TJPR 0001383-13.2016.8.16.0137 (Decisão monocrática)
Recursal em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido expresso do reclamante na inicial. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de responsabilidade contratual, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimento devendo a r. sentença ser pontualmente reformada para o fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,000 (dez mil reais), de acordo com o Enunciado 12.13, “A”, da TRR/PR. Isento o recorrente/reclamante de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do sucesso recursal. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. , o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimentodevendo a
(TJPR - 0001383-13.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 01.08.2017)
Ementa
Recursal em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido expresso do reclamante na inicial. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de responsabilidade contratual, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimento devendo a r. sentença ser pontualmente reformada para o fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,000 (dez mil reais), de acordo com o Enunciado 12.13, “A”, da TRR/PR. Isento o recorrente/reclamante de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do sucesso recursal. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. , o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimentodevendo a
(TJPR - 0001383-13.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 01.08.2017)
Data do Julgamento
:
01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/08/2017
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Porecatu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Porecatu
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