TJPR 0001382-80.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Autos nº. 0001382-80.2018.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba
Agravado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS
A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou deferiu o§ 1.
levantamento de valores depositados nos autos (n. 0003402-37.2001.8.16.0001) e extinguiu o
cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Argumenta, em resumo, que foi incluída no polo passivo indevidamente uma vez
que a dívida é de responsabilidade dos promitentes-compradores e que parte dos valores
cobrados já estão sendo exigidos em outras demandas e, por fim, que não participou do
processo de conhecimento. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que o MM.
Juiz não apreciou as questões apresentadas na exceção de pré-executividade, violação da
coisa julgada, ocorrência da litispendência e prescrição quinquenal.
Aduzindo a presença de risco de dano grave com o levantamento do numerário
depositado nos autos, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que não se revela§ 2.
adequado para combater a decisão de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Isso porque referida decisão não possui natureza interlocutória, mas sim de
sentença (§1º do artigo 203 do CPC), revelando-se cabível o recurso de apelação (art. 1.009 do
CPC) pois extinta a execução.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de
sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 20/11/2017)
E diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível extrair qualquer
elemento para indicar a presença de erro escusável em relação ao conteúdo da decisão
recorrida, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
§ 3. Desse modo, autorizado pela regra do artigo 932, III, do novo Código
de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0001382-80.2018.8.16.0000 - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 26.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0001382-80.2018.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba
Agravado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS
A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou deferiu o§ 1.
levantamento de valores depositados nos autos (n. 0003402-37.2001.8.16.0001) e extinguiu o
cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Argumenta, em resumo, que foi incluída no polo passivo indevidamente uma vez
que a dívida é de responsabilidade dos promitentes-compradores e que parte dos valores
cobrados já estão sendo exigidos em outras demandas e, por fim, que não participou do
processo de conhecimento. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que o MM.
Juiz não apreciou as questões apresentadas na exceção de pré-executividade, violação da
coisa julgada, ocorrência da litispendência e prescrição quinquenal.
Aduzindo a presença de risco de dano grave com o levantamento do numerário
depositado nos autos, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que não se revela§ 2.
adequado para combater a decisão de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Isso porque referida decisão não possui natureza interlocutória, mas sim de
sentença (§1º do artigo 203 do CPC), revelando-se cabível o recurso de apelação (art. 1.009 do
CPC) pois extinta a execução.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de
sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 20/11/2017)
E diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível extrair qualquer
elemento para indicar a presença de erro escusável em relação ao conteúdo da decisão
recorrida, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
§ 3. Desse modo, autorizado pela regra do artigo 932, III, do novo Código
de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0001382-80.2018.8.16.0000 - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 26.01.2018)
Data do Julgamento
:
26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Segredo de justiça
:
Não
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