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Jurisprudência


TJPR 0001361-70.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001361-70.2018.8.16.9000 Recurso: 0001361-70.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Suspensão do Processo Impetrante(s): PERCIVAL SOARES RAMOS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n. 2458-36.2017.8.16.0175, que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite do processo. Assevera que muito embora a decisão não determine a suspensão, a iminência da possibilidade de suspensão dos autos igualmente outros já suspensos afronta o direito líquido e pleiteia seja assegurado o trâmite da ação. É o relatório. Impende lembrar nesta ensancha que para a concessão do Mandado de Segurança deve restar patente a ameaça de infringência a direito líquido e certo, ou seja, a conjugação de dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inserto na oração limiar e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso em discussão não existe nenhuma lesão a direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio heroico, pois a decisão proferida pelo d. magistrado restou devidamente fundamentada ao não deferir a suspensão. A petição inicial sinaliza que há possibilidade de suspensão do feito a exemplo de outros, no entanto, o d. magistrado foi claro ao afirmar que a suspensão causaria transtornos no trâmite das ações. Não tendo a impetrante redundado comprovar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio heroico – ausência de prova pré-constituída e de fatos que se subsumem a regra do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da peça liminar é de rigor. É que, “O reconhecimento, ou não, pelo juiz, do direito líquido e certo do impetrante tem consequências jurídicas importantes, quais sejam: Se o magistrado decide no sentido da ausência de “direito líquido e certo” do impetrante, devido a provas deficientes, ou insuficientes, haverá “carência de , mas o reclamante poderá impetrar outro mandado de segurança, desde queação” obtenha novas provas, e não haja transcorrido o prazo decadencial” (apud MANDADO DE SEGURANÇA, Heraldo Garcia Vitta, Comentários à Lei N. 12.016, de 07 de agosto de 2009, Editora Saraiva, página 55). Destarte, “inexistindo o direito líquido e certo, tal seja, havendo controvérsia factual, teremos, como consequência imediata, a inépcia da inicial, a extinção do mandado de segurança, baseado no art. 8º da própria lei de regência (Lei n. 1.533/51), cujo texto determina ao juiz, desde logo, (LÚCIA DO VALLEa extinção da ação quando ausentes seus pressupostos ensejadores. FIGUEIREDO, 4ª ed. 2002, Malheiros). Face ao exposto, restando demonstrado que a parte impetrante é carecedora da ação proposta ante a ausência dos pressupostos anotados no artigo 1º da Lei sob o nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, o fazendo com arrimo no artigo 10 da mencionada Lei, e 330, I, do Código de Processo Civil. Em tempo, revogo a liminar anteriormente concedida. Intimem-se. Curitiba, 18 de Abril de 2018. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001361-70.2018.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Uraí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Uraí
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