TJPR 0001262-37.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0001262-37.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANDRÉA ARRUDA VAZ (CPF/CNPJ: 005.986.529-65)
Avenida Vereador Toaldo Túlio, 3411 sala 02 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP:
82.300-000
Impetrado(s):
JUIZ DA 1ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - CURITIBA/PR
Vistos.
Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido
Recursal em Regime de Exceção que negou provimento ao recurso inominado interpostopela 1ª Turma
nos autos nº 0001114-45.2016.8.16.0178, mantendo a sentença que condenou a ora impetrante ao
pagamento de danos morais decorrentes da utilização de termos degradantes e injuriosos à honra do autor
daquela ação.
.Não se pode conhecer do presente writ
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
Estado do Paraná (Resolução nº 02/2015) dispõe, em seu art. 6º, inciso III, que serãoFazenda Pública do
julgados pela Turma Recursal Reunida os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato
monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal.
No caso em tela, observa-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de uma
(acórdão) que apreciou recurso interposto em face de sentença condenatória, razão peladecisão colegiada
q u a l n ã o s e m o s t r a c a b í v e l a
impetração de mandado de segurança em face de dita decisão.
De outro lado, conhecer o presente mandado de segurança significaria, ainda, nova análise
resolvidas por este Colegiado, o que é vedado em virtude do princípio da colegialidade.de questões já
as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgadosVálido lembrar que
das Turmas Recursais isoladas. Nesse mesmo sentido, a Súmula 267 do STF estabelece não ser cabível
m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o n t r a a t o
.judicial passível de recurso ou correição
Da análise do mandado de segurança impetrado, tem-se que o impetrante busca apenas a
revisão de decisão judicial proferida por este colegiado sobre o argumento de que “o Impetrado vem
restringindo a liberdade de atuação da profissional da advocacia, tendo entendido pela ofensa praticada
por profissional advogado, quando tal não houve, e ainda, condenando-a a pagar uma indenização no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por supostamente ter denegrido a imagem do impetrado”.
No presente caso, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamentodecisão. Veja-se que
com a decisão proferida pela Turma Recursal, que analisando os fatos proferiu decisão contraria aos
interesses do impetrante.
Corroborando com este entendimento, veja-se a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INCABÍVEL O
SEGURANÇA CONSIDERANDO QUE HOUVE DECISÃOMANDADO DE
PROFERIDA PELO COLEGIADO DA 1ª TURMA RECURSAL. REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
N° 12.016/2009, BEM COMO A SÚMULA N° 267 DO STF. Recurso não conhecido (MS
1908-02.2012.8.16.9000, Rel. Juiz LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, 1ª Turma
Recursal do Paraná, Julgado em 18.04.2013).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA a 1ª TURMA RECURSAL DO
CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO PROFERIDOJUIZADO ESPECIAL
PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10
DA LEI 12.016/2009. (MS n.º 2012.884-8/0, Rel. Juiz Flávio Dariva de Resende, TRR/PR,
julgado em 31.07.2012).
Por tais razões, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no
artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001262-37.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0001262-37.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANDRÉA ARRUDA VAZ (CPF/CNPJ: 005.986.529-65)
Avenida Vereador Toaldo Túlio, 3411 sala 02 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP:
82.300-000
Impetrado(s):
JUIZ DA 1ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - CURITIBA/PR
Vistos.
Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido
Recursal em Regime de Exceção que negou provimento ao recurso inominado interpostopela 1ª Turma
nos autos nº 0001114-45.2016.8.16.0178, mantendo a sentença que condenou a ora impetrante ao
pagamento de danos morais decorrentes da utilização de termos degradantes e injuriosos à honra do autor
daquela ação.
.Não se pode conhecer do presente writ
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
Estado do Paraná (Resolução nº 02/2015) dispõe, em seu art. 6º, inciso III, que serãoFazenda Pública do
julgados pela Turma Recursal Reunida os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato
monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal.
No caso em tela, observa-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de uma
(acórdão) que apreciou recurso interposto em face de sentença condenatória, razão peladecisão colegiada
q u a l n ã o s e m o s t r a c a b í v e l a
impetração de mandado de segurança em face de dita decisão.
De outro lado, conhecer o presente mandado de segurança significaria, ainda, nova análise
resolvidas por este Colegiado, o que é vedado em virtude do princípio da colegialidade.de questões já
as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgadosVálido lembrar que
das Turmas Recursais isoladas. Nesse mesmo sentido, a Súmula 267 do STF estabelece não ser cabível
m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o n t r a a t o
.judicial passível de recurso ou correição
Da análise do mandado de segurança impetrado, tem-se que o impetrante busca apenas a
revisão de decisão judicial proferida por este colegiado sobre o argumento de que “o Impetrado vem
restringindo a liberdade de atuação da profissional da advocacia, tendo entendido pela ofensa praticada
por profissional advogado, quando tal não houve, e ainda, condenando-a a pagar uma indenização no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por supostamente ter denegrido a imagem do impetrado”.
No presente caso, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamentodecisão. Veja-se que
com a decisão proferida pela Turma Recursal, que analisando os fatos proferiu decisão contraria aos
interesses do impetrante.
Corroborando com este entendimento, veja-se a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INCABÍVEL O
SEGURANÇA CONSIDERANDO QUE HOUVE DECISÃOMANDADO DE
PROFERIDA PELO COLEGIADO DA 1ª TURMA RECURSAL. REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
N° 12.016/2009, BEM COMO A SÚMULA N° 267 DO STF. Recurso não conhecido (MS
1908-02.2012.8.16.9000, Rel. Juiz LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, 1ª Turma
Recursal do Paraná, Julgado em 18.04.2013).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA a 1ª TURMA RECURSAL DO
CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO PROFERIDOJUIZADO ESPECIAL
PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10
DA LEI 12.016/2009. (MS n.º 2012.884-8/0, Rel. Juiz Flávio Dariva de Resende, TRR/PR,
julgado em 31.07.2012).
Por tais razões, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no
artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001262-37.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.06.2017)
Data do Julgamento
:
20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL ÚNICA
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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