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Jurisprudência


TJPR 0001431-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIVistos e examinados estes autos 1431-24.2018.8.16.0000, deAgravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravadaEmília de Oliveira Silva.Insurge-se a agravante contra decisão saneadora proferida peloJuízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana deLondrina, nos autos 43179-38.2011.8.16.0014, de ação de responsabilidadeobrigacional securitária cumulada com indenização por dano moral, promovida pelaagravada, que: indicou haver decisão desta Corte a respeito da competência da(a)Justiça Estadual para julgar o feito relação a autora, ante a inexistência de interesseda Caixa Econômica Federal; afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e(b)passiva; postergou a análise quanto à prescrição diante da impossibilidade de se(c)precisar a ocorrência da mesma diante da natureza dos danos; deferiu a inversão(d)do ônus da prova por considerar a autora parte hipossuficiente; fixou como(e)pontos controvertidos: a existência de vícios de qualidade, segurança e(e.1)estrutura da residência entregue por comercialização; sua natureza, origem,(e.2)data provável, progressividade e extensão, fins de temporização e consideração decobertura; a existência ou não de risco de desabamento; dano material(e.3) (e.4)indenizável, sua extensão, tempo necessário para os reparos e quantificação; e (f)determinou a produção de prova pericial, com nomeação de perito (mov. 99.1).Sustenta, em síntese, que: todos os contratos firmados até(a)01/08/2000 eram vinculados ao ramo público (Ramo 66), envolvendo interessepúblico, pressupondo risco para o FCVS a União, exigindo-se o ingresso da CaixaEconômica Federal; a COHAPAR emitiu declaração no sentido de que até final(b)de 1999 não comercializava qualquer apólice privada, sendo que contrariar talentendimento causaria afronta à segurança jurídica e boa-fé; tendo o contrato da(c)autora sido firmado entre 1983 e 1998, logicamente, toda a construção do imóvelocorreuse deu com recursos do FCVS, sendo patente o interesse da CaixaEconômica Federal; assim considerado o interesse da instituição financeira, deve(d)o processo ser remetido à Justiça Federal, que decidirá com base no art. 109, I, daConstituição Federal, da Súmula 150 do STJ e da Lei 13.000/2014; é legítima a(e)inclusão da CEF como assistente litisconsorcial, porque em caso de condenação, amesma recairá sobre as contas do Ente Público; considerando que os vícios de(f)construção surgiram com o passar dos anos e que a parte não apresentoucomprovante de aviso de sinistro, verifica-se a ocorrência de prescrição. Pede, assim,a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão para que se reconheça aincompetência absoluta da Justiça Estadual (mov. 1.1).Decidindo.A questão do interesse da Caixa Econômica Federal já restoudecidida pela Câmara que reconheceu a competência da Justiça Estadual paraprocessar e julgar o feito com relação à autora Emília de Oliveira Silva, cujo acórdãoestá assim ementado:"CÍVEL E PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SH/SFH.DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇAFEDERAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE BUSCAREFORMA DA DECISÃO. APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 68 (APÓLICEPRIVADA). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERALMANIFESTADO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA150 DO STJ. FEITO QUE DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"(AI 1.282.599-9, desta Câmara, Rel. JuizMarco Antônio Massaneiro, DJe 24/04/2015). Referida decisãotransitou em julgado em 22/06/2015 (mov. 1.32).Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão já está resolvidaem definitivo, de modo a não possibilitar mais qualquer deliberação a respeito, emrazão da preclusão consumativa. Nesse sentido é a orientação desta Câmara (AP1.660.108-2, de minha relatoria, DJe 29/09/2017; AP 1.710.281-3, Rel. Des. VicenteDel Prete Misurelli, DJe 20/11/2017).Quanto a prescrição o magistrado consignou que: “Em regra, apretensão nasce para o titular no momento em que violado o direito (art. 189, CC).Assim, o termo inicial de eventual prazo prescricional não é a data do término docontrato, mas a data em que a autora teve ciência dos defeitos em seu imóvel.Porém, dada a natureza dos danos em análise, não é possível determinar, comprecisão, quando os aventados vícios foram constatados ou a data em que a autorateve ciência inequívoca acerca da sua ocorrência, pois são danos de naturezaprogressiva e continuada, que vão se somando com o passar dos tempos. Portanto,neste momento processual não é possível precisar a ocorrência ou não da (sic, mov. 99.1)., ”prescrição devendo sua análise ser reiterada oportunamenteNão houve ( deliberação na origem a respeito do tema, o queainda)inviabiliza que nesta oportunidade haja qualquer manifestação, sob pena desupressão de instância.Diante do exposto, do recurso de agravo denão conheçoinstrumento porque inadmissível ante a ausência de interesse recursal (art. 932, III,CPC/15). Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se.Curitiba 29 janeiro 2018. (assinado digitalmente)Des. Luiz Cezar Nicolau, relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0001431-24.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 29.01.2018)

Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Cezar Nicolau
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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