TJPR 0001303-36.2017.8.16.0033 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001303-36.2017.8.16.0033
Recurso: 0001303-36.2017.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): FATIMA MARIA DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
BANCO CSF S/A
BANCO BRADESCO S/A
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2. A recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de im
procedência no dia 09.10.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 10.10.2017, e se encerrado no dia 19.10.2017. O recurso da parte autora,
entretanto, apenas foi interposto em 25.10.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
.conhecer o recurso
4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de
20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas
(Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas
de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001303-36.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001303-36.2017.8.16.0033
Recurso: 0001303-36.2017.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): FATIMA MARIA DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
BANCO CSF S/A
BANCO BRADESCO S/A
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2. A recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de im
procedência no dia 09.10.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 10.10.2017, e se encerrado no dia 19.10.2017. O recurso da parte autora,
entretanto, apenas foi interposto em 25.10.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
.conhecer o recurso
4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de
20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas
(Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas
de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001303-36.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018)
Data do Julgamento
:
02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pinhais
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