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Jurisprudência


TJPR 0001296-12.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001296-12.2018.8.16.0000/1 Recurso: 0001296-12.2018.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Servidão Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Maria Simone Sary Rocha ZÉLIA SARY ORSO MARIA OCHELISKY SARY Natalia Sary ANSELMO SARY AMÉLIA BURAKOWSKI SARY MARTINHO SARY JOÃO LEODACIR HUCHIKIEWICZ GERALDO SARY BEATRIZ SARY KRUPCZAK JOSÉ LUIZ JACON MIGUEL MOYSA Reinaldo Orso VALTER LUIS NEGOSEKE AMELIA SARY OSLICKI CELIA LESCHNHAK SARY LUIZA DE FÁTIMA RENDAKI SARY RONILDA LESCHNHAK SARY EDVINO VICENTE VALENGA JAIME SARY LEOPOLDO SARY JOSÉ MÁRIO HALLUCH MARIA SALETE SARY HALLUCH ARNALDO SARY PAULO SARY PEDRO JOSÉ AGOSTINHO CLAUDETE MARIA PERCICOTI SARY CRISTOVÃO SARY IEDA MARA FERNANDES MOYSA EUGÊNIA SARY MARCIA INES SARY VALENGA RUBENS ANTONIO ROCHA MARCELINO SARY ALCEU JOÃO KRUPCZAK JANETE ALZIRA JACON Espólio de VANDA KRUPCZAK ANA BERNADETE GROCHOCKI SARY GERALDO POLAKOVSKI Margarida Rosa Sary AURÉLIA BURAKOWSKI SARY MAFALDA SARY HUCHIKIEWICZ ANA SUELI ROMANICHEN SARY CELESTINA SARY POLAKOVSKI I. IDACIR TELES VIEIRA MIELKE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FEITO SENTENCIADO POR VARA JUDICIAL DE COMPETÊNCIA CÍVEL. NEGATIVA DE REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. NEGADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 E 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS MONOCRATICAMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001296-12.2018.8.16.0000 ED1 em que é Embargante Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e Embargados Ana Bernadete Grochocki Sary; Rubens Antônio Rocha; Maragarida Rosa Sary; Miguel Moysa; Valter Luis Negoseke; Edvino Vicente Valenga; Celia Leschnhak Sary; Beatriz Sary Krupczak; Natalia Sary; Anselmo Sary; Ana Sueli Romanichen Sary; Leopoldo Sary; Maria Salete Sary Halluch; Cristovão Sary; Maria Simone Sary rocha; Geraldo Polakovski; Ronilda Lescnhak Sary; Paulo Sary; Amelia Sary Oslicki; Claudete Maria Percicoti Sary; Eugênia Sary; Geraldo Sary; Amélia Burakowski Sary; Idacir Teles Vieira Mielke; Pedro José Agostinho; Celestina Sary Polakovski; Luiza de Fátima Rendaki Sary; Jaime Sary; Janete Alzira Jacon; Marcia Ines Sary Valenga; Reinaldo Orso; João Leodacir Huchikiewicz; Aurélia Burakowski Sary; Marcelino Sary; José Luiz Jacon; Espólio de Vanda Krupczak; Arnaldo Sary; Alceu João Krupczak; Maria Ochelisky Sary; Zélia Sary Orso; Ieda Mara Fernandes Moysa; José Mário Halluch e Mafalda Sary Huchikiewicz. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível manejados tempestivamente pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra a decisão monocrática de evento 06.1/TJ proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0001296-12.2018.8.16.0000 de lavra desta 4ª Câmara Cível, a qual negou efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto. Em suas razões, a Embargante sustenta ocorrência de omissão na decisão guerreada, tendo em vista não ter atentado-se à exceção prevista às modificações de competências prevista na parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil, a incompatibilidade da jurisprudência colacionada com o caso em I. tela e a não modificação da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba pela dicção da Resolução nº 97 de 11 de novembro de 2013. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para sanar as omissões apontadas, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida (evento 01.1/TJ-ED). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo”, a respeito das hipóteses para interposição de Embargos de Declaração no Código de Processo Civil de 2015: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art.1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que nessa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência, por todos, inclusive as partes. (...) A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. No caso em tela não se vislumbra quaisquer omissões na decisão monocrática, pelo contrário, a decisão guerreada foi escorreita ao determinar a manutenção do processamento da lide perante ao Juízo sentenciante da Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ante a aplicação do princípio da .perpetuatio jurisdictionis Ademais, o deslocamento do feito para Juízo diverso do sentenciante apenas demandaria maior demora para efetivação da tutela judicial, representando risco de escoamento da validade do comando I. jurídico, sendo imperioso, ante o princípio da razoável duração do processo a manutenção do processamento da lide junto ao Juízo da Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Sendo assim, a discussão ora levantada não prescinde, a toda evidência, do manejo dos Embargos de Declaração. E como o julgado não padece de quaisquer vícios na análise dos temas abordados, não resta outra solução, senão rejeitá-los. Ex positis, e ante a não caracterização das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vota-se no sentido e conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos acima expostos. DISPOSITIVO Nego provimento, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes da presente decisão. Autorizo a Sra. Chefe de Seção a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 01 de Março de 2018. Juiz Subst. 2ºGrau Hamilton Rafael Marins Schwartz Magistrado (TJPR - 4ª C.Cível - 0001296-12.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 07.03.2018)

Data do Julgamento : 07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Hamilton Rafael Marins Schwartz
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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