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Jurisprudência


TJPR 0001221-70.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001221-70.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 99.1, proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta Capital nos autos de ação declaratória de ato jurídico autuados sob nº 0012624-19.2017.8.0017, ajuizada pela ora agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., decisão esta que entendeu não serem aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes e rejeitou a preliminar de prescrição alegada pela parte ré. Sustenta a agravante, em resumo, que busca o ressarcimento de tarifas debitadas indevidamente, conforme acordado entre as partes em reuniões cujas atas estão colacionadas nos autos. Tece considerações sobre o objeto da ação e argumenta que a pretensão se justifica pelas novas diretrizes aplicadas ao Processo Civil após sua reedição em 2015. Argumenta que o recurso tem cabimento em razão da necessária e justa análise urgente do caso em exame. Afirma que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, uma vez que a agravante é destinatária final do produto oferecido pela instituição financeira. Afirma ser hipossuficiente e vulnerável para fins de prova, não tendo condições de arcar com as provas necessárias para o deslinde da controvérsia. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipatória recursal e o provimento do agravo, ao final. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 2 merece conhecimento. Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele diploma legal. Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 3 recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento. E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM: “[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade, pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46). E ainda que possa se considerar que algumas questões importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015, do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo que o legislador quis para ela. Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 4 há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal. No caso em apreço, a agravante alega que a questão da inversão do ônus da prova estaria ligada à própria redistribuição do ônus da prova disposta no novo CPC em seu art. 373, § 1º, razão pela qual o presente recurso teria cabimento. No entanto, sem razão. A fundamentação da agravante em sua ação é de que se aplicaria ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, possível se mostraria a inversão do ônus da prova. Ou seja, o pleito de inversão do ônus da prova está calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme expressamente se depreende da decisão de mov. 99.1, a aplicabilidade da legislação almejada foi indeferida pelo magistrado a quo e em relação a tal decisão não cabe qualquer recurso. Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca da possibilidade ou não de inverter-se o onus probandi, já que a decisão agravada absolutamente nada neste sentido considerou. Consoante decidiu o magistrado (mov. 99.1): E em relação a esta decisão não cabe qualquer recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo. Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara, exatamente na hipótese ora em discussão, a saber: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 5 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017). Desta maneira, apesar da consideração tecida pela agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador assim não o fez. Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina: “II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888). E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão somente a rejeição da aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor, matéria esta que, caso tenha interesse a agravante, poderá ser debatida em futuro recurso de apelação. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 6 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos. Curitiba, 25 de janeiro de 2018. Themis de Almeida Furquim Desembargadora (TJPR - 14ª C.Cível - 0001221-70.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 25.01.2018)

Data do Julgamento : 25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Themis Furquim Cortes
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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