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Jurisprudência


TJPR 0001326-67.2016.8.16.0113 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001326-67.2016.8.16.0113/0 Recurso: 0001326-67.2016.8.16.0113 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): J.C. CAETANO & CIA LTDA - EPP RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$15.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N.º1.6 e 1.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SUMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada na qual aduz o autor que contratou um plano empresarial mais vantajoso, oferecido pela empresa ré e que teria as 4 primeiras faturas isentas referentes as 6 linhas telefônicas contratadas e 3 aparelhos sem custo dentro do plano. Narra que recebeu as faturas de cobrança, e diante do fato entrou em contato via paracallcenter esclarecimento (protocolos 2015621882107, 2015637142015 e 2015641643543), sem obter êxito fez reclamação via ANATEL (2015641643543) e no PROCON, sem êxito novamente continuou tentando resolver via ,callcenter mas ainda assim teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção do Crédito (mov. 1.8). Ao final requereu pelo reconhecimento da proposta enganosa, declaração da inexistência de débitos e o cancelamento da inscrição do nome no rol de inadimplentes e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade dos débitos, a rescisão contratual e condenando a ré a e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Inconformada a ré interpôs recurso inominado requerendo o afastamento dos danos morais a pessoa jurídica ou a minoração do indenizatório.quantum O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas. Em síntese é o relatório, Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, razão pela qual merece ser conhecido. No caso a recorrida (pessoa jurídica), teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção desub judice crédito, após a cobrança indevida de faturas, muito embora já comprovado nos autos a tentativa do autor/recorrido na solução em relação ao descumprimento da oferta proposta pela recorrente com fulcro no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrida não desconstitui os protocolos de reclamação do autor, ora recorrido, também não comprova a licitude das cobranças e a inscrição no rol de inadimplência, trazendo no recurso apenas alegações genéricas. Ademais o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode negar a ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa decallcenter telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. (Enunciado 1.6 da ) e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao credito baseada em fatura irregular também acarretaTR/PR dano moral ( .Enunciado 1.2 da TR/PR) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA BASEADA EM ERRO NA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA CONSUMIDORA. FALTA DOCUMENTOS OU COMPROVANTES DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROCEDÊNCIA. VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000324-37.2016.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0001326-67.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.09.2017)

Data do Julgamento : 26/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 26/09/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Marialva
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marialva
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