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Jurisprudência


TJPR 0001338-61.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0001338-61.2017.8.16.9000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Liminar Embargante(s): ZENON DREWNIAK Embargado(s): ESTADO DO PARANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não verificadas no caso em análise. 2. No caso dos autos, demonstrando ele próprio as razões de decidir acostadas no evento 06 dos autos do mandado de segurança, aduz o embargante que “a decisão de mov. 84.1 do juiz a quo é MANIFESTAMENTE ILEGAL, pois o juiz não pode dar duas sentenças na mesma ação, alterando quem será o beneficiário da ação a qualquer momento e quantas vezes achar necessário”. 3. As ponderações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar e ventual “error in judicando”. 4. Apenas para que não restem dúvidas ao embargante, importante destacar que, conforme bem ponderado na decisão combatida, a ato coator atacado apenas determinou a realização de diligência nos autos de origem, de modo que, acatar a pretensão do impetrante configuraria supressão de instância frente a análise antecipada dos embargos à execução opostos pelo Estado. 5. Destaque-se que, o presente mandado de segurança não guarda relação com aqueles impetrados em face de decisão que, em que pese não ponha fim à execução, analisa de forma explícita os embargos opostos pelo Estado, hipótese em que, excepcionalmente, tem-se admitido o processamento do mandamus. No caso dos autos, inexiste análise da impugnação apresentada pelo Estado, não se podendo admitir discussões sobre o mérito da execução em sede de Mandado de Segurança. 6. No mais, tem-se que as ponderações do embargante apenas discutem a jurisprudência colacionada na decisão embargada, a qual, como bem delimitado na decisão atacada, apenas busca demonstrar que “o mandado de segurança contra ato judicial apenas é admissível diante de decisão interlocutória ilegal ou teratológica. 7. Assim, os presentes embargos não devem ser conhecidos. Deste modo, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos presentes embargos, dos embargos de declaração opostos. não conheço Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke - Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001338-61.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.07.2017)

Data do Julgamento : 17/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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