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Jurisprudência


TJPR 0001225-10.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001225-10.2018.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MARIA CLAUDETE DE MELO. AGRAVADO: EDIFÍCIO COLONY PARK. RELATOR: DES.LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Cobrança de taxas condominiais, , contra o r. pronunciamentoem fase de cumprimento de sentença (n.u. 0003550-07.2002.8.16.0001) judicial do mov. 112.1 que, mantendo a decisão do mov. 92.1, deixou de acolher o pedido da executada (movs. 76.1, 87.1 e 93.1) no sentido de determinar a remessa do feito à contadoria judicial, para correção de alegados erros no cálculo exequendo. Inconformada, a executada agravou, defendendo, em síntese, que: não almeja discutir o valor original(a) da execução (R$25.153,44), apresentado pelo exequente em 26/01/2011 (mov. 1.71), mas, sim, corrigir equívocos posteriores; o cálculo do contador elaborado em 2014 (mov. 1.106) contém erro grosseiro(b) de atualização, pois “atualiza o valor apresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir de 2008. Ou seja, o contador está aplicando 3 anos a mais de correção monetária e juros de mora para o ; atualmente, o valor do débito totaliza o montante de R$76.876,06. Por essas razões,valor devido” (c) apontou para a necessidade de enviar os autos ao contador, para a correta atualização do valor devido. É o breve relatório. 2. De início, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[1] [2] 3. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consignar a necessidade de intimação prévia do[3] recorrente em caso de inadmissibilidade do recurso, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável , para o saneamento de vício estritamente formal.nos recursos tempestivos Veja-se o teor do Enunciado Administrativo nº 6: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPCprazo previsto no art. 932, parágrafo único, para que a parte sane .vício estritamente formal (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016) No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua , fazendo-seintempestividade desnecessária a intimação da agravante, diante de a impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que viabiliza que o relator profira decisão de imediato. Dito isso, observa-se que o presente recurso não observou o requisito de admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria trazida à baila (necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, para a correção de equívocos no cálculo da execução) já havia sido decidida pelo MM. juiz singular no pronunciamento judicial do mov. 92.1, ao indeferir aos petitórios dos movs. 76.1 e 87.1 , senão vejamos:[4] “Por sua vez, ao contrário do que alega a parte executada de que foi assegurado pelo E. TJPR a revisão do débito na decisão juntada em 29.08.2017 (item 87.1), o acordão negou provimento ao recurso interposto pela parte devedora (item 70.1), sendo que foi expresso em dizer que a conta atualizada do débito já foi sanada com o cálculo apresentado pelo credor às fls.457/460-TJ, contando expressamente que “logo, despicienda a remessa do feito à Contadoria Judicial para este mesmo fim. Desta forma, a questão da remessa dos autos ao contador já foi analisada e .”indeferida pelo E. TJPR [grifei] Desta decisão, a executada/ agravante foi intimada em . Logo, o prazo para a interposição17/10/2017[5] de Agravo de Instrumento – de quinze (15) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do NCPC) – findou em .09/11/2017 Todavia, a ora agravante deixou fluir o prazo sem a interposição de qualquer recurso, tendo, apenas, peticionado ao próprio juízo (mov. 93.1), reiterando a sua argumentação de que havia erros dea quo atualização no cálculo da execução e, portanto, seria necessário o envio do feito à contadoria. Tem-se, portanto, que a “decisão” ora apontada como agravada (mov. 112.1) nada mais é do que mero despacho do juiz que, diante de pedido de reconsideração (mov. 93.1), manteve a decisão original (mov. 92.1), o que torna o presente recurso absolutamente intempestivo, já que interposto somente em .23/01/2017 Neste ponto, em que pese a alegação da agravante – referindo-se à petição do mov. 93.1 – de que “em , não é o que se verifica na prática.nenhum momento foi pedido qualquer reconsideração” Veja-se que nas duas manifestações anteriores (mov. 76.1 e 87.1), a executada havia requerido a realização de novo cálculo pelo contador, em razão da existência de supostos erros: “Outrossim, vem reiterar o pedido de remessa dos autos ao contador judicial, , partindo do valor inicialmente declarado do débito,para que elabore os cálculos acrescido obviamente das custas processuais e honorários advocatícios, pois, conforme já denunciado, o cálculo outrora apresentado pelo credor contém impropriedades e erros vem sendo atualizado pelo contador considerando tais .erros (...) Diante do exposto, concorda a executada com a avaliação do imóvel, porém requer o envio do cálculo ao sr. Contador para que elabore a conta partindo dos débitos originariamente indicados na exordial, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados.”(mov. 76.1). [grifei] “Maria Claudete de Melo, (...) vem reiterar o pedido já protocolado outras 2 vezes e sobre os quais não houve pronunciamento judicial, sendo o último protocolo de petição na data de 15/09/2017 (movimento 76), pedindo que o processo seja remetido ao contador para elaboração dos cálculos partindo do cálculo inicial do débito, pois, conforme já narrado exaustivamente, existe um erro grosseiro no .”cálculo atual do processo (mov. 87.1). [grifei] Após o indeferimento da pretensão deduzida nas petições supramencionadas (decisão do mov. 92.1), a executada apresentou a petição do mov. 93.1, em que formulou as mesmas alegações e o mesmo pedido, com a única diferença de que indicou, especificamente, em que consistiriam os supostos erros no cálculo do débito (o que não havia feito nas manifestações anteriores). A propósito, transcrevo: “(...) está chamando a atenção para um erro de atualização cometido pelo contador na elaboração dos cálculos apresentados no mov. 1.106 (páginas 329/330 do PROJUDI), onde o Contador Judicial, em 2014 atualiza o valor . Ouapresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir de 2008 seja, o contador está aplicando 3 anos a mais de correção monetária e juros de mora para o valor devido. (...) 5. Ou seja, em resumo a pretensão da REQUERIDA é que (...), seja garantido seu direito de ver apurado o valor real do débito, com base na atualização correta dos . Mais umacálculos de liquidação de sentença apresentados pela REQUERENTE vez ressalte-se, não se está pretendendo rediscutir o valor original de liquidação de sentença, mas sim a atualização correta do valor devido, evitando assim o enriquecimento ilícito do autor da ação em detrimento do devedor.”(mov. 93.1). [grifei] Logo, diferentemente do afirmado pela recorrente, a referida manifestação consistiu, essencialmente, em pedido de reanálise sobre a necessidade de remessa dos autos ao contador, para a correção de pretenso equívoco. Tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado desde a ciência da primeira decisão, ou seja, 17/10/2017. Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões deste Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA O FORMULADO EMINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE PRECEDENTES DO STJ E DESTENEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL.”(AI 1586571-3 (Decisão Monocrática). Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/10/2016). [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA MANIFESTADO POR MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO . RECURSO A QUE SE NEGA1.003, §5º NCPC - INTEMPESTIVIDADE SEGUIMENTO.”(AI 1525093-2 (Decisão Monocrática). Relator: Marco Antônio Massaneiro. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Data Julgamento: 12/04/2016). [grifou-se] “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO . CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, O PRAZO PARA ADE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É CONTADO A PARTIR DA CIENCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE REEXAME DA MATERIA, A MANTEVE. AINDA QUE O RECURSO VERSE SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODE DELAS .CONHECÊ- LAS ANTE A NÍTIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - A - 1186154-4/01 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 25.11.2014). Dessa forma, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto extemporaneamente, outra saída não há senão deixar de conhecê-lo. Por oportuno, saliento que caso a análise da tempestividade fosse ultrapassada, o recurso tampouco comportaria conhecimento, por falta de interesse recursal. Explico. O equívoco apontado pela agravante refere-se ao cálculo acostado ao mov. 1.106, em que “o Contador Judicial, em 2014 atualiza o valor apresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir de , o qual teria acrescentado, indevidamente, 2008” “3 anos a mais de correção monetária e juros de mora .para o valor devido” Contudo, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.271.102-9 (v. acórdão do mov. 1.333), restou reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 1.101 (fl. 254 – autos físicos), .inclusive, o cálculo acima referido Desde então, a conta judicial do mov. 1.106 deixou de ser considerada para fins de indicação do valor do débito. Aliás, isso já havia sido apontado pelo d. Juízo de origem na decisão do mov. 1.148, senão vejamos: “Verifica-se que houve o julgamento do agravo de instrumento, conforme se lê de fls. 325/330, havendo a nulidade dos atos posteriores à decisão de fls. 254, ou seja, .a nulidade afetou os cálculos apresentados pelo contador A parte embargante busca, em verdade, tumultuar os autos e ser intimada de ato que foi declarado nulo pelo F. TJPR, conforme acordão de fls. 325/330. Para ficar melhor esclarecido, o acórdão foi expresso as fls. 330 no seguinte sentido: ‘a nulidade de intimação ... e atos posteriores’. (...) Portanto, os cálculos feitos pelo contador não devem ser considerados visto que . Como já mencionado, não houve nova determinaçãoforam anulados pelo E. TJPR e cálculos pelo contador, e nem deveria haver. A sistemática do antigo CPC, repetida no atual, vai no sentido de que o simples cálculo é apresentado pela parte credora, nos termos do ar. 475-B do CPC de 1973 e art. 509, § 2º, do CPC atual, o que foi feito conforme fls. 352/353. O momento para impugnar eventuais cálculos já passou, não havendo que se falar em novos cálculos ou em intimação de cálculos anulados pelo E. TJPR.” [grifei] Assim, considerando que o presente Agravo almeja discutir a forma de atualização de um cálculo que foi invalidado e que nem sequer produziu efeitos, evidente – além da intempestividade já reconhecida – a falta de interesse recursal da agravante. 4. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, do Agravo de Instrumento.NÃO CONHEÇO Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 25 de Janeiro de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). [3]Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Nas duas petições, a executada alegou a existência de impropriedades e erros no cálculo do débito, requerendo, assim, a remessa do feito ao contador “para que elabore a conta partindo dos débitos .originalmente indicados na exordial” [5] Antes da expedição da intimação pelo sistema Projudi, a executada compareceu espontaneamente nos autos no dia 17/10/2017 (mov. 93.1), a fim de se manifestar sobre a decisão do mov. 92.1, dando-se, assim, por intimada. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001225-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 26.01.2018)

Data do Julgamento : 26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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