TJPR 0001361-70.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001361-70.2018.8.16.9000
Recurso: 0001361-70.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): PERCIVAL SOARES RAMOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.
2458-36.2017.8.16.0175, que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite do processo.
Assevera que muito embora a decisão não determine a suspensão, a iminência da
possibilidade de suspensão dos autos igualmente outros já suspensos afronta o direito líquido e pleiteia
seja assegurado o trâmite da ação.
É o relatório.
Impende lembrar nesta ensancha que para a concessão do Mandado de Segurança deve
restar patente a ameaça de infringência a direito líquido e certo, ou seja, a conjugação de dois requisitos
legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inserto na oração limiar e a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
No caso em discussão não existe nenhuma lesão a direito líquido e certo a ser amparado
pelo remédio heroico, pois a decisão proferida pelo d. magistrado restou devidamente fundamentada ao
não deferir a suspensão.
A petição inicial sinaliza que há possibilidade de suspensão do feito a exemplo de outros,
no entanto, o d. magistrado foi claro ao afirmar que a suspensão causaria transtornos no trâmite das ações.
Não tendo a impetrante redundado comprovar a existência de direito líquido e certo a ser
amparado pelo remédio heroico – ausência de prova pré-constituída e de fatos que se subsumem a regra
do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da peça liminar é de rigor.
É que,
“O reconhecimento, ou não, pelo juiz, do direito líquido e certo do impetrante tem
consequências jurídicas importantes, quais sejam:
Se o magistrado decide no sentido da ausência de “direito líquido e certo” do
impetrante, devido a provas deficientes, ou insuficientes, haverá “carência de
, mas o reclamante poderá impetrar outro mandado de segurança, desde queação”
obtenha novas provas, e não haja transcorrido o prazo decadencial” (apud
MANDADO DE SEGURANÇA, Heraldo Garcia Vitta, Comentários à Lei N.
12.016, de 07 de agosto de 2009, Editora Saraiva, página 55).
Destarte, “inexistindo o direito líquido e certo, tal seja, havendo controvérsia factual,
teremos, como consequência imediata, a inépcia da inicial, a extinção do mandado de segurança,
baseado no art. 8º da própria lei de regência (Lei n. 1.533/51), cujo texto determina ao juiz, desde logo,
(LÚCIA DO VALLEa extinção da ação quando ausentes seus pressupostos ensejadores.
FIGUEIREDO, 4ª ed. 2002, Malheiros).
Face ao exposto, restando demonstrado que a parte impetrante é carecedora da ação
proposta ante a ausência dos pressupostos anotados no artigo 1º da Lei sob o nº 12.016/2009, indefiro a
petição inicial, o fazendo com arrimo no artigo 10 da mencionada Lei, e 330, I, do Código de Processo
Civil.
Em tempo, revogo a liminar anteriormente concedida.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001361-70.2018.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001361-70.2018.8.16.9000
Recurso: 0001361-70.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): PERCIVAL SOARES RAMOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.
2458-36.2017.8.16.0175, que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite do processo.
Assevera que muito embora a decisão não determine a suspensão, a iminência da
possibilidade de suspensão dos autos igualmente outros já suspensos afronta o direito líquido e pleiteia
seja assegurado o trâmite da ação.
É o relatório.
Impende lembrar nesta ensancha que para a concessão do Mandado de Segurança deve
restar patente a ameaça de infringência a direito líquido e certo, ou seja, a conjugação de dois requisitos
legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inserto na oração limiar e a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
No caso em discussão não existe nenhuma lesão a direito líquido e certo a ser amparado
pelo remédio heroico, pois a decisão proferida pelo d. magistrado restou devidamente fundamentada ao
não deferir a suspensão.
A petição inicial sinaliza que há possibilidade de suspensão do feito a exemplo de outros,
no entanto, o d. magistrado foi claro ao afirmar que a suspensão causaria transtornos no trâmite das ações.
Não tendo a impetrante redundado comprovar a existência de direito líquido e certo a ser
amparado pelo remédio heroico – ausência de prova pré-constituída e de fatos que se subsumem a regra
do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da peça liminar é de rigor.
É que,
“O reconhecimento, ou não, pelo juiz, do direito líquido e certo do impetrante tem
consequências jurídicas importantes, quais sejam:
Se o magistrado decide no sentido da ausência de “direito líquido e certo” do
impetrante, devido a provas deficientes, ou insuficientes, haverá “carência de
, mas o reclamante poderá impetrar outro mandado de segurança, desde queação”
obtenha novas provas, e não haja transcorrido o prazo decadencial” (apud
MANDADO DE SEGURANÇA, Heraldo Garcia Vitta, Comentários à Lei N.
12.016, de 07 de agosto de 2009, Editora Saraiva, página 55).
Destarte, “inexistindo o direito líquido e certo, tal seja, havendo controvérsia factual,
teremos, como consequência imediata, a inépcia da inicial, a extinção do mandado de segurança,
baseado no art. 8º da própria lei de regência (Lei n. 1.533/51), cujo texto determina ao juiz, desde logo,
(LÚCIA DO VALLEa extinção da ação quando ausentes seus pressupostos ensejadores.
FIGUEIREDO, 4ª ed. 2002, Malheiros).
Face ao exposto, restando demonstrado que a parte impetrante é carecedora da ação
proposta ante a ausência dos pressupostos anotados no artigo 1º da Lei sob o nº 12.016/2009, indefiro a
petição inicial, o fazendo com arrimo no artigo 10 da mencionada Lei, e 330, I, do Código de Processo
Civil.
Em tempo, revogo a liminar anteriormente concedida.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de Abril de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001361-70.2018.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Uraí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Uraí
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