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Jurisprudência


TJPR 0001400-04.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001400-04.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0001400-04.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão indeferiu o pedido de urgência. Requer, liminarmente, a concessão da medida liminar e, no mérito, a determinação de que a impetrante retorne ao quadro de discentes da ré. Decido monocraticamente. Em juízo definitivo de admissibilidade do entendo que este não deve ser conhecido,mandamus uma vez que não pode ser utilizado como substitutivo de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre, que o fato da impetrante discordar dos fundamentos da decisão não significa que o referido ato judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade (art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República). Além disso, não há direito líquido e certo que ampare o impetrante. Isso porque não há direito líquido e certo ao deferimento de medida liminar. Diferente seria, por exemplo, se a impetrante tivesse optado pela impetração do para discutir direitomandamus líquido e certo contra a autoridade coatora que deferiu a penalidade imposta à impetrante, qual seja, expulsão, mas o que pretende agora é apenas que a decisão de indeferimento da liminar seja revista. Sendo assim, não há direito líquido e certo ao deferimento de pedido liminar. Por fim, frise-se que litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do processamento neste sistema. Não pode, portanto, a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo de instrumento, principalmente quando sequer há direito líquido e certo. Desta forma, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15 e com fulcro no do artigo 10 dacaput Lei nº 12.016/2009 indefiro a inicial e, consequentemente, nego seguimento ao presente por ser manifestamente inadmissível.mandamus Curitiba, 14 de Junho de 2017. Fernando Swain Ganem Magistrado (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001400-04.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.06.2017)

Data do Julgamento : 14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/06/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Francisco Beltrão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Francisco Beltrão
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