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Jurisprudência


TJPR 0001440-19.2017.8.16.0162 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0001440-19.2017.8.16.0162 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): LARISSA MARTINS MARQUES RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DETRAN/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Insurge-se os ora recorrentes Estado do Paraná e Detran/PR em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Detran/PR na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo descrito na inicial para o nome da ré Itaú Seguros. No recurso, o Detran/PR alega a impossibilidade de proceder a transferência sem que tenha sido realizado o procedimento previsto para tanto, conjuntamente com o pagamento das taxas inerentes à prestação do serviço de transferência do veículo. Contudo, evidencia-se inovação recursal, haja vista que tal tese não foi aventada apresentada perante o Juízo singular na contestação e em nenhum momento nos autos. A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido. Sendo assim, nega-se seguimento ao presente recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001440-19.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Sertanópolis
Segredo de justiça : Não
Comarca : Sertanópolis
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