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Jurisprudência


TJPR 0001248-53.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001248-53.2018.8.16.0000,DO FORO CENTRAL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SUELI TERESINHA GASPAR. AGRAVADO: ASSIMIR ARTEMIS ADADA E OUTROS. RELATOR: DES. MARQUES CURY. I.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Sueli Teresinha Gaspar em face da respeitável decisão interlocutória exarada na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n. 0001248-53.2018.8.16.0000, constante do mov. 5.1, por meio da qual o douto Juízo indeferiu oa quo pedido de suspensão do leilão designado na Ação Monitória n. 0048402-45.2010.8.16.0001. Sustenta a agravante, em resumo, que: conforme a 5ª alteração de contrato social de Eiffel(a) Participações LTDA., 99% de suas cotas sociais foram transferidas aos novos sócios, Assis Artur Adada e Assimir Artemis Arada, ora agravados; em que pese sua assinatura conste de referida transferência,(b) desconhece a sua realização, sendo mister a declaração de sua nulidade; a sociedade empresária Eiffel(c) Participações LTDA. emitiu dois cheques, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um, para Seno Claudio Lunkes, o qual, em virtude do inadimplemento dos mesmos, promoveu a Ação Monitória n. 0048402-45.2010.8.16.0001 perante a 2ª Vara Cível de Curitiba; na(d) ação monitória mencionada, foi determinada a realização de leilão do imóvel de propriedade de Eiffel Participações LTDA.; contudo, o aludido bem está sob sua posse, e, por isso, será prejudicada; (e) mantinha união estável com o agravado Fausto Manoel Lacerda, o qual, na época da emissão dos cheques, comprometeu-se a realizar o pagamento de ambos. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de determinar a suspensão do leilão judicial designado na Ação Monitória n. 0048402-45.2010.8.16.0001. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais, bem como da ausência de pedido de justiça gratuita, este Relator determinou que a agravante comprovasse o recolhimento das custas no prazo legal ou efetuasse o preparo em dobro, sob pena de deserção (mov. 9.1). Em resposta, a agravante alegou que: em 02.02.2018, comprovou o recolhimento das custas(a) recursais, via da tela de seu celular; o recurso interposto não foi realizado por“print screen” (b) “transmissão de dados tipo fac-símile ou similar”, conforme determina o § 4º, do art. 1.017, do NCPC; (c) o art. 932, parágrafo único, do NCPC determina que “uma vez que eventual vício que comprometa a admissibilidade do Agravo de Instrumento, segundo Art. 1.017, § 3º, do NCPC, deverá ser sanado no Ao final, pugnou peloprazo de 5 (cinco) dias, a partir da concessão a ser atribuída pelo relator ”. regular prosseguimento do feito. É o relatório. II. O caso enseja o não conhecimento do recurso. Sobre a obrigatoriedade da comprovação do recolhimento das custas recursais, o art. 1.017, §1º, do NCPC dispõe que [do recurso de Agravo de Instrumento] “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. ” No caso , o Agravo de Instrumento em questão foi protocolado em , porém,in examine 23.01.2018 sem qualquer comprovação do recolhimento das aludidas custas. E, ainda que se aplique ao caso a jurisprudência do E. STJ -que permite que o preparo recursal seja realizado no primeiro dia útil subsequente ao da protocolização do recurso, se esta ocorrer quando -, os documentos constantes do mov. 8.1 e 12.2 atestam que ojá encerrado o expediente bancário[1] recolhimento foi efetuado somente no dia , portanto três dias após a interposição do recurso,26.01.2018 ou seja, fora do prazo legal consoante entendimento jurisprudencial. Quanto à alegação de que o art. 932, parágrafo único, determina que o Relator oportunize que a parte sane o vício, no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão do efeito suspensivo, melhor sorte também não assiste à agravante. Veja-se o que dispõe o mencionado dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Da leitura do referido artigo, verifica-se que, de fato, verificando algum vício sanável, deve o Relator oportunizar que a parte o sane no prazo de 05 (cinco) dias, mas nada diz sobre tal prazo iniciar-se após a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. E inobstante, no caso, este Relator oportunizou que a parte comprovasse que recolheu as custas no ou que essa efetuasse o aludido recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.017, §1º,prazo legal do NCPC, ou seja, oportunizou à parte sanar o vício constatado, sendo que nenhuma das aludidas medidas foi adotada pela agravante. Assim, diante da não comprovação do recolhimento das custas no prazo legal, e do não recolhimento dessas em dobro, outra solução não há senão o reconhecimento da deserção do presente recurso. III. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço deste Agravo de Instrumento. IV. Intime-se. V. Decorrido o prazo legal, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Resp nº 1.122.064/DF, Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 30/9/10, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001248-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 02.03.2018)

Data do Julgamento : 02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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