- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001418-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001418-25.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADOS: ANA-NIC SUPERMERCADOS LTDA. – POKO PREÇO SUPERMERCADOS E OUTRA RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra a decisão de mov. 83.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Pinhais nos autos de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto autuados sob nº 0005801-15.2016.8.16.0033, ajuizada pela ora agravante em face de FLORIPA SUPERMERCADOS LTDA. – POKO PREÇO SUPERMERCADOS e ANA-NIC SUPERMERCADOS – POKO PREÇO SUPERMERCADOS, decisão esta que indeferiu o pedido de extensão do arresto para a empresa que se alega ser sucessora da segunda ré, determinando que a parte autora proponha emenda à petição inicial para inclusão da sucessora no polo passivo, abrindo-se o contraditório à ré já citada; ou realize a devida adequação procedimental, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e apensos ao processo principal, para então possibilitar a análise de seu pedido de extensão do arresto. Sustenta a agravante, em resumo, que propôs tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, alegando que a primeira agravada formava comprovadamente um grupo econômico com a segunda agravada, restando comprovado que pouco tempo antes de encerrar suas atividades a primeira agravada cometeu atos fraudulentos, uma vez que desviou seu faturamento para a segunda, que sempre teve como sócio administrador o Sr. Everton Evanilton Silva Rechini. Alega que quando do cumprimento da liminar de arresto as partes celebraram acordo para colocar fim à demanda, tendo havido o expresso reconhecimento do débito por parte Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 2 da segunda agravada, devidamente representada pelo seu sócio administrador Everton Evanilton Silva Rechini. Diz que após o acordo estar devidamente protocolado nos autos, a segunda agravada insurgiu-se contra a transação, afirmando que tal não expressava a sua vontade. Argumenta que houve então a distribuição de nova carta precatória para cumprimento da liminar de arresto, mas, mesmo antes de distribuí-la, a agravante tomou conhecimento de que a segunda agravada teria realizado a sucessão irregular da empresa, acostando uma série de documentos que comprovariam o alegado, razão pela qual pleiteou para que a liminar fosse estendida para a terceira empresa, diante da mencionada sucessão liminar. Tece uma série de considerações acerca da sucessão irregular que teria ocorrido, argumentando que restou caracterizada a fraude, o que deve ser coibido. Assevera que o arresto visa justamente a provisória preservação dos bens que possam futuramente servir a um processo executivo, sendo “sumamente injusto submeter a Agravante a longa espera processual para obter um provimento final, quando os danos já terão se verificado e se mostrarão irreversíveis, de nada adiantando uma solução justa, mas a destempo, sem qualquer efeito prático”. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipatória recursal e o provimento do agravo, ao final. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento. Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele diploma legal. Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 3 “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento. E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 4 convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM: “[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade, pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46). E ainda que possa se considerar que algumas questões importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015, do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo que o legislador quis para ela. Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo, há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em comento. No caso em apreço, a agravante pretende estender à terceira pessoa os efeitos da liminar de arresto concedida no processo, ao argumento de que existe evidente sucessão irregular de empresas e que a segunda agravada estaria agindo de má-fé, pois realizou um acordo para que o arresto não fosse cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça e, posteriormente, veio a desistir dele, sendo certo que, na sequência, o mesmo sócio-administrador da segunda ré abriu uma nova empresa, utilizando-se do mesmo nome fantasia, endereço, clientela, estoque e infraestrutura para ocultar o seu verdadeiro estabelecimento e se esquivar da sua responsabilidade. Em que pese a prática da segunda ré seja bastante suspeita, até mesmo processualmente, já que realizou um acordo para pagamento da dívida e, posteriormente, veio em Juízo desistir da transação ao argumento de que não se tratava exatamente de um ato de liberalidade seu – Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 5 o que, à toda obviedade, será analisado e ponderado no tempo oportuno, até mesmo podendo se caracterizar como uma má-fé processual – a pretensão da ora agravante não pode ser conhecida por este Tribunal. Veja-se que a magistrada a quo apresentou duas opções para que a recorrente pudesse satisfazer a pretensão almejada, não sendo a decisão agravada passível de recurso neste momento processual. Apesar da agravante alegar que a decisão se trata de uma “extensão da liminar deferida”, resta claro que assim não pode ser considerada, já que o que a magistrada indeferiu não foi a liminar em si – até porque ela já foi deferida, consoante se extrai do mov. 22.1 –, mas sim que ela tenha validade em face de pessoa que não é parte no processo. Certo é que toda a consideração feita pela recorrente quanto à ocorrência de uma eventual sucessão irregular e do cometimento de fraude pela segunda agravada parece plenamente cabível e plausível, todavia não há como os efeitos da decisão judicial atingir aquele que não é parte processual, cabendo, para tanto, seja sua inclusão, nos termos dispostos pelo art. 329, inc. II, do CPC/2015, mediante o consentimento do réu, seja a inclusão mediante desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se, ademais, que não parece haver motivos cabíveis para a segunda agravada se opor à inclusão da empresa FRANCISCO VIEIRA JUNIOR EIRELI – EPP (Sacolão do Santinho), CNPJ nº 27.271.018/0001-87, no polo passivo da demanda, mostrando-se, aliás, tal ato, representativo da sua boa-fé, no intuito de ver a lide resolvida, chegando o processo a bom termo. Desta maneira, apesar da consideração tecida pela agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador assim não o fez. Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de decisão extensiva da liminar uma vez que, como já dito, a pretensão é para extensão da medida de urgência já deferida e, consequentemente, de inclusão ou não de parte processual, não se amoldando à conceituação de tutela provisória quando então o agravo teria cabimento pelo inciso I do artigo 1.015, do NCPC. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 6 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos. Curitiba, 26 de janeiro de 2018. Themis de Almeida Furquim Desembargadora (TJPR - 14ª C.Cível - 0001418-25.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 26.01.2018)

Data do Julgamento : 26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Themis Furquim Cortes
Comarca : Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pinhais
Mostrar discussão