TJPR 0001247-68.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001247-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001247-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOCELAINE DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Jocelaine de Lima, contra ato do Juiz de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cornélio Procópio, que após ter reconhecido a extinção da execução, por
cumprimento integral da obrigação, reverteu a decisão, determinando que os valores penhorados fossem devolvidos
à executada, que se encontra em recuperação judicial.
Assim, pretende a impetrante que seja retomado o prosseguimento da execução, com expedição do competente
alvará em seu favor.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1). Sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo
magistrado (mov. 8.1 e 8.2).a quo
Vieram-me conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e o normal prosseguimento do feito principal,
inclusive com determinação para expedição de alvará de levantamento, reconheço a perda do objeto postulado no
presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001247-68.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001247-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001247-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOCELAINE DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Jocelaine de Lima, contra ato do Juiz de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cornélio Procópio, que após ter reconhecido a extinção da execução, por
cumprimento integral da obrigação, reverteu a decisão, determinando que os valores penhorados fossem devolvidos
à executada, que se encontra em recuperação judicial.
Assim, pretende a impetrante que seja retomado o prosseguimento da execução, com expedição do competente
alvará em seu favor.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1). Sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo
magistrado (mov. 8.1 e 8.2).a quo
Vieram-me conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e o normal prosseguimento do feito principal,
inclusive com determinação para expedição de alvará de levantamento, reconheço a perda do objeto postulado no
presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001247-68.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)
Data do Julgamento
:
01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/08/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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