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Jurisprudência


TJPR 0001192-59.2016.8.16.0042 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0001192-59.2016.8.16.0042 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): JOSE APARECIDO MALTEMPI Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, extrai-se dos autos que após pedido de justiça gratuita realizado com a interposição do recurso (mov. 42), houve decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de Origem (mov. 43), caso em que o recorrente foi intimado (mov. 45), e, após leitura da intimação (mov. 46), renunciou ao seu prazo para recolhimento do preparo (mov. 48). 2. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 3. É inadmissível o recurso deserto, diante da constatação de ausência de recolhimento do preparo recursal, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo que o seu desatendimento acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Deste modo, o recurso , com base no art. 932, inciso III, do4. não deve ser conhecido Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos dainadmissível, decisão recorrida;" Diante do exposto, o voto é pelo do recurso, na forma do art. 932, III, donão conhecimento Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001192-59.2016.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)

Data do Julgamento : 30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Alto Piquiri
Segredo de justiça : Não
Comarca : Alto Piquiri
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