TJPR 0001407-93.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001407-93.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001407-93.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OSVALDO LEITE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
CONDENOU O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Osvaldo Leite, contra ato da Juíza de Direito do Juizado
Especial Cível de Altônia que condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Assim, pretende o impetrante que seja concedida liminar a fim de que seja suspensa a condenação e, ao final,
afastada a multa.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Erosmandamus
Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão
interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que “irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
”. impugnadas quando da interposição de recurso inominado
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em
que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende o impetrante afastar a decisão do juiz , sob o fundamento que a decisão interlocutória éa quo
ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de pretendendo o impetrante adecisão interlocutória,
utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede
dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão de a Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento
ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo
os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis somente é
possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se justifica a utilização do remédio constitucional, em
que se encontra presente ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do
qual esta seja titular.
Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a decisão, não se mostra ilegal, ou viola
direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº
267 do STF , sendo inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso.[1]
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de
Resende Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA
OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi
- Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E
TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. ,
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique
Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão
interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não
a petição inicial do mandado de segurança.conheço e indefiro
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
[1] - Não cabeSTF Súmula nº 267 Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição -
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Curitiba, 14 de Junho de 2017.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001407-93.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001407-93.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001407-93.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OSVALDO LEITE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
CONDENOU O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Osvaldo Leite, contra ato da Juíza de Direito do Juizado
Especial Cível de Altônia que condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Assim, pretende o impetrante que seja concedida liminar a fim de que seja suspensa a condenação e, ao final,
afastada a multa.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Erosmandamus
Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão
interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que “irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
”. impugnadas quando da interposição de recurso inominado
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em
que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende o impetrante afastar a decisão do juiz , sob o fundamento que a decisão interlocutória éa quo
ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de pretendendo o impetrante adecisão interlocutória,
utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede
dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão de a Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento
ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo
os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis somente é
possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se justifica a utilização do remédio constitucional, em
que se encontra presente ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do
qual esta seja titular.
Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a decisão, não se mostra ilegal, ou viola
direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº
267 do STF , sendo inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso.[1]
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de
Resende Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA
OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi
- Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E
TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. ,
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique
Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão
interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não
a petição inicial do mandado de segurança.conheço e indefiro
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
[1] - Não cabeSTF Súmula nº 267 Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição -
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Curitiba, 14 de Junho de 2017.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001407-93.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.06.2017)
Data do Julgamento
:
14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Altônia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Altônia