TJPR 0001321-53.2016.8.16.0175 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001321-53.2016.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s):
Município de Uraí/PR (CPF/CNPJ: 75.424.507/0001-71)
AV. RIO DE JANEIRO, 496 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3541-1122
Recorrido(s):
ANA MARIA GAMBINI (CPF/CNPJ: 018.511.679-51)
Avenida dos Servidores Municipais, 495 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000
EMENTA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
ACORDADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado, por inadequação frente a decisão que não encerra a execução, não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de
Processo Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao
cumprimento de sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma
atualização, permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do
Enunciado 143 do FONAJE, são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
Porém, tem-se que o recurso interposto não pode ser conhecido por violação ao princípio
da dialeticidade.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua
petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível,
impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força
(STJ,da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,
apresentando recurso genérico que, reproduzindo o texto da impugnação ao cumprimento de sentença,
defende a impossibilidade de aplicação de correção monetária frente aos valores previamente pactuados.
As alegações do recorrente no sentido de que “o acordo foi realizado pelas partes, sendo
devidamente homologado por este r. juízo. Destaca-se que o valor pago foi apresentado pela própria parte
recorrida. A planilha exposta na ocasião, já deveria conter a atualização monetária correspondente até
aquela data”, não atacam a sentença que, tal como pretendido pelo recorrente, acolheu a tese de preclusão
do direito ao recebimento de possíveis valores decorrentes de atualização monetária anteriormente a data
do cálculo, asseverando expressamente que “não se legítima ao credor apresentar memória de cálculo e,
após encerrado o pagamento administrativo, ventilar a insuficiência de valores, eis que não ressalvada a
necessidade de correção monetária e juros de mora. O acolhimento de referida procedimento implica
insegurança jurídica e não deve ser acolhida”.
Assim, tem-se por evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de P rocesso Civil e Enunciado n°
102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados
em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei
Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001321-53.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001321-53.2016.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s):
Município de Uraí/PR (CPF/CNPJ: 75.424.507/0001-71)
AV. RIO DE JANEIRO, 496 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3541-1122
Recorrido(s):
ANA MARIA GAMBINI (CPF/CNPJ: 018.511.679-51)
Avenida dos Servidores Municipais, 495 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000
EMENTA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
ACORDADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado, por inadequação frente a decisão que não encerra a execução, não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de
Processo Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao
cumprimento de sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma
atualização, permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do
Enunciado 143 do FONAJE, são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
Porém, tem-se que o recurso interposto não pode ser conhecido por violação ao princípio
da dialeticidade.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua
petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível,
impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força
(STJ,da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,
apresentando recurso genérico que, reproduzindo o texto da impugnação ao cumprimento de sentença,
defende a impossibilidade de aplicação de correção monetária frente aos valores previamente pactuados.
As alegações do recorrente no sentido de que “o acordo foi realizado pelas partes, sendo
devidamente homologado por este r. juízo. Destaca-se que o valor pago foi apresentado pela própria parte
recorrida. A planilha exposta na ocasião, já deveria conter a atualização monetária correspondente até
aquela data”, não atacam a sentença que, tal como pretendido pelo recorrente, acolheu a tese de preclusão
do direito ao recebimento de possíveis valores decorrentes de atualização monetária anteriormente a data
do cálculo, asseverando expressamente que “não se legítima ao credor apresentar memória de cálculo e,
após encerrado o pagamento administrativo, ventilar a insuficiência de valores, eis que não ressalvada a
necessidade de correção monetária e juros de mora. O acolhimento de referida procedimento implica
insegurança jurídica e não deve ser acolhida”.
Assim, tem-se por evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de P rocesso Civil e Enunciado n°
102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados
em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei
Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001321-53.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Data do Julgamento
:
30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Uraí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Uraí
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