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Jurisprudência


TJPR 0001232-65.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001232-65.2018.8.16.9000 Recurso: 0001232-65.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) Rua Verbo Divino, 2001 Andares 3º ao 6º - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias 689, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que inverteu o ônus da prova, em ação indenizatória fundada em cancelamento unilateral de bilhete aéreo (trecho de retorno) por suposto “no show” do passageiro. A impetrante, alega, em linhas gerais que: I. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, a a regra de inversão do ônus da prova não é obrigatória e não tem aplicação no caso concreto, sob pena de impor ao Réu a produção de prova negativa; II. Compete à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, isto é: (i) do estado negativo de saúde do suposto noivo, que teria motivado a interrupção da viagem de ida; (ii) da não ocorrência de da passageira (iii) do gasto decorrente da aquisição de novasno-show devido à desistência voluntária ; passagens. Requer a concessão de liminar a fim de suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05.07.2018, até o julgamento final pelo Colegiado. 2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio. Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e certo. No caso concreto, porém, não há elementos que demonstrem a necessidade de impetração do mandado de segurança, considerando a natureza da decisão proferida e o objeto da presente impugnação. A uma, porque não é ilegal ou abusiva a decisão que, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, inverte o ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente. A duas, porque a inversão do ônus probatório não afasta o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Além do mais, eventual erro de procedimento quanto à inversão do ônus probatório e as consequências daí decorrentes poderão ser reexaminados na eventual interposição de recurso inominado, não se sujeitando a matéria aos efeitos da preclusão. Não evidenciado, de plano, direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir. 3. Dispositivo Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do Novo CPC). Custas pelo impetrante. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de abril de 2018. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001232-65.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.04.2018)

Data do Julgamento : 13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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