TJPR 0001410-48.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
O STF ( – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de queleading case não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões ”.interlocutórias, inarredável O art.5 , inciso LXIX, da Constituição Federal, reza que: “o conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : mandamus a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridadea) b) apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora (Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37).possa ser defendido por outros meios judiciais” Analisando o em tela, evidencia-se que o impetrante não possui direito líquido e certo e tampoucowrit demonstrou a ilegalidade ou abuso da decisão atacada. Constata-se que a r. decisão impugnada está devidamente fundamentada, sendo o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer nela fixado razoável, assim como a multa, tanto que a impetrante já noticiou nos autos de origem que realizou a baixa do gravame. Prescreve o art. 10 da Lei n. 12.016/2009: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Pelo exposto, , conforme do artigo 10 da Lei 12.016/2009.indefiro a petição inicial caput Custas pela impetrante. PRI. Curitiba, 14 de Junho de 2017. , , conforme do artigo 10 da Lei 1
(TJPR - 0001410-48.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.06.2017)
Ementa
O STF ( – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de queleading case não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões ”.interlocutórias, inarredável O art.5 , inciso LXIX, da Constituição Federal, reza que: “o conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : mandamus a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridadea) b) apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora (Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37).possa ser defendido por outros meios judiciais” Analisando o em tela, evidencia-se que o impetrante não possui direito líquido e certo e tampoucowrit demonstrou a ilegalidade ou abuso da decisão atacada. Constata-se que a r. decisão impugnada está devidamente fundamentada, sendo o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer nela fixado razoável, assim como a multa, tanto que a impetrante já noticiou nos autos de origem que realizou a baixa do gravame. Prescreve o art. 10 da Lei n. 12.016/2009: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Pelo exposto, , conforme do artigo 10 da Lei 12.016/2009.indefiro a petição inicial caput Custas pela impetrante. PRI. Curitiba, 14 de Junho de 2017. , , conforme do artigo 10 da Lei 1
(TJPR - 0001410-48.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.06.2017)
Data do Julgamento
:
14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/06/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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