TJPR 0001400-04.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001400-04.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001400-04.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Francisco Beltrão indeferiu o pedido de urgência.
Requer, liminarmente, a concessão da medida liminar e, no mérito, a determinação de que a
impetrante retorne ao quadro de discentes da ré.
Decido monocraticamente.
Em juízo definitivo de admissibilidade do entendo que este não deve ser conhecido,mandamus
uma vez que não pode ser utilizado como substitutivo de agravo de instrumento nos Juizados
Especiais Cíveis.
Ocorre, que o fato da impetrante discordar dos fundamentos da decisão não significa que o
referido ato judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade (art. 5º,
inciso LXIX da Constituição da República).
Além disso, não há direito líquido e certo que ampare o impetrante.
Isso porque não há direito líquido e certo ao deferimento de medida liminar. Diferente seria, por
exemplo, se a impetrante tivesse optado pela impetração do para discutir direitomandamus
líquido e certo contra a autoridade coatora que deferiu a penalidade imposta à impetrante, qual
seja, expulsão, mas o que pretende agora é apenas que a decisão de indeferimento da liminar seja
revista.
Sendo assim, não há direito líquido e certo ao deferimento de pedido liminar.
Por fim, frise-se que litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual
sabidamente não admite recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus
decorrentes do processamento neste sistema.
Não pode, portanto, a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do
agravo de instrumento, principalmente quando sequer há direito líquido e certo.
Desta forma, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15 e com fulcro no do artigo 10 dacaput
Lei nº 12.016/2009 indefiro a inicial e, consequentemente, nego seguimento ao presente
por ser manifestamente inadmissível.mandamus
Curitiba, 14 de Junho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001400-04.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001400-04.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001400-04.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Francisco Beltrão indeferiu o pedido de urgência.
Requer, liminarmente, a concessão da medida liminar e, no mérito, a determinação de que a
impetrante retorne ao quadro de discentes da ré.
Decido monocraticamente.
Em juízo definitivo de admissibilidade do entendo que este não deve ser conhecido,mandamus
uma vez que não pode ser utilizado como substitutivo de agravo de instrumento nos Juizados
Especiais Cíveis.
Ocorre, que o fato da impetrante discordar dos fundamentos da decisão não significa que o
referido ato judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade (art. 5º,
inciso LXIX da Constituição da República).
Além disso, não há direito líquido e certo que ampare o impetrante.
Isso porque não há direito líquido e certo ao deferimento de medida liminar. Diferente seria, por
exemplo, se a impetrante tivesse optado pela impetração do para discutir direitomandamus
líquido e certo contra a autoridade coatora que deferiu a penalidade imposta à impetrante, qual
seja, expulsão, mas o que pretende agora é apenas que a decisão de indeferimento da liminar seja
revista.
Sendo assim, não há direito líquido e certo ao deferimento de pedido liminar.
Por fim, frise-se que litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual
sabidamente não admite recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus
decorrentes do processamento neste sistema.
Não pode, portanto, a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do
agravo de instrumento, principalmente quando sequer há direito líquido e certo.
Desta forma, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15 e com fulcro no do artigo 10 dacaput
Lei nº 12.016/2009 indefiro a inicial e, consequentemente, nego seguimento ao presente
por ser manifestamente inadmissível.mandamus
Curitiba, 14 de Junho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001400-04.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.06.2017)
Data do Julgamento
:
14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Francisco Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Francisco Beltrão
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