TJPR 0001241-61.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001241-61.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone:
45 33785355
Agravado(s):
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ:
78.638.707/0001-15)
Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em substituição
a Carlos Roberto Quiles, em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública
da Comarca de Londrina que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência para o
fornecimento do equipamento “TRANSFER”.
2. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido nesta seara recursal (mov. 6.1).
3. A parte agravada, apesar de devidamente intimada (mov. 10), não apresentou contrarrazões (mov. 11).
4. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da perda do objeto (mov. 13.1).
5. Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença extintiva, em razão da ausência da
parte autora na audiência conciliatória designada (mov. 15.1 dos autos originários).
6. Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente,
visto que a providência buscada se tornou inócua.
7. Isto posto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, o que
faço com fundamento no art. 932, inciso III, CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001241-61.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001241-61.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone:
45 33785355
Agravado(s):
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ:
78.638.707/0001-15)
Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em substituição
a Carlos Roberto Quiles, em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública
da Comarca de Londrina que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência para o
fornecimento do equipamento “TRANSFER”.
2. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido nesta seara recursal (mov. 6.1).
3. A parte agravada, apesar de devidamente intimada (mov. 10), não apresentou contrarrazões (mov. 11).
4. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da perda do objeto (mov. 13.1).
5. Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença extintiva, em razão da ausência da
parte autora na audiência conciliatória designada (mov. 15.1 dos autos originários).
6. Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente,
visto que a providência buscada se tornou inócua.
7. Isto posto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, o que
faço com fundamento no art. 932, inciso III, CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001241-61.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.08.2017)
Data do Julgamento
:
25/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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