TJPR 0001338-61.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001338-61.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): ZENON DREWNIAK
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não
verificadas no caso em análise.
2. No caso dos autos, demonstrando ele próprio as razões de decidir acostadas no evento 06
dos autos do mandado de segurança, aduz o embargante que “a decisão de mov. 84.1 do
juiz a quo é MANIFESTAMENTE ILEGAL, pois o juiz não pode dar duas sentenças na
mesma ação, alterando quem será o beneficiário da ação a qualquer momento e quantas
vezes achar necessário”.
3. As ponderações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza
o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar e
ventual “error in judicando”.
4. Apenas para que não restem dúvidas ao embargante, importante destacar que, conforme
bem ponderado na decisão combatida, a ato coator atacado apenas determinou a realização
de diligência nos autos de origem, de modo que, acatar a pretensão do impetrante
configuraria supressão de instância frente a análise antecipada dos embargos à execução
opostos pelo Estado.
5. Destaque-se que, o presente mandado de segurança não guarda relação com aqueles
impetrados em face de decisão que, em que pese não ponha fim à execução, analisa de
forma explícita os embargos opostos pelo Estado, hipótese em que, excepcionalmente,
tem-se admitido o processamento do mandamus. No caso dos autos, inexiste análise da
impugnação apresentada pelo Estado, não se podendo admitir discussões sobre o mérito da
execução em sede de Mandado de Segurança.
6. No mais, tem-se que as ponderações do embargante apenas discutem a jurisprudência
colacionada na decisão embargada, a qual, como bem delimitado na decisão atacada,
apenas busca demonstrar que “o mandado de segurança contra ato judicial apenas é
admissível diante de decisão interlocutória ilegal ou teratológica.
7. Assim, os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Deste modo, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos
presentes embargos, dos embargos de declaração opostos. não conheço
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001338-61.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001338-61.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): ZENON DREWNIAK
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não
verificadas no caso em análise.
2. No caso dos autos, demonstrando ele próprio as razões de decidir acostadas no evento 06
dos autos do mandado de segurança, aduz o embargante que “a decisão de mov. 84.1 do
juiz a quo é MANIFESTAMENTE ILEGAL, pois o juiz não pode dar duas sentenças na
mesma ação, alterando quem será o beneficiário da ação a qualquer momento e quantas
vezes achar necessário”.
3. As ponderações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza
o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar e
ventual “error in judicando”.
4. Apenas para que não restem dúvidas ao embargante, importante destacar que, conforme
bem ponderado na decisão combatida, a ato coator atacado apenas determinou a realização
de diligência nos autos de origem, de modo que, acatar a pretensão do impetrante
configuraria supressão de instância frente a análise antecipada dos embargos à execução
opostos pelo Estado.
5. Destaque-se que, o presente mandado de segurança não guarda relação com aqueles
impetrados em face de decisão que, em que pese não ponha fim à execução, analisa de
forma explícita os embargos opostos pelo Estado, hipótese em que, excepcionalmente,
tem-se admitido o processamento do mandamus. No caso dos autos, inexiste análise da
impugnação apresentada pelo Estado, não se podendo admitir discussões sobre o mérito da
execução em sede de Mandado de Segurança.
6. No mais, tem-se que as ponderações do embargante apenas discutem a jurisprudência
colacionada na decisão embargada, a qual, como bem delimitado na decisão atacada,
apenas busca demonstrar que “o mandado de segurança contra ato judicial apenas é
admissível diante de decisão interlocutória ilegal ou teratológica.
7. Assim, os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Deste modo, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos
presentes embargos, dos embargos de declaração opostos. não conheço
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001338-61.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.07.2017)
Data do Julgamento
:
17/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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