o
seu desatendimento acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Deste modo, o recurso , com base no art. 932, inciso III, do4. não deve ser conhecido
Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos dainadmissível,
decisão recorrida;"
Diante do exposto, o voto é pelo do recurso, na forma do art. 932, III, donão conhecimento
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001192-59.2016.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001192-59.2016.8.16.0042
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): JOSE APARECIDO MALTEMPI
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO
JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. No caso, extrai-se dos autos que após pedido de justiça gratuita realizado com a
interposição do recurso (mov. 42), houve decisão de indeferimento da assistência judiciária
gratuita pelo Juízo de Origem (mov. 43), caso em que o recorrente foi intimado (mov. 45), e,
após leitura da intimação (mov. 46), renunciou ao seu prazo para recolhimento do preparo
(mov. 48).
2. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em
até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado
80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
3. É inadmissível o recurso deserto, diante da constatação de ausência de recolhimento do
preparo recursal, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo que o
seu desatendimento acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Deste modo, o recurso , com base no art. 932, inciso III, do4. não deve ser conhecido
Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos dainadmissível,
decisão recorrida;"
Diante do exposto, o voto é pelo do recurso, na forma do art. 932, III, donão conhecimento
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001192-59.2016.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Data do Julgamento
:
30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Alto Piquiri
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Alto Piquiri
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