TJPR 0001440-19.2017.8.16.0162 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001440-19.2017.8.16.0162
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Recorrido(s): LARISSA MARTINS MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DETRAN/PR. INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Insurge-se os ora recorrentes Estado do Paraná e Detran/PR em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Detran/PR na obrigação de fazer consistente
na transferência do veículo descrito na inicial para o nome da ré Itaú Seguros.
No recurso, o Detran/PR alega a impossibilidade de proceder a transferência sem que tenha
sido realizado o procedimento previsto para tanto, conjuntamente com o pagamento das taxas inerentes à
prestação do serviço de transferência do veículo.
Contudo, evidencia-se inovação recursal, haja vista que tal tese não foi aventada apresentada
perante o Juízo singular na contestação e em nenhum momento nos autos.
A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e
suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser
feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à
inovação recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, nega-se seguimento ao presente recurso, na forma do art. 932, III, do Código
de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001440-19.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001440-19.2017.8.16.0162
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Recorrido(s): LARISSA MARTINS MARQUES
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DETRAN/PR. INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Insurge-se os ora recorrentes Estado do Paraná e Detran/PR em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Detran/PR na obrigação de fazer consistente
na transferência do veículo descrito na inicial para o nome da ré Itaú Seguros.
No recurso, o Detran/PR alega a impossibilidade de proceder a transferência sem que tenha
sido realizado o procedimento previsto para tanto, conjuntamente com o pagamento das taxas inerentes à
prestação do serviço de transferência do veículo.
Contudo, evidencia-se inovação recursal, haja vista que tal tese não foi aventada apresentada
perante o Juízo singular na contestação e em nenhum momento nos autos.
A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e
suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser
feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à
inovação recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, nega-se seguimento ao presente recurso, na forma do art. 932, III, do Código
de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001440-19.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Sertanópolis
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sertanópolis
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