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Jurisprudência


TJPR 0001204-97.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
Vistos. 1. Trata-se de reclamação interposta por contra decisão da 1ªEspólio de Eros Lange Turma Recursal o Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Tendo em vista o contido na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e, de conformidade com a orientação do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, e, ainda, com fundamento no princípio da celeridade processual que deve nortear os Juizados Especiais determino que, na impossibilidade de envio da reclamação ao tribunal estadual competente para apreciá-la (sistemas ), eletrônicos incompatíveis deve providenciar a requerente a devida protocolização da Reclamação no Tribunal de Justiça do Paraná. De se ressaltar que o Decreto nº 812 de 10 de outubro de 2017 do Tribunal de Justiça previu apenas a autuação de agravos de instrumento via Projudi, não havendo previsão sobre demais incidentes, como a Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve o requerente providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada das cópias da protocolização e demais documentos que entender pertinentes nos autos do mandado de segurança. 4. Em razão do explanado no item ‘2’, supra, reconheço a incompetência desta Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná para a julgamento da presente reclamação, e determino a extinção do presente incidente sem resolução de mérito (art. 485, IV do Código de Processo Civil). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001204-97.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : Turmas Recursais Reunidas
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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