TJPR 0001326-67.2016.8.16.0113 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001326-67.2016.8.16.0113/0
Recurso: 0001326-67.2016.8.16.0113
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): J.C. CAETANO & CIA LTDA - EPP
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$15.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º1.6 e 1.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SUMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela
antecipada na qual aduz o autor que contratou um plano empresarial mais vantajoso, oferecido pela empresa ré e
que teria as 4 primeiras faturas isentas referentes as 6 linhas telefônicas contratadas e 3 aparelhos sem custo dentro
do plano. Narra que recebeu as faturas de cobrança, e diante do fato entrou em contato via paracallcenter
esclarecimento (protocolos 2015621882107, 2015637142015 e 2015641643543), sem obter êxito fez reclamação
via ANATEL (2015641643543) e no PROCON, sem êxito novamente continuou tentando resolver via ,callcenter
mas ainda assim teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção do Crédito (mov. 1.8). Ao final requereu pelo
reconhecimento da proposta enganosa, declaração da inexistência de débitos e o cancelamento da inscrição do
nome no rol de inadimplentes e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade dos débitos, a rescisão
contratual e condenando a ré a e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Inconformada a ré interpôs recurso inominado requerendo o afastamento dos danos morais a pessoa jurídica ou a
minoração do indenizatório.quantum
O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas.
Em síntese é o relatório,
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, razão pela qual merece ser conhecido.
No caso a recorrida (pessoa jurídica), teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção desub judice
crédito, após a cobrança indevida de faturas, muito embora já comprovado nos autos a tentativa do autor/recorrido
na solução em relação ao descumprimento da oferta proposta pela recorrente com fulcro no artigo 30 do Código de
Defesa do Consumidor. A recorrida não desconstitui os protocolos de reclamação do autor, ora recorrido, também
não comprova a licitude das cobranças e a inscrição no rol de inadimplência, trazendo no recurso apenas alegações
genéricas.
Ademais o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode negar a
ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome inscrito
indevidamente nos órgãos de proteção de crédito.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano
moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa decallcenter
telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. (Enunciado 1.6 da
) e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao credito baseada em fatura irregular também acarretaTR/PR
dano moral ( .Enunciado 1.2 da TR/PR)
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA BASEADA EM ERRO NA FATURA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA CONSUMIDORA. FALTA DOCUMENTOS
OU COMPROVANTES DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,
CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.2
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE
SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO
DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROCEDÊNCIA. VALOR QUE DEVE ATENDER AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000324-37.2016.8.16.0186 - Ampére
- Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001326-67.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001326-67.2016.8.16.0113/0
Recurso: 0001326-67.2016.8.16.0113
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): J.C. CAETANO & CIA LTDA - EPP
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$15.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º1.6 e 1.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SUMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela
antecipada na qual aduz o autor que contratou um plano empresarial mais vantajoso, oferecido pela empresa ré e
que teria as 4 primeiras faturas isentas referentes as 6 linhas telefônicas contratadas e 3 aparelhos sem custo dentro
do plano. Narra que recebeu as faturas de cobrança, e diante do fato entrou em contato via paracallcenter
esclarecimento (protocolos 2015621882107, 2015637142015 e 2015641643543), sem obter êxito fez reclamação
via ANATEL (2015641643543) e no PROCON, sem êxito novamente continuou tentando resolver via ,callcenter
mas ainda assim teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção do Crédito (mov. 1.8). Ao final requereu pelo
reconhecimento da proposta enganosa, declaração da inexistência de débitos e o cancelamento da inscrição do
nome no rol de inadimplentes e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade dos débitos, a rescisão
contratual e condenando a ré a e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Inconformada a ré interpôs recurso inominado requerendo o afastamento dos danos morais a pessoa jurídica ou a
minoração do indenizatório.quantum
O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas.
Em síntese é o relatório,
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, razão pela qual merece ser conhecido.
No caso a recorrida (pessoa jurídica), teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção desub judice
crédito, após a cobrança indevida de faturas, muito embora já comprovado nos autos a tentativa do autor/recorrido
na solução em relação ao descumprimento da oferta proposta pela recorrente com fulcro no artigo 30 do Código de
Defesa do Consumidor. A recorrida não desconstitui os protocolos de reclamação do autor, ora recorrido, também
não comprova a licitude das cobranças e a inscrição no rol de inadimplência, trazendo no recurso apenas alegações
genéricas.
Ademais o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode negar a
ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome inscrito
indevidamente nos órgãos de proteção de crédito.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano
moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa decallcenter
telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. (Enunciado 1.6 da
) e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao credito baseada em fatura irregular também acarretaTR/PR
dano moral ( .Enunciado 1.2 da TR/PR)
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA BASEADA EM ERRO NA FATURA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA CONSUMIDORA. FALTA DOCUMENTOS
OU COMPROVANTES DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,
CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.2
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE
SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO
DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROCEDÊNCIA. VALOR QUE DEVE ATENDER AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000324-37.2016.8.16.0186 - Ampére
- Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001326-67.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.09.2017)
Data do Julgamento
:
26/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
26/09/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Marialva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marialva
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