TJPR 0001232-65.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001232-65.2018.8.16.9000
Recurso: 0001232-65.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
TAM LINHAS AEREAS S/A. (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60)
Rua Verbo Divino, 2001 Andares 3º ao 6º - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias 689, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP:
86.015-902
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que inverteu o ônus da prova, em
ação indenizatória fundada em cancelamento unilateral de bilhete aéreo (trecho de retorno) por suposto
“no show” do passageiro.
A impetrante, alega, em linhas gerais que:
I. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, a a regra de inversão do ônus da
prova não é obrigatória e não tem aplicação no caso concreto, sob pena de impor ao Réu a produção de
prova negativa;
II. Compete à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, isto é: (i) do estado negativo de
saúde do suposto noivo, que teria motivado a interrupção da viagem de ida; (ii) da não ocorrência de
da passageira (iii) do gasto decorrente da aquisição de novasno-show devido à desistência voluntária ;
passagens.
Requer a concessão de liminar a fim de suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 05.07.2018, até o julgamento final pelo Colegiado.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que demonstrem a necessidade de impetração do mandado de
segurança, considerando a natureza da decisão proferida e o objeto da presente impugnação.
A uma, porque não é ilegal ou abusiva a decisão que, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei
8.078/90, inverte o ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente.
A duas, porque a inversão do ônus probatório não afasta o dever do autor de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Além do mais, eventual erro de procedimento quanto à inversão do ônus probatório e as consequências
daí decorrentes poderão ser reexaminados na eventual interposição de recurso inominado, não se
sujeitando a matéria aos efeitos da preclusão.
Não evidenciado, de plano, direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001232-65.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001232-65.2018.8.16.9000
Recurso: 0001232-65.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
TAM LINHAS AEREAS S/A. (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60)
Rua Verbo Divino, 2001 Andares 3º ao 6º - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias 689, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP:
86.015-902
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que inverteu o ônus da prova, em
ação indenizatória fundada em cancelamento unilateral de bilhete aéreo (trecho de retorno) por suposto
“no show” do passageiro.
A impetrante, alega, em linhas gerais que:
I. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, a a regra de inversão do ônus da
prova não é obrigatória e não tem aplicação no caso concreto, sob pena de impor ao Réu a produção de
prova negativa;
II. Compete à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, isto é: (i) do estado negativo de
saúde do suposto noivo, que teria motivado a interrupção da viagem de ida; (ii) da não ocorrência de
da passageira (iii) do gasto decorrente da aquisição de novasno-show devido à desistência voluntária ;
passagens.
Requer a concessão de liminar a fim de suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 05.07.2018, até o julgamento final pelo Colegiado.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que demonstrem a necessidade de impetração do mandado de
segurança, considerando a natureza da decisão proferida e o objeto da presente impugnação.
A uma, porque não é ilegal ou abusiva a decisão que, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei
8.078/90, inverte o ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente.
A duas, porque a inversão do ônus probatório não afasta o dever do autor de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Além do mais, eventual erro de procedimento quanto à inversão do ônus probatório e as consequências
daí decorrentes poderão ser reexaminados na eventual interposição de recurso inominado, não se
sujeitando a matéria aos efeitos da preclusão.
Não evidenciado, de plano, direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001232-65.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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