main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001262-37.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 Recurso: 0001262-37.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): ANDRÉA ARRUDA VAZ (CPF/CNPJ: 005.986.529-65) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 3411 sala 02 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-000 Impetrado(s): JUIZ DA 1ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 00, 00 - CURITIBA/PR Vistos. Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido Recursal em Regime de Exceção que negou provimento ao recurso inominado interpostopela 1ª Turma nos autos nº 0001114-45.2016.8.16.0178, mantendo a sentença que condenou a ora impetrante ao pagamento de danos morais decorrentes da utilização de termos degradantes e injuriosos à honra do autor daquela ação. .Não se pode conhecer do presente writ O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Estado do Paraná (Resolução nº 02/2015) dispõe, em seu art. 6º, inciso III, que serãoFazenda Pública do julgados pela Turma Recursal Reunida os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal. No caso em tela, observa-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de uma (acórdão) que apreciou recurso interposto em face de sentença condenatória, razão peladecisão colegiada q u a l n ã o s e m o s t r a c a b í v e l a impetração de mandado de segurança em face de dita decisão. De outro lado, conhecer o presente mandado de segurança significaria, ainda, nova análise resolvidas por este Colegiado, o que é vedado em virtude do princípio da colegialidade.de questões já as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgadosVálido lembrar que das Turmas Recursais isoladas. Nesse mesmo sentido, a Súmula 267 do STF estabelece não ser cabível m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o n t r a a t o .judicial passível de recurso ou correição Da análise do mandado de segurança impetrado, tem-se que o impetrante busca apenas a revisão de decisão judicial proferida por este colegiado sobre o argumento de que “o Impetrado vem restringindo a liberdade de atuação da profissional da advocacia, tendo entendido pela ofensa praticada por profissional advogado, quando tal não houve, e ainda, condenando-a a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por supostamente ter denegrido a imagem do impetrado”. No presente caso, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamentodecisão. Veja-se que com a decisão proferida pela Turma Recursal, que analisando os fatos proferiu decisão contraria aos interesses do impetrante. Corroborando com este entendimento, veja-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INCABÍVEL O SEGURANÇA CONSIDERANDO QUE HOUVE DECISÃOMANDADO DE PROFERIDA PELO COLEGIADO DA 1ª TURMA RECURSAL. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N° 12.016/2009, BEM COMO A SÚMULA N° 267 DO STF. Recurso não conhecido (MS 1908-02.2012.8.16.9000, Rel. Juiz LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, 1ª Turma Recursal do Paraná, Julgado em 18.04.2013). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA a 1ª TURMA RECURSAL DO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO PROFERIDOJUIZADO ESPECIAL PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10 DA LEI 12.016/2009. (MS n.º 2012.884-8/0, Rel. Juiz Flávio Dariva de Resende, TRR/PR, julgado em 31.07.2012). Por tais razões, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001262-37.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.06.2017)

Data do Julgamento : 20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 20/06/2017
Órgão Julgador : TURMA RECURSAL ÚNICA
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão