TJPR 0001418-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001418-25.2018.8.16.0000,
DO FORO REGIONAL DE PINHAIS – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
AGRAVADOS: ANA-NIC SUPERMERCADOS LTDA. – POKO
PREÇO SUPERMERCADOS E OUTRA
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal
contra a decisão de mov. 83.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da
Comarca de Pinhais nos autos de tutela de urgência de natureza cautelar a ser
efetivada mediante arresto autuados sob nº 0005801-15.2016.8.16.0033,
ajuizada pela ora agravante em face de FLORIPA SUPERMERCADOS LTDA. – POKO
PREÇO SUPERMERCADOS e ANA-NIC SUPERMERCADOS – POKO PREÇO SUPERMERCADOS,
decisão esta que indeferiu o pedido de extensão do arresto para a empresa
que se alega ser sucessora da segunda ré, determinando que a parte autora
proponha emenda à petição inicial para inclusão da sucessora no polo passivo,
abrindo-se o contraditório à ré já citada; ou realize a devida adequação
procedimental, com a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em autos apartados e apensos ao processo principal,
para então possibilitar a análise de seu pedido de extensão do arresto.
Sustenta a agravante, em resumo, que propôs tutela de
urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, alegando que
a primeira agravada formava comprovadamente um grupo econômico com a
segunda agravada, restando comprovado que pouco tempo antes de encerrar
suas atividades a primeira agravada cometeu atos fraudulentos, uma vez que
desviou seu faturamento para a segunda, que sempre teve como sócio
administrador o Sr. Everton Evanilton Silva Rechini. Alega que quando do
cumprimento da liminar de arresto as partes celebraram acordo para colocar
fim à demanda, tendo havido o expresso reconhecimento do débito por parte
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
da segunda agravada, devidamente representada pelo seu sócio administrador
Everton Evanilton Silva Rechini. Diz que após o acordo estar devidamente
protocolado nos autos, a segunda agravada insurgiu-se contra a transação,
afirmando que tal não expressava a sua vontade. Argumenta que houve então
a distribuição de nova carta precatória para cumprimento da liminar de
arresto, mas, mesmo antes de distribuí-la, a agravante tomou conhecimento
de que a segunda agravada teria realizado a sucessão irregular da empresa,
acostando uma série de documentos que comprovariam o alegado, razão pela
qual pleiteou para que a liminar fosse estendida para a terceira empresa,
diante da mencionada sucessão liminar. Tece uma série de considerações
acerca da sucessão irregular que teria ocorrido, argumentando que restou
caracterizada a fraude, o que deve ser coibido. Assevera que o arresto visa
justamente a provisória preservação dos bens que possam futuramente servir
a um processo executivo, sendo “sumamente injusto submeter a Agravante a
longa espera processual para obter um provimento final, quando os danos já
terão se verificado e se mostrarão irreversíveis, de nada adiantando uma
solução justa, mas a destempo, sem qualquer efeito prático”. Requer o
conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipatória recursal e
o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
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“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
No caso em apreço, a agravante pretende estender à
terceira pessoa os efeitos da liminar de arresto concedida no processo, ao
argumento de que existe evidente sucessão irregular de empresas e que a
segunda agravada estaria agindo de má-fé, pois realizou um acordo para que
o arresto não fosse cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça e, posteriormente, veio
a desistir dele, sendo certo que, na sequência, o mesmo sócio-administrador
da segunda ré abriu uma nova empresa, utilizando-se do mesmo nome
fantasia, endereço, clientela, estoque e infraestrutura para ocultar o seu
verdadeiro estabelecimento e se esquivar da sua responsabilidade.
Em que pese a prática da segunda ré seja bastante
suspeita, até mesmo processualmente, já que realizou um acordo para
pagamento da dívida e, posteriormente, veio em Juízo desistir da transação ao
argumento de que não se tratava exatamente de um ato de liberalidade seu –
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o que, à toda obviedade, será analisado e ponderado no tempo oportuno, até
mesmo podendo se caracterizar como uma má-fé processual – a pretensão da
ora agravante não pode ser conhecida por este Tribunal.
Veja-se que a magistrada a quo apresentou duas opções
para que a recorrente pudesse satisfazer a pretensão almejada, não sendo a
decisão agravada passível de recurso neste momento processual.
Apesar da agravante alegar que a decisão se trata de uma
“extensão da liminar deferida”, resta claro que assim não pode ser
considerada, já que o que a magistrada indeferiu não foi a liminar em si – até
porque ela já foi deferida, consoante se extrai do mov. 22.1 –, mas sim que ela
tenha validade em face de pessoa que não é parte no processo.
Certo é que toda a consideração feita pela recorrente
quanto à ocorrência de uma eventual sucessão irregular e do cometimento de
fraude pela segunda agravada parece plenamente cabível e plausível, todavia
não há como os efeitos da decisão judicial atingir aquele que não é parte
processual, cabendo, para tanto, seja sua inclusão, nos termos dispostos pelo
art. 329, inc. II, do CPC/2015, mediante o consentimento do réu, seja a
inclusão mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se, ademais, que não parece haver motivos
cabíveis para a segunda agravada se opor à inclusão da empresa FRANCISCO
VIEIRA JUNIOR EIRELI – EPP (Sacolão do Santinho), CNPJ nº 27.271.018/0001-87,
no polo passivo da demanda, mostrando-se, aliás, tal ato, representativo da
sua boa-fé, no intuito de ver a lide resolvida, chegando o processo a bom
termo.
Desta maneira, apesar da consideração tecida pela
agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente
que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de
Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de decisão
extensiva da liminar uma vez que, como já dito, a pretensão é para extensão
da medida de urgência já deferida e, consequentemente, de inclusão ou não
de parte processual, não se amoldando à conceituação de tutela provisória
quando então o agravo teria cabimento pelo inciso I do artigo 1.015, do NCPC.
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3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 26 de janeiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0001418-25.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 26.01.2018)
Ementa
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LTDA.
AGRAVADOS: ANA-NIC SUPERMERCADOS LTDA. – POKO
PREÇO SUPERMERCADOS E OUTRA
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal
contra a decisão de mov. 83.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da
Comarca de Pinhais nos autos de tutela de urgência de natureza cautelar a ser
efetivada mediante arresto autuados sob nº 0005801-15.2016.8.16.0033,
ajuizada pela ora agravante em face de FLORIPA SUPERMERCADOS LTDA. – POKO
PREÇO SUPERMERCADOS e ANA-NIC SUPERMERCADOS – POKO PREÇO SUPERMERCADOS,
decisão esta que indeferiu o pedido de extensão do arresto para a empresa
que se alega ser sucessora da segunda ré, determinando que a parte autora
proponha emenda à petição inicial para inclusão da sucessora no polo passivo,
abrindo-se o contraditório à ré já citada; ou realize a devida adequação
procedimental, com a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em autos apartados e apensos ao processo principal,
para então possibilitar a análise de seu pedido de extensão do arresto.
Sustenta a agravante, em resumo, que propôs tutela de
urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, alegando que
a primeira agravada formava comprovadamente um grupo econômico com a
segunda agravada, restando comprovado que pouco tempo antes de encerrar
suas atividades a primeira agravada cometeu atos fraudulentos, uma vez que
desviou seu faturamento para a segunda, que sempre teve como sócio
administrador o Sr. Everton Evanilton Silva Rechini. Alega que quando do
cumprimento da liminar de arresto as partes celebraram acordo para colocar
fim à demanda, tendo havido o expresso reconhecimento do débito por parte
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
da segunda agravada, devidamente representada pelo seu sócio administrador
Everton Evanilton Silva Rechini. Diz que após o acordo estar devidamente
protocolado nos autos, a segunda agravada insurgiu-se contra a transação,
afirmando que tal não expressava a sua vontade. Argumenta que houve então
a distribuição de nova carta precatória para cumprimento da liminar de
arresto, mas, mesmo antes de distribuí-la, a agravante tomou conhecimento
de que a segunda agravada teria realizado a sucessão irregular da empresa,
acostando uma série de documentos que comprovariam o alegado, razão pela
qual pleiteou para que a liminar fosse estendida para a terceira empresa,
diante da mencionada sucessão liminar. Tece uma série de considerações
acerca da sucessão irregular que teria ocorrido, argumentando que restou
caracterizada a fraude, o que deve ser coibido. Assevera que o arresto visa
justamente a provisória preservação dos bens que possam futuramente servir
a um processo executivo, sendo “sumamente injusto submeter a Agravante a
longa espera processual para obter um provimento final, quando os danos já
terão se verificado e se mostrarão irreversíveis, de nada adiantando uma
solução justa, mas a destempo, sem qualquer efeito prático”. Requer o
conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipatória recursal e
o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
No caso em apreço, a agravante pretende estender à
terceira pessoa os efeitos da liminar de arresto concedida no processo, ao
argumento de que existe evidente sucessão irregular de empresas e que a
segunda agravada estaria agindo de má-fé, pois realizou um acordo para que
o arresto não fosse cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça e, posteriormente, veio
a desistir dele, sendo certo que, na sequência, o mesmo sócio-administrador
da segunda ré abriu uma nova empresa, utilizando-se do mesmo nome
fantasia, endereço, clientela, estoque e infraestrutura para ocultar o seu
verdadeiro estabelecimento e se esquivar da sua responsabilidade.
Em que pese a prática da segunda ré seja bastante
suspeita, até mesmo processualmente, já que realizou um acordo para
pagamento da dívida e, posteriormente, veio em Juízo desistir da transação ao
argumento de que não se tratava exatamente de um ato de liberalidade seu –
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
o que, à toda obviedade, será analisado e ponderado no tempo oportuno, até
mesmo podendo se caracterizar como uma má-fé processual – a pretensão da
ora agravante não pode ser conhecida por este Tribunal.
Veja-se que a magistrada a quo apresentou duas opções
para que a recorrente pudesse satisfazer a pretensão almejada, não sendo a
decisão agravada passível de recurso neste momento processual.
Apesar da agravante alegar que a decisão se trata de uma
“extensão da liminar deferida”, resta claro que assim não pode ser
considerada, já que o que a magistrada indeferiu não foi a liminar em si – até
porque ela já foi deferida, consoante se extrai do mov. 22.1 –, mas sim que ela
tenha validade em face de pessoa que não é parte no processo.
Certo é que toda a consideração feita pela recorrente
quanto à ocorrência de uma eventual sucessão irregular e do cometimento de
fraude pela segunda agravada parece plenamente cabível e plausível, todavia
não há como os efeitos da decisão judicial atingir aquele que não é parte
processual, cabendo, para tanto, seja sua inclusão, nos termos dispostos pelo
art. 329, inc. II, do CPC/2015, mediante o consentimento do réu, seja a
inclusão mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se, ademais, que não parece haver motivos
cabíveis para a segunda agravada se opor à inclusão da empresa FRANCISCO
VIEIRA JUNIOR EIRELI – EPP (Sacolão do Santinho), CNPJ nº 27.271.018/0001-87,
no polo passivo da demanda, mostrando-se, aliás, tal ato, representativo da
sua boa-fé, no intuito de ver a lide resolvida, chegando o processo a bom
termo.
Desta maneira, apesar da consideração tecida pela
agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente
que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de
Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de decisão
extensiva da liminar uma vez que, como já dito, a pretensão é para extensão
da medida de urgência já deferida e, consequentemente, de inclusão ou não
de parte processual, não se amoldando à conceituação de tutela provisória
quando então o agravo teria cabimento pelo inciso I do artigo 1.015, do NCPC.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 6
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 26 de janeiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0001418-25.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 26.01.2018)
Data do Julgamento
:
26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Themis Furquim Cortes
Comarca
:
Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pinhais
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